TRT1 - 0100753-68.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/08/2025
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27/08/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 09:11
Expedido(a) mandado a(o) WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA *78.***.*00-69
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15/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711de52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por (ViCTORIA) VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA e em face da reclamada wanderson lima de oliveira e sky serviços de banda larga ltda. : 1) Rejeitar a preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva. 2) no mérito, julgar improcedentes os pedidos em face de sky serviços de banda larga ltda. 3) julgar parcialmente procedentes os pedidos em face de wanderson lima de oliveira para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar o 1° réu a: a.
Efetuar pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12), de 13º salário proporcional (6/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b.
Comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. c.
Efetuar a anotação do contrato de trabalho da parte autora na sua CTPS digital, consignando as datas de 02/01/2022 e 04/07/2022 como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, na função de vendedora e com o salário inicial de R$ 1.448,26, no prazo de 8 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da multa devida. d.
Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional de 50%, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial da parte autora e os dias de trabalho efetivo. e.
Pagar vale-refeição, conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula décima sétima da CCT de id. a4aa9f4 (até 21/03/2022) e da CCT de id. da8287f (a partir de 01/04/2022 até 04/07/2022), observando-se o labor de segunda a sábado e a natureza indenizatória da parcela, conforme previsão da norma coletiva. f.
Pagar a multa do art. 477 da CLT.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 541,59, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 27.079,61.
Sentença líquida conforme cálculos anexos que a integram, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 20.364,70;FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 1.189,99;CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.310,52;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 2.214,40;Subtotal: R$ 27.079,61.CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 541,59;Total Devido pelo Reclamado: R$ 27.621,20. Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa):HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA 2ª RECLAMADA: R$ 5.913,80 Deverá a Secretaria expedir ofício à SRT, ao INSS, ao MPT, à Caixa Econômica Federal e à RFB, após o trânsito em julgado e com a remessa de cópia da decisão.
Exclua-se a 2ª ré do polo passivo após o trânsito em julgado.
Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado desta e no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da 2ª ré, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, do art. 85, §6º, in fine, do CPC/2015 e observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, SENDO A PRIMEIRA RÉ POR MANDADO, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. -
14/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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14/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA
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14/08/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 541,59
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14/08/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA
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14/08/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA
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10/06/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/06/2025 15:11
Audiência de instrução realizada (10/06/2025 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA em 12/02/2025
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11/02/2025 04:12
Decorrido o prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/02/2025
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11/02/2025 04:12
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA em 10/02/2025
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03/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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03/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA *78.***.*00-69
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03/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA
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31/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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30/01/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA
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30/01/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/01/2025 08:46
Audiência de instrução designada (10/06/2025 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 08:46
Audiência de instrução cancelada (03/06/2025 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 14:03
Audiência de instrução designada (03/06/2025 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 14:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 15:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100753-68.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA RECLAMADO: WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA *78.***.*00-69 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZAEndereço desconhecidoCITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INICIALFica V.Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência inicial telepresencial, pela plataforma Zoom (ato conjunto TST.CSJT.GP n°54/2020), no dia/hora 28/11/2024 15:30 e link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3345619197?pwd=clFiS1JVUVZ5V01HYlFpZkkyK0JoZz09 (sala será aberta na hora da reunião).
O acesso também pode ser feito pelo aplicativo Zoom utilizando o número da reunião (334 561 9197) e senha acesso (34vt).1-O reclamado deverá apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estar presente à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 2-Contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 3-O reclamado deverá juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC;4-Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito;5-Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas, ainda que o rito seja sumaríssimo.Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução.6-Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes.
Em caso de impossibilidade técnica de alguma parte ou advogado, este terá o prazo de 5 dias a partir da ciência dessa intimação para que informe tal circunstância, para que seja designada audiência presencial, sendo certo que não será aceito o argumento de inviabilidade técnica com o fim de afastar qualquer das penalidades acima. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.ANGELO DA COSTA E MELOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
-
12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA *78.***.*00-69
-
12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO PASSOS DE SOUZA
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12/07/2024 16:33
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 15:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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