TRT1 - 0100470-06.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a67a816 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. À vista da petição comum de acordo sob id e332016, importa informar, com base na transparência e na boa fé processual, que há nos autos uma importância de aproximadamente R$ 6.000,00 derivada de apreensão por meio da ferramenta Sisbajud.
Suspendo a ativação da ferramenta Sisbajud por 5 dias, prazo que será concedido às partes para deliberações se há interesse na realização de novo acordo, devendo adaptar os termos das cláusulas a essa nova informação.
Ademais, este Juízo não isentará as reclamadas do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, considerando que a conciliação estaria sendo realizada na fase de execução. Consagra o art. 832 da CLT que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença não prejudicará crédito da União, portanto não podem as partes transacionar e renunciar créditos alheios.
O crédito previdenciário homologado por decisão é devido com a consumação do acordo, independentemente da vontade das partes e de eventual redução do valor do crédito por meio de acordo posterior.
Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salariam deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.
Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007: "6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União." A princípio, pelo que se pode entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada, o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado.
A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa (autarquia previdenciária), já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo.
As determinações esposadas no título judicial podem gerar reflexos a terceiros (eficácia anexa da coisa julgada), inclusive direitos.
Desta feita, as partes podem transigir, renunciar e negociar, ao seu livre alvitre, somente direitos que lhe dizem respeito e reconhecidos na decisão, porém não poderiam contrariar ou dispor sobre direitos alheios preconizados pela mesma decisão, à luz da prevalência da garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada.
Na hipótese exclusiva da contribuição previdenciária a ser apreciada, entender diferente e permitir a renúncia da rubrica fiscal, seria mitigar o interesse publico, desestimular a conciliação na fase de conhecimento, lesar aos interesses da sociedade, prejudicar ao custeio da previdência social, em conformidade aos princípios constitucionais do regime contributivo e solidário (art. 195, caput, II da CRFB/88).
Cuida-se, pois, de direito público e indisponível.
Desta feita, intimem-se as partes para manifestação se persiste o interesse na conciliação no prazo de 5 dias, ficando cientes que decorrido o prazo in albis a execução prosseguirá.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DO NASCIMENTO -
10/02/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA DO NASCIMENTO em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RM ASSESSORIA DE COMUNICACAO E MIDIA EIRELI em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTA SALA ATALA Y MANSOUR em 04/02/2025
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17/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO NASCIMENTO
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16/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) RM ASSESSORIA DE COMUNICACAO E MIDIA EIRELI
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16/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SALA ATALA Y MANSOUR
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10/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de ROBERTA SALA ATALA Y MANSOUR - CPF: *57.***.*64-33 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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02/10/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/08/2024 16:08
Distribuído por dependência
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57aafc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de condenar incidentalmente a suscitada ROBERTA SALA ATALA Y MANSOUR a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado nos autos desta demanda trabalhista.Intimem-se as partes para ciência, sendo a moderna ré, inclusive, para comprovação do integral adimplemento do crédito exequendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Cumpra-se.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/04/2024 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA DO NASCIMENTO em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA SALA ATALA Y MANSOUR em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de RM ASSESSORIA DE COMUNICACAO E MIDIA EIRELI em 18/04/2024
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06/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO NASCIMENTO
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05/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SALA ATALA Y MANSOUR
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05/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RM ASSESSORIA DE COMUNICACAO E MIDIA EIRELI
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19/03/2024 13:58
Conhecido o recurso de RM ASSESSORIA DE COMUNICACAO E MIDIA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-83 e provido em parte
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21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
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20/02/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 CRVMB ()
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06/02/2024 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/01/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/01/2024 14:07
Encerrada a conclusão
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08/12/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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