TRT1 - 0101225-54.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101225-54.2022.5.01.0482 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fb9f264, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 03 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença a quo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o benefício da gratuidade de justiça e determinar que os honorários sucumbenciais arbitrados em face do demandante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º o art. 791-A da CLT.
Mantidos os valores de custas e da condenação arbitrados no julgado de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
23/10/2024 06:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2024 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/10/2024 08:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/10/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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07/10/2024 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/10/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2024
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05/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/10/2024
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04/10/2024 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/09/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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20/09/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA
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20/09/2024 21:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA
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20/09/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/09/2024 16:11
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 16:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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12/08/2024 15:42
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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01/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/08/2024 10:40
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 16/07/2024
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11/07/2024 19:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d3bbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIOSERGIO RICARDO DOS SANTOS SOUZA, qualificado à petição inicial, ajuíza,em 31/10/2022, a presente ação trabalhista contra ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificadas, referindo ter sido admitidopela primeira reclamada em 06/12/2018, na função de escalador N3, e dispensado por justa causa em 03/12/2021, formulando as pretensões lá descritas, com documentos.As reclamadas, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em quepugnam pela improcedência do pedido.Na audiência telepresencialdo dia 02/10/2023,compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliaçãoe deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas.Na audiência telepresencial do dia 19/06/2024, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo.
Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos do reclamante e de duas testemunhas.As partes declararam não possuir outras provas a produzir e aduziram razões finais remissivas.Nova proposta de conciliação recusada.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Inépcia da petição inicialNo Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade.A petição inicial revela pedidos com causas de pedir satisfatoriamente delimitadas, com indicação de valor aos pedidos, como antes especificado, ainda que por estimativa.Demais disso, as reclamadas contestaram adequadamente os pedidos, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito.2.
PrescriçãoAnte o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 31/10/2017, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 31/10/2022 (art. 7°, XXIX, CRFB).3.
Acúmulo de funçõesA pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT).O reclamante, na petição inicial, afirma que “Em que pese constar na CTPS (física) e nos contracheques a função de escalador N3, e na CTPS (digital) constar a função de técnico de planejamento de produção, o Autor, de fato, exercia a função de supervisor geral e escalador, conforme documentos anexos, acumulando misteres dos quais não fazem parte do seu contrato de trabalho.
Informa o Autor que no decorrer da sua jornada de trabalho realizava acesso por cordas, fazia resgates, planejamentos de trabalho, analises de riscos, ancoragem, DDS com analises, dentre outras.
No caso, acumulava ainda os misteres de ancoragem, montagem, desmontagem, fixação dos mesmos, tudo relacionado aos trabalhos de acesso por corda e espaço confinado, acumulando toda a supervisão e acompanhamento dos trabalhos de acesso por corda e demais atividades da unidade (plataforma), fato este totalmente dispare das atividades pactuadas.” (grifos no original, ID.55d256c, fls. 14), desenvolvendo diariamente atividades pertinentes à função para a qual não fora contratado, que ocupavam de 20% a 30% da jornada.A primeira reclamada, na defesa, impugna a pretensão do reclamante, argumentando que não existe o cargo de supervisor geral e escalador, e “que durante o pacto laboral o autor exerceu as atividades atinentes ao cargo ocupado, inexistindo labor em função diversa daquela para a qual o ele foi contratado.
Tanto é assim que as atividades descritas na petição inicial estão em consonância com aquelas elencadas na Ordem de Serviço, bem como na Instrução Interna referente ao Perfil de Competências” (ID. 42f3e08, fls. 566).Observo que o reclamante não indica, na petição inicial, as atividades e atribuições integrais inerentes à função de escalador, para a qual foi contratado, e nem as de supervisor, sem indicar também as principais distinções entre a função para a qual foi contratado e a função que teria exercido de fato no período pleiteado.
Sem estas indicações, não há como prosperar a pretensão, uma vez ausentes dados fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, com o cotejo do conteúdo integral das atribuições de uma e de outra função.A descrição de cargo juntada pela primeira reclamada (ID. d30f3f5, fls. 680) indica que as principais atividades da função de escalador N3 são: “Supervisionar equipes.
Armar e verificar as estruturas e equipamentos, gerenciar os projetos de trabalho com acesso por corda, aplicar, quando necessário, técnicas avançadas de resgate, preencher a documentação referente aos escaladores supervisionados de acordo com as diretrizes e demais atividades relacionadas à função.
Cumprir com as normas de segurança e estar familiarizado com a legislação competente.
Possui conhecimento amplo de técnicas avançadas em amarração, ancoragens e resgate.
Elaborar procedimentos específicos para serviços de escalada” (grifei).
Assim, ao verificar as tarefas descritas para a função para a qual foi contratado, noto que aquelas aludidas na petição inicial estão especificamente descritas.O reclamante impugna genericamente o documento, alegando que contém apenas uma atividade desempenhada (ID. 7c5544a, fls. 907) quando, na verdade, contém algumas atividades e tarefas, como antes destacado.O reclamante, no depoimento, disse que trabalhava embarcado, mas às vezes ia para base para contratos de parada de produção; função de supervisor de escalada, mas lá era multidisciplinar, caldeiraria, pintura, SMS, documentação, mobilização de materiais; no início só era supervisor de escalada, mas como era contrato reduzido, não mandaram técnico de segurança, nem o almoxarifado, e como eram só 2 supervisores, tinha que fazer tudo; de a 6 a 7 meses depois já estava atuando como supervisor geral, fazendo todas as tarefas. (grifei)Do teor do trecho destacado do depoimento do reclamante, infiro que se trata de alegação inovatória, formulada pela primeira em audiência, após o recebimento da defesa, não constando da petição inicial – o momento em que são fixados os limites da lide para o autor – o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.A testemunha Jean Carlos, convidada pelo reclamante, somente disse, no depoimento, que entrou em dezembro/2018 e saiu em maio ou março/2023; trabalhou na função de supervisor e inspetor de pintura e escalador N3; trabalhava embarcado, trabalhou nas unidades P31, P33, P35, P47 e P18; trabalhou com o reclamante inúmeras vezes, e era supervisor escalador N3; trabalhou com o reclamante na mesma equipe e no mesmo turno; na P35 trabalharam quase 1 ano juntos, e na P33 trabalharam bastante tempo juntos.A despeito de a testemunha ter embarcado na mesma plataforma que o reclamante pelo período de 1 ano, P35, não referindo o tempo trabalhado na P33, trabalhando no mesmo turno/horário, infiro que não poderia atestar precisamente as atividades efetivamente desenvolvidas pelo reclamante e quais seriam inerentes à função de escalador N3, durante todo o contrato de trabalho, desde dezembro/2018 até a dispensa, em dezembro/2021.A testemunha Jadson Ricardo, convidada pela primeira reclamada, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde 2019; começou como escalador N3; o escalador tem do nível 1 a 3; o nível 3 é caracterizado como supervisor de acesso por corda; ficou nessa função cerca de 1 ano; e depois passou a supervisor de obras também fazendo o acesso por corda; há 6 meses está em terra; antes trabalhava embarcado; trabalhou com o reclamante embarcado, na P43; não lembra quantos embarques fez com o reclamante pois era rotativo; o reclamante era escalador N3, pelo que lembra;o N3 tem contato direto com a coordenação, tem o e-mail, entra em contato pelo WhatsApp para estender o horário, e fora isso, sem a documentação, não era autorizada; o supervisor N3 em serviço de acesso por corda tem que acompanhar o trabalho por acesso por corda; na unidade em que trabalhou tinha supervisores que acompanhavam a sua atividade; reclamante fazia salvaguarda dos equipamentos. (grifei)A despeito de a testemunha Jadson Ricardo não lembrar quantos embarques fez com o reclamante, tendo sido escalador N3, função na qual o reclamante foi contratado, corroborou a tese defensiva quanto às atribuições abarcadas pela função, conforme a ordem de serviço.Nesse contexto, verifico que todas as tarefas executadas pelo reclamante, conforme a prova testemunhal, amoldam-se adequadamente ao descritivo da função de escalador N3, pelo que não há falar em acúmulo de funções se todas as tarefas exercidas são próprias da função para a qual o reclamante fora contratado.Por fim, não houve prejuízo ao trabalhador, pois as tarefas supostamente agregadas eram compatíveis com sua condição pessoal, recebendo salário por unidade de tempo (mensal).Pretensão indeferida.4. Horas extras.
Intervalo intrajornada.
DDS.
Treinamentos.
Reuniões de segurança.
Alteração da escala.
Folgas suprimidas.
CursosO reclamante, na petição inicial, afirma foi contratado para trabalhar embarcado, na escala 14x14, trabalhando efetivamente em jornada das 5h30min/5h35min às 20h/20h30min, com fruição de 25 a 30 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Aduz que era necessário se apresentar de 25 a 30 minutos antes da jornada para realização do DDS.
Afirma que, no período da pandemia, houve uma alteração da escala, tendo que se apresentar no hotel com 2 dias de antecedência, ainda no período de folga, e ultrapassando, em média, 5 a 7 dias além dos 14 dias de embarque, elencando os períodos em que isso ocorreu (ID. 55d256c, fls. 3-4).
Refere que “No contracheque de abril de 2020, foram pagas horas extras referentes a 8 dias onde constam 88 horas x 11, do período que permaneceu embarcado de 18/03 a 08/04/2020, totalizando 21 dias.
Ocorre que, neste período não foram pagos os 7 dias a mais que o Autor ultrapassou a sua escala normal de trabalho de 14x14 dias de trabalho/folga, bem como, o RSR.
Informa ainda o Autor que em seu penúltimo embarque que foi de 10/10/2021 até 31/10/2021, trabalhou das 05:50/06:00 até as 22:00/22:10, com intervalo de 20/25min para almoço, todos os dias em que ficou abordo e suas refeições eram feitas na própria área de trabalho, por conta da emergência na realização do trabalho, pois teve a parada de produção do flare, tendo o trabalho sido solicitado pela coordenação, gerencia e fiscalização” (ID. 55d256c, fls. 4).
Sobre os cursos, afirma “que participava de 2 (duas) reuniões se segurança a cada 7 dias embarcados e treinamentos de abandono-incêndio da plataforma, também a cada 7 (sete) dias embarcados, sempre após a sua jornada, da qual levava em torno de 1h cada reunião/treinamento.
Informa que sempre realizou cursos e treinamento para a Ré durante o período em que ficava em casa, pois, por ser supervisor, toda quarta-feira tinha que participar das reuniões pelo aplicativo teams, que tais reuniões levavam, em média, 30/40min e que nunca recebeu horas extras por esses cursos, até a sua demissão, ressaltando que as reuniões eram realizadas no período de embarque e na hora do almoço ou após a jornada.” (ID. 55d256c, fls. 4).
Afirma, ainda, que a primeira reclamada não pagou os repousos semanais remunerados relativos às horas extras parcialmente quitadas.A defesa da primeira reclamada impugna as alegações, referindo basicamente que a jornada do reclamante era das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo, com respeito à escala 14x14.
Afirmaque os controles de ponto revelam o registro de horas extras, e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas, bem como o trabalho na escala 21x21 foi autorizado por norma coletiva, assim como a apresentação no hotel em dia destinado à folga, em que a reclamada efetuava o devido pagamento das horas extras.De início, reputo inaplicáveis os dispositivos da Seção VI, do Título III, da CLT, uma vez que o próprio aditivo ao contrato individual de trabalho remete a sua regência à Lei 5.811/72 (Cláusula Primeira, ID. b409e0e, fls. 580), diploma específico para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI).Foram juntados os controles de ponto do período contratual (do ID. a2d4e9e, fls. 642 ao ID. 8bcc6a5, fls. 679), assinados pelo reclamante, que revelam jornadas trabalhadasdas 7h às 19h, na escala 14x14, bem como a pré-assinalação dos intervalos (CLT, art. 74, § 2º), de modo que caberia ao reclamante comprovar a ausência de fruição do descanso, infirmando, assim, a presunção de veracidade decorrente da prova documental.
Nos controles de ponto consta, ainda, o saldo do banco de horas, constando alguns com a assinatura do reclamante.A despeito de impugnados os controles de ponto, por não refletirem a jornada integralmente trabalhada(ID. 7c5544a, fls. 912-914), não há comprovação robusta da sua inidoneidade como meio de prova, não tendo o reclamante impugnado as assinaturas, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura.Os demonstrativos salariais revelam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e de 100% (do ID. 1d49445, fls. 582 ao ID. 97e1060, fls. 621).Nesse contexto, entendo que os controles de ponto juntados são válidos como meio de prova da jornada integralmente trabalhada, inclusive frequência.
Além disso, não há demonstrativo de diferenças de horas extras considerando a jornada efetivamente registrada nos controles de ponto, cotejadas com aquelas pagas nos recibos salariais, ônus que incumbia ao reclamante, do qual, porém, não se desincumbiu.A prova produzida em audiência tampouco favorece o reclamante.O reclamante, no depoimento, disse que trabalhouembarcado, mas às vezes ia para base para contratos de parada de produção; função de supervisor de escalada, mas lá era multidisciplinar, caldeiraria, pintura, SMS, documentação, mobilização de materiais; tinha cursos para pintura na caldeiraria, para as demais áreas não tinha cursos, só os que a reclamada fornecia; trabalhava das 6h às 18h mas nunca fazia esse horário, chegava 20 a 30minutos antes para o DDS e ficava até mais tarde, PT acabava às 18h, mas tinha que acabar e levar documentação para a fiscalização; quando não era parada de produção, estendia mais 20 a 30minutos; em época de parada as vezes ficava até 22h para pegar no outro dia às 6h novamente; embarques com parada de produção foram os 2 últimos embarques do seu contrato na P55, foram 28 dias de parada, e ficou 24 dias no primeiro embarque e no segundo de 14 a 15 dias; na pandemia ficava 2 dias no hotel e mais 21 dias a bordo, estendendo a escala, por conta do covid, poucas aeronaves e menor disponibilidade de hotel; folgava de 12 a 13 dias; a bordo tinha que ter tirar 1 hora de intervalo, mas demorava de 10 a 15 minutos para tomar banho e depois ir para fila do refeitório e levava de 30 a 40minutos para almoçar e depois descansava mais 20 minutos para voltar para a área para o trabalho; parada para lanche tinha 15minutos, mas como era serviço de tanque, o pessoal não sai devido ao pouco tempo, para se higienizar demoraria mais de uma hora e por isso levava o serviço direto; DDS é todo dia, reunião de segurança e treinamento de incêndio, de 7 em 7 ou a cada 15 dias, e costumam ser no horário de trabalho ou descanso; era obrigatório fazer os treinamentos na folga, não podia faltar, pois o embarque é fixo; na pandemia, os cursos eram virtuais, mas a maioria presenciais; alguns recebia e outros colocavam no contracheque, no início, e depois colocaram banco de horas e nunca pagaram; também não teve folga; embarques regulares e extras para cobrir faltas; no dia a dia recebia ordens da fiscalização da Petrobras; morava na Bahia e depois na pandemia morou em Macaé; embarcava em Farol de São Tomé e alguns embarques em Jacarepaguá.
Respondendo às perguntas da primeira reclamada, disse que a solicitação vinha da coordenação para prestar horas extras; na pandemia, já sabia que subiria para ficar 21 dias; comunicava a base e a base autorizava para estender a jornada; algumas horas extras estavam registradas e outras não; era obrigado a assinar a folha de ponto como estava; a base falava que foi erro da base do RS para ter autorização de pagamento; o período do hotel não ficava registrado no ponto.
Respondendo às perguntas da segunda reclamada, disse que não prestou serviços para outras empresas além da Petrobras; também embarcou na P35, 33, 31, mas não lembra todas.(grifei)A testemunha Jean Carlos, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que entrou em dezembro/2018 e saiu em maio ou março/2023; trabalhou na função de supervisor e inspetor de pintura e escalador N3; trabalhava embarcado, trabalhou nas unidades P31, P33, P35, P47 e P18; trabalhou com o reclamante inúmeras vezes, e era supervisor escalador N3; trabalhou com o reclamante na mesma equipe e no mesmo turno; na P35 trabalharam quase 1 ano juntos, e na P33 trabalharam bastante tempo juntos; trabalhavam no turno das 6h às 18h, mas ficava até mais tarde com documentação e inerentes ao processo burocrático, e faziam isso todos os dias, permanecendo até 20h/21h, não tendo horário específico; não fez embarques em parada de produção; DDS a bordo tinha todos os dias, e ocorria antes das 6h, chegando às 5h30min, 5h40min, e durava 20/25minutos; trabalhou com o reclamante na pandemia, e a escala mudou; chegou a ficar 7 dias no hotel, mas depois reduziu para 2 dias de hotel, e ficavam 21 dias a bordo; depois tinha menos de 21 dias de folga pois tinha que voltar para o hotel para a triagem, acha que 18, 19 dias de folga; a bordo tinha reunião de segurança e treinamento de incêndio, e ocorriam depois do horário; cursos na folga determinado pela empresa, presenciais; na pandemia colocaram alguns cursos online, e parte híbridos; não recebia valor pelos cursos, nem folgas compensatórias. (grifei)Por fim, a testemunha Jadson Ricardo, convidada pela primeira reclamada, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde 2019; começou como escalador N3; o escalador tem do nível 1 a 3; o nível 3 é caracterizado como supervisor de acesso por corda; ficou nessa função cerca de 1 ano; e depois passou a supervisor de obras também fazendo o acesso por corda; há 6 meses está em terra; antes trabalhava embarcado; trabalhou com o reclamante embarcado, na P43; não lembra quantos embarques fez com o reclamante, pois era rotativo; o reclamante era escalador N3 pelo que lembra; o horário de trabalho do reclamante na plataforma varia, dependendo da função, pois tem das 6h às 18h ou das 7h às 19h; o do depoente era das 6h às 18h; trabalhavam na mesma unidade, e o serviço seria o mesmo por ser da mesma função; não foi back do reclamante; DDS a bordo tinha e acontecia na hora do trabalho para fazer a interação com a equipe; treinamento de incêndio é um por quinzena, pela Petrobras, e ocorria no horário de trabalho, raramente na folga, pois a Petrobras não sinalizava o momento, para sinalizar o tempo de resposta; reunião de segurança eram da Petrobras e também fazia no horário de trabalho, era de SMS; cursos eram feitos no período de stand by; na pandemia muitos cursos foram online, presenciais não tinha como fazer; não recebia pagamento pelos cursos, pois estava em stand by, nem compensação com folga.
Respondendo às perguntas da primeira reclamada, disse que o DDS era no início da jornada, e às vezes era 5minutos, 10 ou 15minutos, variando conforme o contexto; abrange a segurança e atividades do dia; faz todas as atividades no horário de trabalho, inclusive a documentação; se necessário passar do horário, informa à empresa, para poder receber horas extras; fica registrado no ponto; documento chamado ASE, preenche o motivo da hora extra e de quem foi a solicitação; encaminhava previamente a documentação para a reclamada, que dava o parecer, e apresentava para a Petrobras, não sendo por vontade própria; empregados recebem os controles para conferência, e se não tivesse problema devolvia, e podia corrigir; tinha intervalo diluído pelo acordo com colaboradores a bordo, tinha 30 minutos para relaxar.
Respondendo às perguntas do reclamante, disse que trabalhava no contrato Cole, e o gerente do contrato era Vicente; acha que o reclamante trabalhava em outro contrato; o N3 tem contato direto com a coordenação, tem o e-mail, entra em contato pelo WhatsApp para estender o horário, e fora isso, sem a documentação, não era autorizada; a pessoa que autoriza não precisa estar na base; não sabe o horário do setor gerencial; vazamento de gás, que é uma emergência, poderia acontecer a qualquer momento mas, mesmo assim,tinhaque aguardar autorização; o supervisor N3 em serviço de acesso por corda tem que acompanhar o trabalho por acesso por corda; na unidade em que trabalhou tinha supervisores que acompanhavam a sua atividade; reclamante fazia salvaguarda dos equipamentos; está na folga em terra, e depois dos dias de folga, entra no standby, e pode fazer cursos nesse período; não necessariamente embarcava quando acabava a folga, mas rotineiramente embarcava quando acabava a folga; coordenação era de Valter e Vicente; acha que Carla era coordenadora. (grifei)Em relação aos intervalos intrajornada, o reclamante, relatou circunstâncias e tempos que não havia indicado na petição inicial, revelando, portanto, versão distinta, que abrange 1 hora de intervalo, incluindo alimentação, higiene pessoal e descanso, o que prejudica a subsistência da pretensão.Ainda que assim não fosse, a Lei 5.811/72 prevê o pagamento de 20% sobre o salário-base.
Ainda que tenha ficado comprovado eventual prejuízo ao intervalo, a Lei 5.811/72, no art. 6º, II, dispõe que aos empregados submetidos ao regime de sobreaviso será devida “Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação” (grifei).Os contracheques revelam o pagamento regular e habitual da parcela do referido adicional (do ID. 1d49445, fls. 582 ao ID. 97e1060, fls. 621).
Não foram apontadas diferenças sobre os valores efetivamente pagos, considerando a base de cálculo devida, ônus que incumbia ao reclamante, durante a fase de conhecimento, por se tratar de matéria que depende de prova, pelo que reputo indevida a pretensão.Em relação ao DDS, aos treinamentos de incêndio e às reuniões de segurança, o reclamante, no depoimento, narra versão distinta da petição inicial ao referir a possibilidade de que os treinamentos e reuniões fossem dentro da jornada de trabalho, dizendo que reunião de segurança e treinamento de incêndio eram de 7 em 7 ou a cada 15 dias, e costumam ser no horário de trabalho ou descanso (grifei).A testemunha Jean Carlos, no depoimento, disse que a bordo tinha reunião de segurança e treinamento de incêndio, e ocorriam depois do horário.A testemunha Jadson Ricardo, no depoimento, disse que treinamento de incêndio é um por quinzena, pela Petrobras, e ocorria no horário de trabalho, raramente na folga, pois a Petrobras não sinalizava o momento, para sinalizar o tempo de resposta; reunião de segurança eram da Petrobras e também fazia no horário de trabalho, era de SMS (grifei).Quanto ao DDS, a testemunha Jean Carlos confirmou a duração indicada na petição inicial, referindo que acontecia antes da jornada, tendo a testemunha Jadson Ricardo dito que o DDS abrange a segurança e atividades do dia (grifei), dentro da jornada, sendo de 5 a 15 minutos no início da jornada.Entretanto, ainda que não fossem realizados dentro do horário de trabalho, entendo que o tempo eventualmente despendido pelo reclamante nessas ocasiões não pode ser considerado tempo à disposição nem, consequentemente, integrar a jornada de trabalho.Todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores embarcados, em regime offshore, franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.
Justamente por conta do caráter especial e diferenciado das condições de trabalho é que os empregados embarcados recebem uma série de adicionais e parcelas específicas.
Assim, a participação nestas reuniões não tem por objeto o desempenho de atribuições funcionais propriamente ditas, mas o tratamento de questões de segurança, o que é absolutamente necessário uma vez que a prestação de serviços ocorre em plataformas e embarcações, lugares isolados e distantes da costa, situados em alto mar.
Pretensão indeferida.Em relação às folgas suprimidas, decorrentes dos embarques de mais de 14 dias, por alteração da escala, e necessária apresentação no hotel, a despeito de a testemunha Jean Carlos ter confirmado que houve embarques de mais de 14 dias e tempo de permanência em hotel, efetivamente, verifico que não havia obrigatoriedade de residir na cidade em que efetuados os embarques, nem alegação de que os deslocamentos da residência do trabalhador até o embarque e a hospedagem não fossem custeados pela empregadora, assim como o deslocamento do retorno.
Além disso, não havia alegação de exigência patronal do desempenho de atividades relacionadas ao serviço no tempo de permanência no hotel.Considerando que é obrigação do empregador o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho (Lei 5.811/72, art. 3º, IV), entendo que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador o tempo em que o reclamante gastava para se deslocar até o local de trabalho, de sua residência até o aeroporto, nem o tempo em que permanecia neste até o horário do embarque, e deste até a plataforma em voos fornecidos pela reclamada, tanto na ida, quanto no retorno do período do embarque.Demais disso, considerando que a pandemia do COVID-19 impôs a adoção de medidas de distanciamento e isolamento social, bem como a restrição ou até proibição de atividades econômicas em geral, entendo razoável e proporcional o compartilhamento dos riscos e dos sacrifícios demandados a todos os atores das relações jurídicas afetadas com a finalidade da tutela da saúde pública em geral.Nesse caso, o empregador arca com o custeio do deslocamento, de mais tempo de hospedagem, e até mesmo de realização de exames, e o empregado realiza esta quarentena em hotel, espaço com maior controle de circulação de pessoas, especialmente porque caso estivesse em casa, no seu domicílio, também estaria experimentando restrições de circulação e de frequência a espaços públicos e privados.A norma coletiva do período 2020/2021 prevê que “Excepcionalmente, com vistas a viabilizar a implementação de novas escalas de embarques, é possível a permanência de profissionais a bordo por um período superior a 14 (quatorze) dias, limitado a 28 (vinte e oito) dias, sem que seja considerado regime extraordinário.
Sempre concedendo 01 (um) dia de folga remunerada para cada 01 (um) dia embarcado.
Enquanto perdurar a PANDEMIA do COVID-19 e o estado de calamidade pública.” (grifei, Cláusula Trigésima Oitava, Parágrafo Terceiro, ID. b7d0361, fls. 768), bem como que “Face a atual situação de pandemia, para aqueles funcionários, que durante o curso de sua folga de embarque, sejam convocados a permanecer em hotel ou similar, será devido o pagamento de Horas Extraordinárias, com percentual de 100% (onshore), com base de cálculo de 8 (oito) horas diárias, enquanto perdurar o seu período de folga” (grifei, Cláusula Trigésima Oitava, Parágrafo Nono, ID. b7d0361, fls. 769).Em simples análise do teor das normas coletivas, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional.
Não há notícia de propositura de ação tendente a anular as normas coletivas integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito.Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei).Cumpre destacar que é devido o repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado, na forma da Lei 5.811/72, que prevê, em seu art. 4º, que:Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:[...]II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. (grifei)Contém ainda a previsão, no art. 7º, que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949".
Ou seja, a lei específica aplicável ao caso em tela, ante as peculiaridades da função desempenhada, expressamente concede o direito à fruição de 1 repouso de 24 horas a cada turno trabalhado, ou um dia de trabalho, verificando-se,do teor do art. 7º, que somente este tem natureza de repouso remunerado, equivalendo-se ao repouso de que trata a Lei 5.811/72.Não há obrigatoriedade de que as folgas sejam concedidas imediatamente após os embarques, mas sim que haja o descanso correspondente aos dias embarcados, o que, de fato, embora pudesse não ter sido fruído, foi remunerado, o que torna indevida a pretensão.Em relação aos cursos, a qualificação do trabalhador era necessária para atender ao contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, não havendo alegação e comprovação de que o reclamante mantivesse outro vínculo de emprego concomitante, sendo certo que os cursos servem para viabilizar a prestação de serviços embarcado, por ser notória a exigência de diversos cursos de qualificação, nas áreas técnicas e de segurança, pela tomadora dos serviços (CPC, art. 375).Independentemente da origem contratual da exigência de realização de cursos específicos para os embarques, resulta evidente que eram realizados como decorrência da necessidade do serviço.Em todo caso, cumpre registrar que não foram juntados comprovantes de participação e certificados de conclusão de cursos pelo reclamante, a fim de verificar as horas dedicadas aos cursos e se realizados em períodos de folga.
Incumbia ao reclamante o ônus da prova de participação e conclusão de cursos (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), do qual, porém, não se desincumbiu, motivo pelo qual indefiro a pretensão.Por fim, em relação às horas extras pagas, indevidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, assim consideradas todas as folgas e descansos decorrentes ou não da escala de trabalho, uma vez que é inteiramente aplicável o art. 7º da Lei 5.811/72, em detrimento do art. 7º, “a”, da Lei 605/49, ante o caráter específico da primeira, que não equipara as folgas ou dias úteis não trabalhados a dias de repouso semanal.
Demais disso, a matéria foi recentemente pacificada, conforme o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº. 02 do TRT1, a cujos fundamentos me reporto:PETROLEIROS.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/1972 AINDA QUE REPETIDOS OU AMPLIADOS EM NORMAS COLETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Indevidas as repercussões das horas extraordinárias laboradas no repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas previsto nos incisos V, do art. 3º; II, do art. 4º; e I, do art. 6º, todos da Lei 5.811/1972, ainda que repetidos ou ampliados em normas coletivas.Pretensões indeferidas.5.
FériasO reclamante, na petição inicial, alega que, durante todo o contrato de trabalho, fruiu somente as férias relativas ao período aquisitivo 2018/2019, explicando que “Em 16/10/2021, a empresa depositou na conta corrente do Autor o valor de R$8.834,00, alegando que era o pagamento de suas férias do período aquisitivo de 06/12/2019 a 05/12/2020, e que o mesmo estava saindo de férias.
Quando da realização deste depósito o Autor estava embarcado, e a Ré queria que o Autor assinasse um documento constando que as suas férias foram pagas e constando que ele já estivesse tirado férias, mas o Autor recusou a assinar esse documento e a quantia depositada foi devolvida a conta da empresa.
Em que pese constar no TRCT o pagamento de férias em dobro no valor de R$8.784,64, e das férias do período aquisitivo 06/12/2020 a 05/12/2021 no valor de R$10.288,31, diante da devolução daquelas férias do período aquisitivo 06/12/2020 a 05/12/2021, resta ainda serem pagas a diferença das mesmas, (06/12/2020 a 05/12/2021), que foram devolvidas, pois, tais rubricas foram calculadas pelo valor de quando o Autor concluiu o período aquisitivo (05/12/2019), quando deveriam ter sido calculadas sobre o valor de quando a Ré comunicou o Autor para comparecer à base da mesma para receber a remuneração sobre as mesmas (novembro de 2021), qual seja, R$10.288,31.” (grifos no original, ID. 55d256c, fls. 10).A primeira reclamada, na defesa, impugna a pretensão do reclamante, indicando que “observou corretamente a base de cálculo para apuração das férias em dobro.
Inclusive, conforme consta no TRCT, além do valor referente às férias em dobro, não se pode desconsiderar que a empresa também adimpliu ao autor valores sob a rubrica saldo de férias” (ID. 42f3e08, fls. 563).O TRCT revela o pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2019/2020, com 1/3 (itens 95.3 e 95.4, ID. ab9ef41, fls. 683), além do pagamento das férias vencidas 2020/2021, com 1/3 e de forma simples (itens 66.1 e 68, ID. ab9ef41, fls. 683), e de um saldo de férias no valor de R$ 6.025,04 (item 95.5, ID. ab9ef41, fls. 683).
Todos os valores dos itens indicados, somados, perfazem R$ 34.491,21.No TRCT, a remuneração utilizada como base de cálculo foi R$ 12.807,63 (ID. ab9ef41, fls. 683).A despeito do alegado pelo reclamante petição inicial, não houve impugnação específica na manifestação aos documentos juntados com a defesa (ID. 7c5544a, fls. 906-925), e não é possível inferir quais parcelas estaria levando em conta para a sustentar e incorreção na apuração das médias duodecimais relativas às férias, para fins de cálculo das verbas resilitórias, ônus que incumbia ao reclamante, durante a fase de conhecimento, por se tratar de matéria que depende de prova, do qual, porém, não se desincumbiu, não comprovando, assim, que a remuneração considerada no TRCT para cálculo das verbas relativas às férias 2019/2020 e 2020/2021 era de fato inferior à remuneração média efetivamente devida.Assim, reputo que as verbas decorrentes da extinção contratual, relativas às férias 2019/2020 e 2020/2021, foram corretamente pagas.Pretensão indeferida.6. Pagamento a menor.
Vale alimentação.
SobreavisoO reclamante, na petição inicial, alega “que sempre recebeu R$473,00 de tickets alimentação.
No entanto, a Ré descontou R$ 223,00 reais durante o período da pandemia, de 20.03.2020 até 31.12.2020” (ID. 55d256c, fls. 15), entendendo fazer jus ao valor descontado em tal período.A primeira reclamada, na defesa, argumenta basicamente que a redução do valor do vale alimentação foi prevista na convenção coletiva de trabalho do período de 2020/2021, não havendo o que falar em pagamento de diferenças (ID. 42f3e08, fls. 569).O reclamante não impugna a defesa nesse particular (ID. 7c5544a, fls. 906-925).Com razão a primeira reclamada, uma vez que a norma coletiva vigente no período (Cláusula Primeira, ID. b7d0361, fls. 750) prevê que “As empresas concederão a todos funcionários Vale Alimentação mensal (a título de cesta básica), no valor de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) a partir de 01 de maio de 2020, com crédito até o dia 15 do mês subsequente ao mês competência.
Excepcionalmente, durante perdurar o período de calamidade pública, os valores do Vale Alimentação (a título de cesta básica), poderá ser no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).” (grifos no original, Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Quarto, ID. b7d0361, fls. 757), não havendo diferenças devidas, uma vez que o reclamante, na petição inicial, afirma que recebeu R$ 250,00.Em relação ao sobreaviso, o reclamante alega, na petição inicial, “que durante o período da pandemia a empresa descontou 10% do adicional de embarque, sendo que antes este adicional era de 20%.
Excelência, de acordo com o disposto no §4º, da cláusula trigésima oitava da CCT, vigente no período de 1ª de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, consta claramente que os adicionais incidentes sobre o salário base a serem pagos em regime offshore será de no mínimo 50%, sendo certo que este percentual corresponde a 30% do adicional de periculosidade e 20% de sobre aviso” (ID. 55d256c, fls. 11), mas que, p. ex. nos meses de julho/2020 e de agosto/2020, a reclamada pagou valor inferior a título de sobreaviso.A primeira reclamada, na defesa, sustenta basicamente que a norma coletiva referente ao período 2020/2021 trouxe a previsão quanto à redução do percentual do sobreaviso (ID. 42f3e08, fls. 563).De fato, a convenção coletiva de trabalho 2021/2022 dispõe que “Os adicionais incidentes sobre o salário base a serem pagos em regime Offshore serão de no mínimo 50% (cinquenta por cento), estando nele incluído, mas não limitados os seguintes adicionais: periculosidade, sobreaviso, de repouso, alimentação e confinamento, inclusive nos dias de folga proporcionais ao mesmo número de dias embarcados, utilizando como base de cálculo 220 horas” (grifos no original, Cláusula Trigésima Oitava, Parágrafo Quarto, ID. ef9d8c, fls. 51).No entanto, no período anterior, em que a convenção coletiva teve vigência de 01/05/2020 a 30/04/2021 (Cláusula Primeira, ID. b7d0361, fls. 750), o Parágrafo Décimo da Cláusula Trigésima Oitava consignou que “Excepcionalmente, durante perdurar o período de calamidade pública, o percentual do Sobreaviso poderá ser reduzido dos atuais 20% (vinte) por cento para 10% (dez) porcento” (grifei, ID. b7d036, fls. 769).Na manifestação aos documentos juntados com a defesa, o reclamante não se insurge contra a norma coletiva 2020/2021, mas reitera o teor do Parágrafo Quarto da Cláusula Trigésima Oitava da Convenção Coletiva 2021/2022 (ID. 7c5544a, fls. 919-920).Verifico que os exemplos apontados pelo reclamante, em que teria sido pago a menor o adicional de sobreaviso, referem-se ao período em que vigente a convenção coletiva 2020/2021.Em simples análise do teor das normas coletivas, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional.
Não há notícia de propositura de ação tendente a anular as normas coletivas integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito.Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei).7.
Reembolso de passagensO reclamante alega, na petição inicial, que tinha que comprar as passagens para realizar os embarques para depois ser reembolsado pela primeira reclamada, na forma prevista em norma coletiva, explicando “que além de fazer com que o Autor tivesse que comprar as passagens por sua conta, a Ré fazia constar dos contracheques na coluna “dos vencimentos” o “reembolso de passagem” e ao mesmo tempo na coluna “descontos” o mesmo valor como “ressarcimento de passagem”,ou seja, constava nos contracheques o valor como se tivesse pago as passagens e ao mesmo tempo descontava o mesmo valor do Autor” (grifos no original, ID. 55d256c, fls. 12-13), exemplificando os meses em que tal procedimento ocorreu e os meses em que nenhum valor foi ressarcido, estimando uma média devida (ID. 55d256c, fls. 13-14).A primeira reclamada, na defesa, sustenta que “é de conhecimento do autor que o valor referente ao reembolso de passagens era depositado diretamente em conta corrente, constando no contracheque a rubrica “ressarcimento de passagem” apenas para controle e baixa na contabilidade” (ID. 42f3e08, fls. 564), e que o reclamante foi devidamente reembolsado pelas despesas comprovadas.O reclamante, no depoimento, disse que a passagem era comprada pelo reclamante e a reclamada deveria reembolsar, fazia no contracheque, mas colocava o desconto do mesmo valor.A testemunha Jean Carlos, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que pagavam a passagem de ônibus e iam para o aeroporto por própria conta e a reclamada ficava de reembolsar e muitas vezes não reembolsava; o combinado era reembolsar, mas não tinha prazo; o reembolso vinha no contracheque.
Respondendo às perguntas da primeira reclamada, disse que os reembolsos eram pagos em depósito em conta e discriminava no contracheque o pagamento e o desconto. (grifei)Verifico que a testemunha Jean Carlos, assim, corrobora a tese defensiva.A testemunha Jadson Ricardo, convidada pela primeira reclamada, disse, no depoimento, que a reclamada apresentava a passagem e recebia, e depois mudou, pois a empresa confirmava o embarque e depositava o valor da passagem.A primeira reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento (CLT, art. 464) relativos ao reembolso de passagens (do ID. 19fdaaf, fls. 622 ao ID. 6b30a35, fls. 641).
O reclamante, por sua vez, impugnou genericamente tais documentos (ID. 7c5544a, fls. 908), sem que tenha confeccionado demonstrativo de diferenças dos valores que entende devidos em relação aos valores comprovadamente pagos, ônus que incumbia ao reclamante, durante a fase de conhecimento, por se tratar de matéria de prova.
Tampouco comprovou despesas com passagens em valores superiores aos que foram pagos pela primeira reclamada (ID. 7c5544a, fls. 920-922).Indefiro, portanto, a pretensão.8.
Responsabilidade da segunda reclamadaAusente condenação pecuniária, resulta prejudicada a pretensão de responsabilização da segunda reclamada.9.
Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza juntada com a petição inicial (ID. 57e071f, fls. 31), uma vez que não se pode aferir se o reclamante está desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40.
Inexistindo, portanto, qualquer comprovação quanto à ausência de trabalho no período posterior ao deste último vinculo, indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por SERGIO RICARDO DOS SANTOS SOUZA contra ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido, de início, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.Custas de R$ 2.589,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 129.475,54, pelo reclamante.O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
03/07/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA
-
03/07/2024 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.589,51
-
03/07/2024 08:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA
-
03/07/2024 08:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA
-
21/06/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
20/06/2024 10:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 08:39 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/06/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
02/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA
-
02/05/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 08:39 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/05/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/06/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/01/2024 02:00
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:00
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:00
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA em 29/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
17/01/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/01/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
17/01/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA
-
17/01/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/01/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/03/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/10/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 08:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/10/2023 08:17
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2023 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/09/2023 16:25
Juntada a petição de Contestação
-
29/09/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 15:37
Juntada a petição de Contestação
-
28/09/2023 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 27/06/2023
-
22/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA em 21/06/2023
-
13/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/06/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
12/06/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SANTOS DE SOUZA
-
14/03/2023 09:41
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2023 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/03/2023 09:08
Audiência una por videoconferência cancelada (25/05/2023 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/12/2022 16:04
Audiência una por videoconferência designada (25/05/2023 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/12/2022 15:49
Audiência una por videoconferência cancelada (07/08/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/11/2022 11:29
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/11/2022 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
31/10/2022 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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