TRT1 - 0100479-12.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f59113 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGILDO TORRES GALVAO JUNIOR -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AGILDO TORRES GALVAO JUNIOR
-
29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd381f proferida nos autos. 0100479-12.2023.5.01.0076 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): 1.
AGILDO TORRES GALVAO JUNIOR RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Id 09ed4dc; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 621dabf).
Representação processual regular. Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de comprovar o recolhimento das custas apoiando-se no requerimento de concessão dos benefícios de Fazenda Pública, com a isenção do preparo, formulado no bojo do apelo.
Em sede de anterior análise de admissibilidade, o despacho de Id. 4643c54 indeferiu o pedido e considerando reiteradas decisões do TST, com base na OJ 269 da SDI-1 combinada com o artigo 932 do CPC, determinou a intimação da ré-recorrente, para regularizar o preparo, ônus do qual não se desincumbiu, quedando-se inerte e deixando de atender ao comando judicial.
Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/05/2025
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4643c54 proferido nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): AGILDO TORRES GALVÃO JÚNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /djo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 06:07
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 06:07
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 07:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:45
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 10:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de AGILDO TORRES GALVAO JUNIOR em 29/11/2024
-
25/11/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/11/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AGILDO TORRES GALVAO JUNIOR
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29/10/2024 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
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28/08/2024 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de AGILDO TORRES GALVAO JUNIOR em 24/07/2024
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22/07/2024 15:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e6122f2) para Embargos de Declaração
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19/07/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100479-12.2023.5.01.0076 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: AGILDO TORRES GALVAO JUNIORRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB id c0b589c"...por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de das diferenças de salários devidas, resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, devendo o novo nível ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com a documentação juntada nos autos, parcelas vencidas e vincendas até a efetivação da elevação salarial, com integração ao salário e reflexos em repousos semanais remunerados, anuênio, triênio, insalubridade, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, na conformidade dos acordos coletivos, bem como honorários advocatícios e, ainda, para afastar a condenação ao pagamento da multa imposta na decisão de embargos de declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Inverte-se o ônus de sucumbência." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.LAISE ROSA PEREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) AGILDO TORRES GALVAO JUNIOR
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25/06/2024 14:30
Conhecido o recurso de AGILDO TORRES GALVAO JUNIOR - CPF: *71.***.*05-04 e provido
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/04/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 19:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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