TRT1 - 0100805-34.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO em 01/09/2025
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01/09/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5613f68 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos, etc.
A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA requer o processamento do seu Recurso Ordinário, independentemente do recolhimento do preparo, sustentando que, na qualidade de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, seria equiparada à Fazenda Pública.
A Companhia COMLURB é uma sociedade de economia mista, não se beneficiando das prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que está sujeita aos mesmos critérios de tratamento dedicados às empresas privadas em geral, por força do que dispõe o art. 173, §2º, da Constituição Federal.
O mero fato de a executada prestar serviço público não significa que deva ser equiparada à Fazenda Pública.
Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta e se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas.
Assim, não há amparo legal para se estender à recorrente as prerrogativas contidas no art. 100 da Constituição da República.
Ainda, o art. 790-A da CLT dispõe: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;” Em complemento, o Decreto-Lei n.º 779/69 estabelece o seguinte: “Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;” Portanto, a reclamada submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, §1º, II, da CRFB.
Apesar de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a reclamada não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
Neste mesmo sentido, mencione-se a seguinte ementa deste Regional: “Caberia à reclamada cumprir por completo o que havia assumido por meio de negociação coletiva, em especial o "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019", no que se refere ao pagamento, "a partir de janeiro de 2020", das diferenças salariais resultantes do alinhamento da referência do "cargo" ocupado pelo reclamante ("agente de limpeza e serviços urbanos"), pelos valores retroativos do "período de outubro/2018 a setembro de 2019" - o que não o fez.
Sem dúvida que a falta de disponibilidade financeira (entenda-se, "orçamentária") não constituiria obstáculo a que a reclamada viesse a dar cumprimento o compromisso assumido por sua livre e espontânea vontade, mediante negociação coletiva.
A reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, sociedade de economia mista, a par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo certo que o eventual descaso com a assunção de despesa corrente sem prévia dotação orçamentária não poderia lhe eximir de responder pela obrigação trabalhista a que se comprometera.
Oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista às convenções coletivas de trabalho não ofende as normas do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal" (TRT1.
RO 0100794-28.2021.5.01.0038.
Oitava Turma.
Relator: Roque Lucarelli Dattoli.
DJe: 21/09/2022) Deste modo, determino a intimação da parte ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo, retornem conclusos, inclusive para apreciação do requerimento de suspensão do feito apresentado pela reclamada.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO -
21/08/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO
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21/08/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO
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21/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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14/07/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100805-34.2023.5.01.0023 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/07/2024
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09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO em 08/07/2024
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26/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100805-34.2023.5.01.0023 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTORECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a devolução à instância originária para regular prosseguimento do feito, como se entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.ALEXANDRE SOUZA FAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO
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24/06/2024 09:30
Conhecido o recurso de MONIQUE NICOLAU DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*73-55 e provido
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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30/04/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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