TRT1 - 0100588-80.2021.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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11/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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11/11/2024 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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11/11/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/11/2024 16:17
Juntada a petição de Acordo
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06/11/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES em 25/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 06:16
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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09/10/2024 06:16
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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09/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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08/10/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES em 09/08/2024
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18/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e04c92 proferido nos autos. DESPACHO - PJe1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 37.367,05, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 17 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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17/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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17/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/07/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcdd5af proferida nos autos. DECISÃO - PJeVistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 37.367,05 (após a dedução), em 31/07/2024.Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 03 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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03/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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03/07/2024 08:42
Homologada a liquidação
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02/07/2024 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/04/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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13/03/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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08/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES em 07/03/2024
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07/02/2024 13:33
Expedido(a) ofício a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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06/02/2024 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/01/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
26/01/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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26/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/12/2023 01:53
Decorrido o prazo de UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES em 14/12/2023
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11/11/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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10/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/11/2023 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 06/11/2023
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07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES em 06/11/2023
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30/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 04:11
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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29/09/2023 04:11
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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29/09/2023 04:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 04:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/09/2023 04:10
Iniciada a liquidação
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29/09/2023 04:09
Transitado em julgado em 05/09/2023
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21/09/2023 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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08/06/2022 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2022 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário Cavalcanti)
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07/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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06/06/2022 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES sem efeito suspensivo
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03/06/2022 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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03/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 02/06/2022
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03/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES em 02/06/2022
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01/06/2022 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 20:33
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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19/05/2022 20:33
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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19/05/2022 20:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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19/05/2022 20:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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19/05/2022 20:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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04/05/2022 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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04/05/2022 11:27
Audiência de instrução realizada (04/05/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/02/2022 09:40
Juntada a petição de Manifestação (CARTA CONVITE TESTEMUNHA)
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10/02/2022 09:40
Juntada a petição de Manifestação (CARTA CONVITE TESTEMUNHA RTE )
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09/02/2022 08:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Rte)
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02/02/2022 12:04
Audiência de instrução designada (04/05/2022 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/02/2022 11:25
Audiência una realizada (02/02/2022 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/01/2022 17:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação Cavalcanti X Ubiraci José Ambrósio de Menezes )
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26/01/2022 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Hbailitação cavalcanti)
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10/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 09/12/2021
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16/11/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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08/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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13/10/2021 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte)
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23/09/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
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23/09/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 15:09
Expedido(a) notificação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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22/09/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) UBIRACI JOSE AMBROSIO DE MENEZES
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31/08/2021 14:03
Audiência una designada (02/02/2022 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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31/08/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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