TRT1 - 0100611-12.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 07/05/2025
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30/04/2025 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DOS SANTOS
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 18:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050e98d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SEPETIBA TECON S.A.
Recorrido(a)(s): 1. A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. 2. DELSON DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Acordo - Comissão de Conciliação Prévia Contrato Individual de Trabalho / FGTS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Registra-se que o pequeno destaque na transcrição apresentada na petição de Id. 2fde893 - Pág. 8 não reflete as razões de decidir utilizadas como fundamento do julgado quanto aos temas supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEPETIBA TECON S/A -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de SEPETIBA TECON S/A
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27/01/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 14:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 30/10/2024
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18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DELSON DOS SANTOS em 17/10/2024
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16/10/2024 20:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DOS SANTOS
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03/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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03/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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01/10/2024 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27
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06/09/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA ()
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 12/08/2024
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02/08/2024 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de DELSON DOS SANTOS em 31/07/2024
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30/07/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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24/07/2024 21:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100611-12.2022.5.01.0462 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., SEPETIBA TECON S/ARECORRIDO: DELSON DOS SANTOS, SEPETIBA TECON S/A, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da 1ª reclamada, por deserto, CONHECER do recurso da 2ª ré, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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16/07/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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16/07/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DOS SANTOS
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16/07/2024 12:38
Conhecido o recurso de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27 e não provido
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16/07/2024 12:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-93 / null
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22/06/2024 20:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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07/06/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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05/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 04/06/2024
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24/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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23/05/2024 16:15
Proferida decisão
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23/05/2024 16:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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23/05/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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23/05/2024 14:17
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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23/05/2024 14:16
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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15/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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