TRT1 - 0100426-92.2019.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/03/2025 22:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/03/2025 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd89e8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE DA CONCEICAO MAIO -
14/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DA CONCEICAO MAIO
-
14/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/02/2025 12:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
15/01/2025 12:21
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
-
11/09/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 11:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VICENTE DA CONCEICAO MAIO em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
27/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DA CONCEICAO MAIO
-
26/08/2024 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
-
14/08/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
-
06/08/2024 21:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de VICENTE DA CONCEICAO MAIO em 24/07/2024
-
19/07/2024 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100426-92.2019.5.01.0004 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: VICENTE DA CONCEICAO MAIORECORRIDO: CLARO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:f556447 : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1) deferir o pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em regular liquidação da sentença, observada a evolução salarial do reclamante e do empregado paradigma José Carlos Martins (por ser mais benéfico), excluídas unicamente parcelas percebidas em caráter personalíssimo, e seus reflexos nas férias acrescidas de 1/3; nos 13º salários; saldo salarial; no aviso prévio; nos depósitos de FGTS e na indenização de 40% e sua incidência nos reflexos anteriores deferidos conforme requerido no item "H" do rol de pedidos da emenda à petição inicial de Id a68740b; e na PLR, durante o período imprescrito (ou seja, a partir de 27/2/2014 conforme já delimitado na sentença); (2) determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, bem como a aplicação da Súmula 381 do C.
TST em relação aos débitos trabalhistas cuja exigibilidade de pagamento coincida com a dos salários nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e quanto às demais verbas, deve ser observado, para fins de correção monetária, o prazo de exigibilidade diferenciado legalmente previsto; e (3) fixar o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da liquidação em favor da parte autora, nos termos da fundamentação do voto do Relator. À luz da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula nº 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88 (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DA CONCEICAO MAIO
-
08/07/2024 10:17
Conhecido o recurso de VICENTE DA CONCEICAO MAIO - CPF: *06.***.*51-34 e provido em parte
-
10/06/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL ()
-
10/06/2024 13:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2024 17:14
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
-
24/04/2024 08:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/04/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
05/04/2024 10:26
Encerrada a conclusão
-
05/04/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
12/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100724-55.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Maciel de Mello Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 12:58
Processo nº 0100439-84.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago da Silva Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2024 11:13
Processo nº 0100356-61.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lydia Amorim de Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2024 17:56
Processo nº 0100097-88.2022.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano Neves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2022 15:44
Processo nº 0100493-15.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Luzia Bromonschenkel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2022 16:46