TRT1 - 0031400-51.2000.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b2972 proferida nos autos.
Inicialmente, esclarece este Juízo que a presente execução originou-se de acordo homologado e não cumprido desde 2017, onde o ex-sócio ADEMIR UMBERTO DA SILVA, comprometeu-se à satisfação dos valores acordados, resguardando eventual ação de regresso em face dos sócios da ré, conforme ID d7e1a69.
Após várias tentativas de execução, todas com resultados negativos e diversos recursos protelatórios, seja por meio de Agravo, seja por interposição de Embargos de Terceiro, os exequentes vieram aos autos em ID 56a1aa7, apresentar provas convincentes de ocultação e confusão patrimonial envolvendo as filhas do sócio executado, informando que este tinha poder de gestão na empresa, requerendo fosse considerado como sócio de fato.
Os documentos e informações juntados aos autos, dão conta de que os terceiros VANESSA CRISTINA DE ANDRADE SILVA MONTEIRO e MARCIA REGINA DE ANDRADE MAGALHÃES, são filhas do sócio executado ADEMIR UMBERTO DA SILVA.
E mais, é fato público e notório que o senhor ADEMIR UMBERTO DA SILVA continua explorando o ramo de construções nesta Comarca, sem contudo haver qualquer patrimônio ou empresa registrada em seu nome nos presentes autos.
Regularmente intimada a empresa acima a empresa acima para se manifestar sobre a tese de que encontra-se sendo utilizada como meio de ocultação de patrimônio do sócio aqui executado, com intuito de tornar inócua a execução trabalhista, a empresa retro mencionada e suas sócias mantiveram-se silentes, até a presente data.
Compulsando o resultado do CCS de ID 86c4036, observa este juízo que o sócio aqui executado ADEMIR UMBERTO DA SILVA, figura como representante legal da empresa VITALMARE CONSTRUTORA LTDA junto ao banco ITAÚ UNIBANCO, desde 30/05/2013 até a presente data.
Passo a decidir: O conjunto probatório existente nos autos robustece a tese autoral de que o sócio executado ADEMIR UMBERTO DA SILVA, genitor das sócias da empresa VITALMARE CONSTRUTORA LTDA, utiliza-se de interposta pessoa para se manter no ramo de construção civil desta Comarca, por meios fraudulentos, com vistas ao encobrimento de patrimônio e frustração da presente execução.
Desse modo, a ocultação de patrimônio constitui-se em fraude, o que atrai a responsabilidade solidária de todos os envolvidos, nos termos do art. 942 do CC, razão pela qual entendo devida a inclusão no polo passivo da presente execução dos ora agravantes, ainda que eles não tenham participado da gestão da empresa reclamada.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS/DEVEDORES DERIVADOS DO RECLAMADO, ATRAVÉS DOS FILHOS.
DA SOLIDARIEDADE PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
Evidenciado que os sócios/devedores derivados Edson Silva Torres e Márcia Alves de Paiva Torres utilizaram-se dos seus filhos, ora agravantes, para a aquisição de seu patrimônio pessoal, na condição de pessoas interpostas, restando comprovada a confusão patrimonial entre eles, os agravantes são solidariamente responsáveis pelo débito em execução, consoante art. 2º da CLT c/c os artigos 167, 1º, I, e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Logo, a despeito da argumentação expendida, não se vislumbram razões suficientes para a reforma da decisão agravada, a qual prestigia a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista, a dignidade da justiça e o resultado útil do processo. (TRT - 1R RO 0011059-82.2014.5.01.0020, Relatora Desembargadora: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, 6ª Turma, Data da Publicação: 05/03/2022).
Ante todo o exposto, reconheço o réu ADEMIR UMBERTO DA SILVA como sócio oculto da empresa VITALMARE CONSTRUTORA LTDA e determino sua inclusão no polo passivo da presente ação, sem prejuízo de posterior requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da mesma para atingimento do patrimônio das sócias em caso de infrutífera a execução em face da pessoa física.
Cumpra-se e intimem-se as partes, sendo a empresa VITALMARE CONSTRUTORA LTDA na pessoa das sócias de ID 90bcc26, devendo ser ativado o INFOJUD para localização de seus atuais endereços.
Se diversos aos dos autos, intime-a conforme acima, por mandado.
Se idênticos, por edital.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO - GEORGE MOREIRA DA COSTA -
08/09/2023 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CELSO VIANA DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2023
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07/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de RINALDO TRINDADE DOS SANTOS em 06/09/2023
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07/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de GEORGE MOREIRA DA COSTA em 06/09/2023
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07/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de R G MAIA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/09/2023
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07/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR UMBERTO DA SILVA em 06/09/2023
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25/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2023
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:07
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ADEMIR UMBERTO DA SILVA - CPF: *61.***.*89-20 / null
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01/08/2023 10:21
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-08-2023 ()
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01/08/2023 06:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/07/2023
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05/07/2023 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:46
Incluído em pauta o processo para 01/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 01-08-2023 ()
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21/06/2023 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/02/2023 13:08
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/02/2023 11:36
Proferida decisão
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22/02/2023 23:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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