TRT1 - 0100485-66.2022.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:02
Arquivados os autos definitivamente
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06/03/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/03/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/02/2025
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18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100485-66.2022.5.01.0201 : FERNANDO SAEGER : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/02/2025 17:30
Expedido(a) alvará a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO SAEGER em 04/02/2025
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28/01/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100485-66.2022.5.01.0201 RECLAMANTE: FERNANDO SAEGER RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: FERNANDO SAEGER Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SAEGER -
24/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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23/01/2025 14:14
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO SAEGER
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20/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO SAEGER em 17/12/2024
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05/12/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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03/12/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/12/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/12/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/11/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 17:01
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDO SAEGER
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25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/10/2024 05:23
Decorrido o prazo de FERNANDO SAEGER em 23/10/2024
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100485-66.2022.5.01.0201 RECLAMANTE: FERNANDO SAEGER RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: FERNANDO SAEGER Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO id 76c4edf. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SAEGER -
11/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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27/09/2024 15:04
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/09/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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26/08/2024 12:52
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO SAEGER
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23/08/2024 12:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.100,06)
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23/08/2024 12:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.000,61)
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13/08/2024 12:21
Iniciada a execução
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07/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/08/2024
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25/07/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d165a proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n°afca769 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$11.000,61HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.100,06TOTAL: R$12.100,67. Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 10.624,10, restam ainda devidos R$ 1.476,57.Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal. Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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12/07/2024 16:33
Homologada a liquidação
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12/07/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2024
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28/06/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
-
19/06/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/05/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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20/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/05/2024 16:01
Iniciada a liquidação
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20/05/2024 16:01
Transitado em julgado em 10/05/2024
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20/05/2024 04:55
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2023 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO SAEGER em 14/04/2023
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12/04/2023 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2023 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/03/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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29/03/2023 10:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO SAEGER sem efeito suspensivo
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28/03/2023 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2023
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27/03/2023 12:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/03/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/03/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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14/03/2023 16:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,99
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14/03/2023 16:24
Homologada a Transação
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14/03/2023 16:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDO SAEGER
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13/02/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
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15/12/2022 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2022 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
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02/12/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
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02/12/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:11
Audiência una realizada (01/12/2022 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2022 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2022 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/11/2022 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
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30/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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14/10/2022 17:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/09/2022 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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16/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de FERNANDO SAEGER em 15/08/2022
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08/08/2022 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2022 12:03
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/08/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
-
04/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/08/2022 14:38
Audiência una designada (01/12/2022 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/08/2022 14:26
Audiência una cancelada (27/09/2022 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2022
-
14/05/2022 00:23
Decorrido o prazo de FERNANDO SAEGER em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:13
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/05/2022 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Renuncia e Substabelecimento sem reserva)
-
06/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 16:51
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
05/05/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SAEGER
-
05/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
05/05/2022 12:20
Audiência una designada (27/09/2022 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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