TRT1 - 0100539-70.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/07/2025
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16/07/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47e4b7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a) (Id 46eb325), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id c5d682d.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS . 2- Notifique-se a reclamada para contraminutar o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
02/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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02/07/2025 10:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/07/2025 12:54
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 21:58
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e018993 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu (Id ccccc6d), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. . 2- Notifique-se o reclamante para contraminutar o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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13/06/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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12/06/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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11/06/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/06/2025 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 19:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d682d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. opõe Embargos à Execução ao id. d0f9ca8. A parte reclamante / reclamada contesta ao id. d9ceeeb.
Garantia do Juízo por meio da apólice de id d9ceeeb. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte reclamada, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DA LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO A reclamada sustenta que não houve condenação expressa para a apuração de verbas vincendas devendo a execução limitar-se ao período até a data do ajuizamento da ação, em 21/09/2018.
Solicita, portanto, a exclusão dessas parcelas dos cálculos para evitar um possível excesso de execução.
Trata-se a presente de execução individual e provisória de sentença coletiva.
A sentença de id é clara ao fixar: “Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1° da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.” O § 1º do art. 879 da CLT estabelece que, na liquidação de sentença, não se pode modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal.
Isso significa que a fase de liquidação deve apenas quantificar os valores devidos, sem alterar o conteúdo da decisão judicial já proferida.
Não se verifica determinação expressa de apuração de parcelas vincendas o que corrobora o argumento do embargante .
Diante disso, defiro o requerido. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega o embargante que erram os cálculos do autor ao incluírem verbas na base de cálculo do adicional de periculosidade, quando deveria ser composta apenas pelo salário base.
Acerca do assunto a sentença de conhecimento da açãol coletiva traz: “Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1° da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.” Meus são os grifos.
Assiste razão ao embargante.
Analisando os cálculos homologados do autor, verifica-se a composição da base do adicional periculosidade com verbas estranhas à que deveriam compor, como se prova do print a seguir: Defiro o requerido devendo os cálculos ser retificados neste quesito. DA COISA JULGADA - VERBA PRINCIPAL E VERBA ACESSÓRIA Argumenta o embargante que o reclamante cometeu um erro ao incluir reflexos sobre 13º salário e férias com base em uma verba acessória—horas extras sobre adicional de periculosidade—o que, segundo o texto, não seria devido.
Assiste-lhe razão.
A sentença de conhecimento determina que devidos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias +1/3, 13º salário, função acessória e gratificação de função.
Analisando os cálculos homologados verifica-se que apurados os reflexos da periculosidade sobre 13º salário, férias, horas extras e função acessória.
Porém, como alertado pelo embargante, o autor apura 13º SALÁRIO SOBRE REFLEXOS AD.
PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS PAGAS e FÉRIAS + 1/3 SOBRE REFLEXOS AD.
PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS PAGA o que leva à prática de "bis in idem".
Defiro o requerido, devendo os cálculos ser retificados neste quesito. DA APURAÇÃO INDEVIDA DO FGTS Alega o embargante que o autor apura indevidamente o FGTS sobre verbas reflexas,s em que tenha havido expressa determinação.
Conforme o art. 15 da Lei 8.036/90 e a Súmula nº 63/TST, o FGTS deve incidir sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, mesmo que a decisão judicial não mencione expressamente os reflexos dessas parcelas, a determinação de recolhimento do FGTS sobre elas não viola a coisa julgada, pois decorre de imposição legal.
Entendimento consolidado na nossa maior Corte Trabalhista: FGTS.REFLEXOS SOBRE REFLEXOS.
MÁCULA À COISA JULGADA. 1.
Nos termos do art.15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2.
Nessa esteira, o c.
TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal.
Precedentes. 3.
Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra.
Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS.
Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal.
Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas.
Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada.
Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/8/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/8/2017).
Sem razão o embargante, pelo que indefiro o requerido. DAS MULTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS Alega o embargante que indevidas multas de 2% e 9% sobre valor da causa, assim com também indevida a apuração de honorários advocatícios na presente execução individual.
Com razão o embargante devendo atais apurações limitarem-se à fase de conhecimento. DOS JUROS DE MORA TRD NA FASE PRÉ-JUIDICAL A reclamada argumenta que não há previsão legal que autorize a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, além da correção pela SELIC na fase judicial, visto que tal entendimento contradiz a própria decisão do STF.
Razão não lhe assiste, visto que que inequívoco que as ADCs 58, 59 do STF não declararam a inconstitucionalidade dos juros legais (TRD) previstos no caput art. 39 da Lei 8.177/91: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FASE PRÉ-JUDICIAL.
JUROS TRD.
Na fase pré-judicial, incide o IPCA-E, além dos juros legais relativos à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme esclarecido pelo STF no julgamento da Reclamação nº 49.310/RS, em 14 de outubro de 2021 e, a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 406 do CC), englobando os juros e a correção monetária, valendo registrar, porém, que esses juros da TRD não correspondem à taxa de 1% ao mês prevista no §1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91. 0100370-76.2022.5.01.0029 – DEJT.
TRT da 1ª Região.
DA TAXA SELIC FEDERAL Por fim, o embargante questiona a aplicação da Taxa SELIC Federal no cálculo trabalhista do PJE Calc, argumentando que a decisão do STF (ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867) determinou que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, não sendo possível a cumulação com outros índices.
Ele aponta que o cálculo apresentado indevidamente adicionou juros de 1% no mês de atualização, o que não ocorre na SELIC Simples, utilizada pelo CSJT e TRT2.
Razão não lhe assiste.
Inequívoco que as ADCs 58, 59 do STF transitaram em julgado determinando a aplicação da SELIC receita federal.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUTADA - TAXA SELIC RECEITA FEDERAL X SELIC SIMPLES - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58 e 59, uniformizou o entendimento acerca dos índices de atualização aplicados aos créditos trabalhistas e decidiu que a partir do ajuizamento deve incidir a taxa SELIC, citando expressamente o art. 406 do Código Civil, que trata de atualização dos tributos federais em atraso.
Logo, aplica-se a mesma metodologia de juros moratórios considerada pela Receita Federal.
Nego provimento. 0100314-87.2016.5.01.0341.
TRT da 1ª Região.
DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao autor para retificar seus cálculos conforme decidido nos itens DA COISA JULGADA - VERBA PRINCIPAL E VERBA ACESSÓRIA, DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DA LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO e da BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Prazo: 08 dias.
Cumprida a exigência, ao autor para manifestar-se na forma do §2º do art. 879 da CLT (08 dias) Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected].
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
28/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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28/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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28/05/2025 13:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/05/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/05/2025 15:41
Iniciada a execução
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16/05/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf0272 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS Despacho PJe-JT Vistos, etc Notifique-se a parte autora para ciência da garantia do juízo e contestar os embargos à execução no prazo de 05 dias úteis.
Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
13/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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13/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/05/2025 21:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/05/2025 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c043e7 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamante (ID c5e4280).
Faço os autos conclusos. DAYANA MEDEIROS OLIVEIRA DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 29/02/2024 Crédito líquido do autor: R$ 60.295,60 INSS consolidado: R$ 11.070,02 Honorários advocatícios: R$ 9.044,34 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 80.409,96 Efetue a ré, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 80.409,96). Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
29/04/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
29/04/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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29/04/2025 20:44
Homologada a liquidação
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29/04/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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09/04/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/04/2025 18:53
Juntada a petição de Impugnação
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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02/04/2025 13:54
Juntada a petição de Impugnação
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e943f38 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Pretende o autor a execução individual e provisória de sentença coletiva.
Entendo que tal execução deva ser precedida de fase de liquidação, com notificação da ré para manifestação antes de homologação pelo juízo e posterior cobrança.
Ante o cálculo individualizado apresentado pelo autor, passo a determinar: 1- Notifique-se a ré para ciência deste despacho, manifestação quanto aos cálculos do autor e apresentação de seus cálculos, no prazo de 8 dias úteis, sob pena de preclusão. 2- Em caso de impugnação aos cálculos, notifique-se o autor para manifestação no prazo de 08 dias úteis. 3- Após o último prazo, façam-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
21/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/03/2025 15:41
Recebidos os autos para prosseguir
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18/07/2024 07:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2024 12:32
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/07/2024
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06/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/07/2024 10:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
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05/07/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/07/2024 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e856dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHOVistos, etc.A parte autora distribuiu o presente ação individual buscando a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078 .Verifico que a referida ação aguarda julgamento de recurso em instância superior e, sequer, há decisão daquele juízo para execução individual sujeita à livre distribuição. A ação individual deve, necessariamente, estar amparada em título executivo judicial - que só é formado após o trânsito em julgado da ação principal. Enquanto não transitada em julgado, não há título certo, líquido e exigível. Dessa forma, extingo o presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo e arquivem-se os autos definitivamente.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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03/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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03/07/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/07/2024 15:03
Iniciada a liquidação
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02/07/2024 12:11
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/06/2024 19:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/06/2024 19:09
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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28/05/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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