TRT1 - 0101063-67.2016.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa505d5 proferido nos autos.
Aguarde-se a designação do leilão. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDNA LUCAS SOBRINHO -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101063-67.2016.5.01.0030 RECLAMANTE: EDNA LUCAS SOBRINHO RECLAMADO: BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0101063-67.2016.5.01.0030 RECLAMANTE: EDNA LUCAS SOBRINHO RECLAMADO: BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA, AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR, VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO Cuida-se de pedido de venda direta do imóvel penhorado nos autos pelo valor de R$ 200.000,00.
Contudo, conforme laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, o bem foi avaliado em R$ 1.100.000,00.
O pedido deve ser indeferido.
A proposta apresentada corresponde a menos de 20% do valor da avaliação judicial, revelando-se manifestamente vil, nos termos do § único do art. 891 do Código de Processo Civil, que veda a aceitação de lance por preço vil, inclusive na hipótese de alienação por iniciativa particular.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o preço vil é aquele notoriamente desproporcional ao valor de mercado do bem, capaz de frustrar a efetividade da execução e lesar o patrimônio do executado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de venda direta pelo valor ofertado de R$ 200.000,00, por caracterizar-se como preço vil, incompatível com o valor de mercado do imóvel.
Todavia, com o intuito de tentar a venda do referido bem de forma justa e de acordo com a legislação vigente, nomeio para designação de nova hasta pública a leiloeira Sra.
BIANCA SOARES PAIS DE CARVALHO, INCLUSIVE COMO FIEL DEPOSITÁRIA, devendo ser intimada para ciência e prosseguimento dos trâmites para a realização do leilão. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa78784 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 12/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDNA LUCAS SOBRINHO -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9f1e5 proferido nos autos.
Aguarde-se a realização do leilão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDNA LUCAS SOBRINHO -
10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101063-67.2016.5.01.0030 : EDNA LUCAS SOBRINHO : BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA, para tomar ciência acerca do Leilão designado: 030/VT DO RIO DE JANEIRO – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: EDNA LUCAS SOBRINHO (ADVOGADO: FABIO RODRIGUES MACHADO) move a RECLAMADO: BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA; RECLAMADO: AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR (ADVOGADO: THAYNA DE MENEZES PORTO); RECLAMADO: VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO (ADVOGADO: THAYNA DE MENEZES PORTO; ADVOGADO: LEOPOLDO ANDRÉ CANAL ALMEIDA; ADVOGADO: LUAN DA SILVA QUEIROZ); TERCEIRO INTERESSADO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA; TERCEIRO INTERESSADO: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.; TERCEIRO INTERESSADO: PEERTRADE DIGITAL LTDA.; TERCEIRO INTERESSADO: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA.; TERCEIRA INTERESSADA (MEEIRA): FERNANDA NUNES FONTES; TERCEIRA INTERESSADA (CREDORA FIDUCIÁRIA): CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Proc.
ATOrd. 0101063-67.2016.5.01.0030, na forma abaixo. O DOUTOR LEONARDO CAMPOS MUTTI, MM.
Juiz em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 hrs. do dia 02.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 09.06.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 hrs. do dia 09.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 10.06.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento), na forma do artigo 891 do CPC, e artigo 888 da CLT, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução.
Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e inscrito no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av.
Rio Branco, número 151, grupo 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: UNIDADE nº 32 do condomínio Vale do Sino, situado à Rua Murici, nº 100, Posse, nesta cidade, medindo 12,05m de frente para a rua “A”; 12,05m nos fundos para a rua Murici; 25,40m pelo lado direito com a unidade 31, e 26,00m pelo lado esquerdo com a unidade 33, com a área de 308,00m², e a respectiva fração ideal de 8,45/1.000 do terreno constituído pelo remembramento do lote de terras situado no lugar Posse, denominado (Grota do Fagundes), com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 16.881 do 3º Serviço Notarial e Registral de Teresópolis/RJ.
Consta no AV-02 uma mudança de numeração e denominação de logradouro, onde o atual endereço é: Estrada José Gomes da Costa Junior, 2665, Posse, Teresópolis/RJ.
Cientes que consta no AV-05 uma construção, possuindo o pavimento térreo com: varanda, sala de estar, sala de jantar, suíte, dois quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, banheiro de serviço e área coberta. Área construída: 116,48m².
Avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Indisponibilidade destes Autos averbada no AV-16.
Cientes os interessados que o imóvel consta estar alienado à Caixa Econômica Federal CNPJ 00.***.***/0001-04, conforme R-7. Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, sob pena de a arrematação não gerar efeitos, pois nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514/97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil o valor auferido na hasta serve para o pagamento do credor fiduciário, que terá preferência no recebimento do seu crédito, ante a natureza Jurídica da Alienação Fiduciária.
Por outro lado, a arrematação não pode onerar ou gerar responsabilidade(s) ao arrematante por débitos que não são de sua responsabilidade, razão pela qual todos os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam no valor auferido na Hasta Pública, na forma do artigo 908 do CPC, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária.
Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e Fiduciários.
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected].
Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta.
Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo permitido por lei para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro.
Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei.
Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores.
Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços.
Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ.
Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil.
Eu, ANDRÉ LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
DOUTOR LEONARDO CAMPOS MUTTI MM.
Juiz em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e696e2f proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 20/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Compulsando os autos, verifico que constou expressamente no referido despacho: "...o feito será suspenso pelo prazo de 01 ano, na forma do Art. 40 da Lei 6.830/80, iniciando-se após seu decurso a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem apresentação de meios inéditos/eficazes, sobreste-se o andamento do processo e remeta-se ao arquivo provisório." Verifico que o decurso de prazo do despacho supracitado ocorreu no dia 07/04/2021, iniciando-se o prazo de suspensão de 01 ano e, posteriormente, o início da prescrição intercorrente pelo prazo de mais 02 anos. Ocorre que a parte autora apresentou manifestação no dia 04/03/2024 id 0921b23, antes de transcorrido o prazo de 03 anos, sendo a mesma tempestiva. Sendo assim, indefiro a decretação da prescrição intercorrente, considerando que a parte autora requereu o prosseguimento da execução tempestivamente. Com relação ao requerimento de desbloqueio da remuneração recebida pelo executado, verifico que o mesmo comprovou que recebe mensalmente valor inferior ao mínimo nacional, sendo que, neste caso, a manutenção do referido bloqueio poderia comprometer a dignidade e subsistência, devendo ocorrer o desbloqueio dos mencionados valores de forma imediata.
Frisa-se que o executado deverá apresentar a conta bancária para a devolução dos respectivos valores, no prazo de até 05 dias.
Por fim, cumpra-se o despacho de id a2248bb, considerando o decurso de prazo. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDNA LUCAS SOBRINHO -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101063-67.2016.5.01.0030 : EDNA LUCAS SOBRINHO : BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 0101063-67.2016.5.01.0030 RECLAMANTE: EDNA LUCAS SOBRINHO RECLAMADO: BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA, AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR, VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 28/02/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Inicialmente, intime-se o executado VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO, por meio do patrono habilitado, para que apresente o extrato completo da referida conta bancária, inclusive com todas as movimentações financeiras, considerando os últimos 03 meses, bem como o seu contracheque, no prazo de até 10 dias. Ato contínuo, julgo válida a penhora realizada id 40db999.
Diante disso, determino: 1 – Dê-se ciência acerca da penhora nos termos do art. 884 da CLT. 2 - Registre-se a penhora no Cartório competente. 3 - Decorrido prazo supra “in albis”, designe-se para a realização dos trabalhos o leiloeiro Srº PAULO AUGUSTO BOTELHO, INCLUSIVE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, que deverá ser intimado para ciência e providências cabíveis, por meio do e-mail [email protected]; 4 - Fica, desde já, autorizado, ao Sr.Leiloeiro, designar data para realização do leilão, sendo certo que os valores das arrematações serão estudadas por este Juízo caso a caso; 5 - Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, que deverá ser pago pelo ARREMATANTE, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução; 6 - Nos casos em que a executada efetuar o pagamento da condenação antes da realização do leilão, efetuar acordos na execução ou exercer o direito de remição, é assegurado ao leiloeiro a importância de 2% do valor pago ou acordado, bem como o ressarcimento das suas despesas, desde que devidamente comprovadas nos autos.
Cumpra-se conforme determinado, dando-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR -
04/02/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDNA LUCAS SOBRINHO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA em 30/01/2025
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22/01/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101063-67.2016.5.01.0030 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR AGRAVADO: BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA, VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO, EDNA LUCAS SOBRINHO A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR -
11/12/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EDNA LUCAS SOBRINHO
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11/12/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO
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11/12/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BODY CARE PRODUCT DO BRASIL LTDA
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11/12/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR
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10/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*58-31 e não provido
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27/11/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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21/11/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/11/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/11/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR
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04/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:25
Convertido o julgamento em diligência
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02/11/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/11/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/09/2024 16:37
Recebidos os autos por retorno de diligência
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04/09/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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04/09/2024 12:19
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2024 11:21
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd6857a proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe-JTCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01 /2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo 2º Réu em 28/06/2024, #id:d2d629b , sendo este intempestivo, sem a devida representação no processo , e não estando o Juízo garantido.Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara. Maria Cristina da Silva Morrot Coelho DECISÃO Vistos etc.Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pelo 2º Réu , eis que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Intimem-se as partes para ciência , pelo prazo de 08 dias, inclusive o Autor para ciência e manifestações acerca dos documentos acostados nos #id:0404a4a , #id:6b14537, #id:49b378b e #id:9fca8d0 e #id:39ceeb6. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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