TRT1 - 0101001-66.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/02/2025 08:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO sem efeito suspensivo
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14/02/2025 08:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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13/02/2025 20:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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13/02/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 08:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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03/02/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
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03/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/02/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9e1e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 18/10/2023, reclamação trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 895ee9d, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade.
Deu à causa o valor de R$ 162.525,80.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 0d7f510, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, a parte ré retificou a defesa, foi deferida a prova pericial e o prazo de 15 dias às partes para juntada de quesitos e indicação de assistentes técnicos bem como à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 475be01 Realizada a prova pericial (ID. 256820) Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/04/2013 e término em 08/08/2023.
A presente ação foi proposta em 18/10/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 18/10/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA JACKSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Apesar de a testemunha JACKSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO ter relatado que cada empregado recebia a sua japona térmica e assinava o recebimento, da leitura do documento de ID. 0c2e1ed observa-se que a parte reclamante não assinava o recebimento do referido EPI.
Sendo assim, com base no princípio da imediatidade na colheita da prova oral e diante das contradições e imprecisões acima relatadas, suscitando dúvidas nessa magistrada quanto ao grau de confiabilidade, o depoimento da testemunha JONATHAN MACIANO, revelou-se inservível para a elucidação dos fatos ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que exercia a função de açougueira e que era necessário entrar por diversas vezes ao dia em câmara frigorífica e frequentemente permanecer por longo lapso temporal, sem que fossem fornecidos os devidos EPIs.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora jamais esteve sujeita à agentes insalubres e que as atividades em câmaras frigoríficas se davam de maneira eventual, com uso de adequados EPIs.
Realizada a diligência pericial, com participação da parte reclamante e sua advogada, dos técnico de segurança do trabalho, assistente técnico, e advogada da parte reclamada.
Após entrevistas e visita ao local de trabalho da parte autora, análises das provas disponibilizadas nos autos bem como técnica e/ou científica, o perito manifestou-se nos seguintes termos (ID. 256820a): “9.
ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE As atividades desenvolvidas pela Reclamante como Açougueira foram: · Abastecer as Gondolas Expositoras; · Preparar os cortes de carnes; · Embalar as carnes cortadas; · Realizar a arrumação das Câmaras Fria e Frigorifica; · Organizar o local de trabalho; · Descartar produtos impróprios para o consumo 10.
ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS DISPONIBILIZADAS 10.1.
PPRA 2021: Documento anexado aos autos do processo pela Reclamada em ID 2ca4ce1, Folhas 1031 e 1034, RECONHECE a exposição AO AGENTE DE RISCO FÍSICO FRIO para o as atividades exercidas pelas Açougueiras no SETOR DE AÇOUGUE, conforme abaixo: (...) 10.2 LTCAT: Documento NÃO ANEXADO aos autos do processo pela Reclamada. 10.3.
PPP: Documento NÃO ANEXADO aos autos do processo pela Reclamada. 10.4. Ficha de Entrega de EPI: Documento anexado aos autos do processo pela Reclamada em ID 0c2e1ed, Folhas 85 a 88, COMPROVAM o FORNECIMENTO DE EPI´S a Reclamante, porém NÃO COMPROVAM O FORNECIMENTO DE JAPONA TÉRMICA para exposição ao Agente de Risco Físico FRIO, conforme abaixo: (...) 11.
DECLARAÇÕES DAS PARTES NO ATO DA PERÍCIA (...) ... alegou a Reclamante que chegava as dependências da Reclamada, colocava o uniforme, batia seu ponto de entrada e assumia seu posto de trabalho no Setor de Açougue.
Iniciava suas atividades aguardando o Encarregado do Açougue informar quais Produtos eram necessários fazer a reposição nas “vitrines” do Açougue e Gondolas Expositoras.
Após ia a Câmara Fria pegar os Produtos onde levava em média 01 (uma) hora no interior das Câmara Fria para pegar, voltava e fazia a reposição.
Após ia a Câmara Congelada pegar os Produtos onde também levava em média 01 (uma) hora no interior da Câmara Congelada voltava e fazia a reposição dos Produtos nas Gondolas.
Finalizada essa atividade fazia a arrumação nas Câmaras Fria e Congelada e novas reposições dos Produtos.
Alegou que dos 06 (seis) dias de trabalho, em média 04 (quatro) dias laborava arrumando e repondo Produtos e 02 (dois) dias fazia o atendimento aos Clientes no Açougue.
Finalizou informando que em média retornava as Câmaras umas 04 (quatro) vezes ao dia e levava uns 30 (trinta) minutos no interior das mesmas Perguntei a Reclamante se ela fazia a colocação e arrumação no interior das Câmaras dos Produtos vindos dos Fornecedores, sendo respondido que sim umas 02 (duas) vezes por semana.
Referente a limpeza das Câmaras quando perguntada alegou que não fazia.
Finalizei perguntando a Reclamante se a Reclamada havia fornecido a Japona Térmica para a realização das suas atividades no interior das Câmaras, sendo respondido que não recebeu.
Que apenas recebeu o Casaco de Moletom.
Sem mais perguntas a Reclamante, perguntei aos demais participantes se gostariam de se manifestarem.
O Sr.
Bernardo alegou que existe o cargo de Operador de Câmara e Arrumação que é o funcionário responsável pela entrada e retirada de Produtos das Câmaras.
O Sr.
Douglas alegou que a Reclamante ficava apenas no Balcão de Atendimento aos Clientes (...) 16 CONCLUSÃO: Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir que A RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTA AO AGENTE DE RISCO FÍSICO FRIO quando exerceu as suas atividades para a Reclamada, conforme alegado em Petição Inicial.
Em consonância com os dispositivos Legais previstos no Anexo 9 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20% DEVIDO AO TRABALHO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA SEM O FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI´s ADEQUADOS”.
Em depoimento, a parte reclamante afirmou que a reclamada disponibilizava japona, porém sem condições de uso; que a japona estava constantemente suja, rasgada ou molhada e que permanecia na câmara fria por volta de 1h30 A testemunha SÉRGIO PEDRO AZEREDO DA CONCEIÇÃO afirmou que a parte reclamante trabalhava na câmara fria e que apesar da implementação da função de operador de câmara fria, os açougueiros continuavam a realizar as mesmas atividades e a adentrar na câmara fria em média 04 vezes ao dia e lá permanecer por volta de 1h/1h3030.
Relatou que a japona térmica era compartilhada e sem condições de uso.
Diante de todo exposto e considerando que a prova oral corrobora as informações coletadas durante a diligência realizada pelo perito, acolho o laudo pericial, por apresentar o correto enfoque quanto a matéria e condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST, S. 16/TRT2), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40%.
Pedido procedente.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A parte reclamante alega que sua jornada de trabalho era das 8h às 17h30, de segunda-feira a sábado, e das 6h às 16h aos domingos, com uma folga semanal, coincidindo com o domingo apenas uma vez por mês.
Afirma que trabalhava em todos os feriados, exceto nos dias 25/12, 01/01 e terça-feira de carnaval, das 8h às 17h30, sem receber folga compensatória e com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta ainda que, durante períodos de grande movimento, como as semanas da limpeza, da beleza, o aniversário do Guanabara e as festas de fim de ano, sua jornada era das 8h às 18h30, de segunda a domingo, com uma folga semanal, sendo esta coincidente com o domingo apenas uma vez por mês, e também com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Alega, adicionalmente, que realizava atividades em câmaras frigoríficas sem o intervalo de 20 minutos para recuperação térmica a cada 01h40 de trabalho, conforme previsto no art. 253 da CLT.
Em defesa, a parte reclamada afirma que a jornada da autora era de 7h20 diárias, distribuídas em seis dias da semana, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada e 20 minutos adicionais para lanche.
Argumenta que os controles de ponto demonstram que a reclamante trabalhava, no máximo, dois domingos por mês e em feriados apenas quando escalada, conforme previsto.
Aduz que a parte reclamante compensava o trabalho com folga na semana imediatamente subsequente, assim como, recebia o pagamento das horas trabalhadas com seu respectivo adicional e que seus empregados são divididos em 06 turnos de trabalho.
Argumenta que nos meses em que o movimento aumenta, contrata empregados temporários e que a parte autora jamais ultrapassou o tempo de 1h40 e que foram observados todos os parâmetros indicados na NR-15 Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, intervalo intrajornada de 12h às 13h pré-assinalado e discriminação de horas dobradas quando trabalhadas em feriados (ID. 951f00a e seguintes).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por não registrarem corretamente os horários de trabalho e serem manipulados, com muitas saídas no mesmo horário.
No entanto, a parte autora confessou que registrava corretamente o cartão de ponto, que os dias de trabalho também estavam anotados corretamente e que usufruía intervalo intrajornada de 1h.
Por sua vez a testemunha SÉRGIO PEDRO AZEREDO DA CONCEIÇÃO afirmou que assim como acontecia com a parte autora, permanecia cerca de 15/20 minutos fora das câmaras frias.
Com base no conjunto probatório, concluo que a parte autora laborava nos dias e horários registrados nos cartões de ponto e usufruía de pausas adequadas para recuperação térmica, conforme exigido pela legislação.
Os contracheques apresentados nos autos demonstram o pagamento de horas extras, enquanto os controles de ponto indicam a concessão de folgas compensatórias.
Além disso, a parte autora não apresentou demonstrativo comprovando eventuais diferenças em relação às horas registradas e quitadas.
Diante disso, conclui-se que as horas extras apontadas nos controles de jornada foram devidamente pagas ou compensadas.
Assim, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, incluindo os reflexos postulados.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 9746c76), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: “(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.300,00, conforme despacho de ID. 3499c6, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 18/10/2018 No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, parte reclamada, a pagar a SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40%.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais, pela parte reclamada, no valor de R$3.300,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema de cálculos do p´JE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$ 40.088,97 Depósitos do FGTS: R$ 3.834,73 Crédito do INSS: R$ 12.466,38 Hon .
Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 4.139,44 Custas de Conhecimento: R$ 1.276,59 Custas de Liquidação: R$ 319,15 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de Conhecimento de R$ 1.276,59, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 63.829,52, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 319,15, calculadas na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
20/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
20/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
20/01/2025 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.276,59
-
20/01/2025 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
13/11/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/11/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO em 07/11/2024
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 04/11/2024
-
24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
14/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
14/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
14/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
14/10/2024 13:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/10/2024 10:11
Juntada a petição de Impugnação
-
17/09/2024 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
16/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
16/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/08/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:54
Decorrido o prazo de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO em 22/07/2024
-
17/07/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
12/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
12/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
12/07/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 09/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93499c6 proferido nos autos.
DESPACHOTendo em vista os esclarecimentos prestados pela(o) perita(o), fixo os honorários periciais em R$ 3.300,00, a serem pagos ao final na forma do art. 790-B da CLT.Notifiquem-se as partes para ciência, inclusive de que deverão observar as solicitações feitas pelo expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
03/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
03/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/07/2024 17:05
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
02/07/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/06/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO em 01/03/2024
-
28/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 27/02/2024
-
22/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO em 21/02/2024
-
09/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
08/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
08/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
08/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
08/02/2024 09:42
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 09:42
Audiência una por videoconferência cancelada (20/06/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO em 29/01/2024
-
30/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
30/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
29/12/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
29/12/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
29/12/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
29/12/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
18/12/2023 08:00
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
09/12/2023 10:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
08/12/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 10:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/12/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
04/12/2023 18:20
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 21/11/2023
-
17/11/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
09/11/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
09/11/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN BARBOSA DOS SANTOS FIRMIANO
-
09/11/2023 10:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/12/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/11/2023 11:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
07/11/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
26/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
20/10/2023 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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