TRT1 - 0100515-53.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/09/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 13:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca477e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS LIMA DE ARAUJO em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0094008 proferida nos autos.
ROT 0100515-53.2022.5.01.0411 - 10ª Turma Recorrente: 1.
DOUGLAS LIMA DE ARAUJO Recorrido: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: DOUGLAS LIMA DE ARAUJO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por DOUGLAS LIMA DE ARAÚJO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 4d427d1.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão teria restado omissa, na medida em que não teria se manifestado acerca do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LIMA DE ARAUJO
-
14/08/2025 17:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS LIMA DE ARAUJO
-
12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/02/2025 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d427d1 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): DOUGLAS LIMA DE ARAUJO Recorrido(a)(s): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Contrato Individual de Trabalho / FGTS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Descontos Previdenciários Descontos Fiscais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 115; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 400. - violação do(s)art. 5o, V, X, XXXV, LV, 7o, V, VI, XXVI, 93, IX , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)art. 71, 74, 487, 818, 832, 844, 883, da CLT, 344, 368, 373, 400, 408, 489, 1013, 1014, do CPC, 186, 197, 219, 404, 927, 932, do CC, art. 12-A da Lei 7713/88 . - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS LIMA DE ARAUJO -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LIMA DE ARAUJO
-
13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de DOUGLAS LIMA DE ARAUJO
-
24/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
-
17/10/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 14:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2024
-
10/10/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LIMA DE ARAUJO
-
17/09/2024 14:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS LIMA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*39-36
-
19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
07/08/2024 20:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2024
-
19/07/2024 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100515-53.2022.5.01.0411 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: DOUGLAS LIMA DE ARAUJORECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deferir a gratuidade de Justiça ao autor DOUGLAS LIMA DE ARAÚJO, conhecer do seu RECURSO ORDINÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a r. decisão recorrida e excluir sua condenação no pagamento de 1) honorários sucumbenciais, assim como o escritório de advocacia que o patrocina e 2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, afastando a determinação de encaminhamento dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para apuração de possível crime de falso testemunho, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.FERNANDA GIRAO BARROSODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LIMA DE ARAUJO
-
20/06/2024 13:32
Conhecido o recurso de DOUGLAS LIMA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*39-36 e provido em parte
-
17/06/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
13/05/2024 14:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/04/2024 12:10
Incluído em pauta o processo para 03/05/2024 08:00 03/05/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
-
05/04/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/04/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
11/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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