TRT1 - 0022600-77.2003.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ITUVERAVA em 27/08/2025
-
22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ITUVERAVA em 21/08/2025
-
04/08/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4b971 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Ainda que o art. 833, IV, do CPC confira impenhorabilidade aos salários, proventos e pensões, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, tal impenhorabilidade há que ser relativizada, eis que o conflito de interesses se dá entre dois créditos de mesma natureza, aplicando-se, ao caso, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da ponderação de direitos.
O parágrafo 2º do art. 833 do CPC, inclusive, dispõe que impenhorabilidade prevista no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que abrange o crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar. Dessa forma, cabível a penhora de salário, observado o limite mensal de 30%.
A respeito do tema, in verbis, Enunciado nº 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho: PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99.
SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor.
Nesse sentido, ainda, é a tese firmada pelo C.
TST no julgamento do Tema 75 - RR 0000271-98.2017.5.12.0019: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, possível a penhora de até 50% do salário.
Com efeito, considerando-se a informação de já incide penhora de 30% sobre o salário do executado, intime-se o terceiro CONDOMINIO EDIFICIO ITUVERAVA para que cumpra a ordem de penhora no percentual de 20% sobre o salário do executado FRANCISCO BARBOSA FRANCA, repassando o valor bloqueado para conta deste Juízo (agência 2890 da Caixa Econômica Federal ou agência 2234 do Banco do Brasil).
Prazo de 15 dias. Vindo prossiga-se na forma do despacho de Id 8b3deca. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO ITUVERAVA -
01/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO ITUVERAVA
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01/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/07/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/07/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0022600-77.2003.5.01.0027 RECLAMANTE: CLAUDEMIR MIRANDA RECLAMADO: TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CLAUDEMIR MIRANDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ANA CAROLINA DE ANDRADE SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR MIRANDA -
02/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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26/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 22/05/2025
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17/05/2025 18:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 10:29
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CONDOMINIO EDIFICIO ITUVERAVA
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3deca proferido nos autos. 27vtrj/AAF: do+ mandado DESPACHO PJe-JT No que tange ao pedido de retirada de sigilo, cumpra o exequente corretamente o determinado em Id 60175cf.
Expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro a Condomínio do Edifício Ituverava, conforme requerido para que informe a este Juízo acerca da existência de salários pagos em favor da executada FRANCISCO BARBOSA FRANCA, CPF: *03.***.*82-51 devendo, em caso positivo, proceder à penhora do valor equivalente a 30% do valor total dos valores mensais recebidos pela executada, até o limite da presente execução, repassando o valor bloqueado para conta deste Juízo (agência 2890 da Caixa Econômica Federal ou agência 2234 do Banco do Brasil) Para tanto, consulte-se a Receita Federal pelo endereço da empresa.
Positiva a penhora, intimem-se as partes na forma do art. 884 da CLT.
Ciente o executado de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Tratando-se de penhora parcial, a executada deverá manifestar-se, ainda, sobre a existência de valores incontroversos nos autos, ciente de que, no seu silêncio, será liberado o valor parcial constante nos autos, que será tido como incontroverso.
No mesmo prazo a parte exequente, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja expedido alvará por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não havendo oposição de embargos, indicados os valores incontroversos e os dados bancários, ou no silêncio da ré, expeça-se alvará ao exequente.
No mais, sendo a penhora parcial, aguarde-se pela integralização do crédito, renovando-se a intimação das partes para ciência de novas penhoras realizadas.
Caso infrutífero, retornem conclusos para análise dos demais requerimentos de Id 4a876fe. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR MIRANDA -
13/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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13/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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13/05/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/05/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60175cf proferido nos autos. 27vtrj/AAF: publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Ao autor para, à vista do resultado INFOJUD, apresentar o termo de confidencialidade, no prazo de 10 dias, com posterior intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Os dados foram anexados sob sigilo cuja visibilidade será liberada aos patronos após a assinatura de termo de confidencialidade cujo modelo segue abaixo e deverá se anexado aos autos .
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Tendo em vista a decisão nos Autos do Processo ______________________ no qual sou parte, procurador ou amicus curiae, para ter vista das pesquisas patrimoniais, ficais e de inteligência obtidas junto aos Órgãos competentes e utilizadas para fundamentar a Decisão de ID __________ considerando que se tratam de informações confidenciais, comprometo-me, de acordo com este TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, na forma abaixo discriminada. 1.
Para os fins deste instrumento, as informações e os documentos normalmente não divulgados ao público são considerados confidenciais, sendo classificados como de acesso restrito e não passiveis de reprodução e uso fora do escopo do presente Feito. 2.
Assim, comprometo-me a cumprir todas as obrigações de confidencialidade, e especialmente: a) a manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso, especialmente aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal, conforme o disposto na Lei Complementar n° 105, de 10.01.2001; b) a utilizar as informações sigilosas relativas ao presente Feito exclusivamente no contexto desta Ação, e, quando menção às informações sigilosas, tomar redobrado cuidado para que a petição seja gravada de sigilo, competindo a este Juízo liberar, ou não, a visualização às demais partes e interessados, conforme o caso. 3.
Não se consideram terceiros, porém, para os fins deste instrumento, as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam parte no feito bem como o Fiscal da ordem jurídica e o amicus curiae. 4.
São de minha exclusiva responsabilidade todos os danos decorrentes de eventual violação ao compromisso de confidencialidade ora firmado.
Caso seja obrigado a revelar qualquer informação confidencial por determinação legal de autoridades competentes, devo, imediatamente, notificar este Juízo e me comprometer a cumprir a referida determinação no limite do estritamente solicitado. 5.
Tenho ciência expressa de que a violação deste Termo de Confidencialidade será recebida com as iras da Lei Penal, Civil e, onde couber, Administrativa, inclusive de Improbidade. _______________________________________ (ASSINATURA) NOME ADVOGADO E CPF RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR MIRANDA -
05/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
-
05/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 09/04/2025
-
14/03/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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14/03/2025 12:33
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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10/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0022600-77.2003.5.01.0027 : CLAUDEMIR MIRANDA : TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CLAUDEMIR MIRANDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência, bem como para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR MIRANDA -
17/02/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
-
17/02/2025 09:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.473,49)
-
12/02/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS MACHADO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARBOSA FRANCA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/02/2025
-
15/01/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:47
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS SANTOS MACHADO
-
14/01/2025 12:47
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO BARBOSA FRANCA
-
20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/12/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
-
19/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
16/12/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS MACHADO em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARBOSA FRANCA em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 02/12/2024
-
26/11/2024 03:58
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:58
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:07
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS SANTOS MACHADO
-
25/11/2024 13:07
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO BARBOSA FRANCA
-
22/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
21/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
-
21/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
17/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS MACHADO em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARBOSA FRANCA em 10/09/2024
-
05/09/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 13:23
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS SANTOS MACHADO
-
04/09/2024 13:23
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO BARBOSA FRANCA
-
13/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
12/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
-
12/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
31/07/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS MACHADO em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARBOSA FRANCA em 26/07/2024
-
16/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
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16/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0022600-77.2003.5.01.0027 RECLAMANTE: CLAUDEMIR MIRANDA RECLAMADO: TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRANCISCO BARBOSA FRANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 253b735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para tornar definitiva a inclusão do(s) suscitados(s) a seguir relacionado(s) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais:- FRANCISCO BARBOSA FRANCA – CPF: *03.***.*82-51; e- JOSE CARLOS SANTOS MACHADO – CPF: *59.***.*97-00 Sem custas, à míngua de previsão legal.Intimem-se as partes para ciência.Certificado o trânsito em julgado da presente, considerando-se que já houve tentativa frustrada de intimação pessoal, inclusive por mandado, intimem-se por edital para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes.Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados.Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda.Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, determino a ativação do convênio CNIB/ARISP a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens.Na sequência, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade.Deverá ser ativado, ainda, o convênio PrevJud pela existência de benefício previdenciário dos sócios executados.Por último, consulte-se o CCS da ré e de seus sócios para fins de localização de contas não atingidas pelo SISBAJUD.Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto.Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT e intime-se a parte credora para indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.Não sendo encontrados bens do devedor, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 116 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Intime-se a parte credora para ciência do sobrestamento, que deverá ser lançado com motivo “execução frustrada” para fins estatísticos.Encerrado o prazo supra sem indicação de novos meios da execução pela parte credora, arquive-se o feito provisoriamente pelo prazo do art. 11-A da CLT.Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.LUCIANO GARCIA COUTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:56
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS SANTOS MACHADO
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15/07/2024 14:56
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO BARBOSA FRANCA
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13/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 12/07/2024
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02/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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01/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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01/07/2024 14:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLAUDEMIR MIRANDA
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29/04/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS MACHADO em 10/04/2024
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11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARBOSA FRANCA em 10/04/2024
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09/04/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS MACHADO em 08/04/2024
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14/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2024
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14/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2024
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14/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 10:07
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS SANTOS MACHADO
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13/03/2024 10:07
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO BARBOSA FRANCA
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12/03/2024 21:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/03/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 05:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2024 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 14:39
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JOSE CARLOS SANTOS MACHADO
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07/02/2024 14:39
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FRANCISCO BARBOSA FRANCA
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19/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA PAULINO TELLES em 12/12/2023
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13/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/12/2023
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13/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 12/12/2023
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02/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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01/12/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PAULINO TELLES
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01/12/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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01/12/2023 13:01
Proferida decisão
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23/11/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/11/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS MACHADO em 27/10/2023
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28/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de JAIR COELHO em 27/10/2023
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28/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARBOSA FRANCA em 27/10/2023
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23/10/2023 14:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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23/10/2023 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PAULINO TELLES
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02/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTOS MACHADO
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02/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JAIR COELHO
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02/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO BARBOSA FRANCA
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27/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/09/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 14:32
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2023 10:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/09/2023
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02/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 01/09/2023
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26/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/08/2023
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26/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 25/08/2023
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25/08/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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23/08/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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23/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:55
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2023 10:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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17/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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12/07/2023 09:13
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/06/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/05/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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12/05/2023 09:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.602,44)
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03/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/04/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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13/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/04/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO LEBLON MALL AND OFFICE
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12/04/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/01/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2022 10:22
Iniciada a execução
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17/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de Alexandre Soares Lopes em 16/09/2022
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02/08/2022 01:00
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/08/2022
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27/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
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27/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
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27/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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26/07/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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26/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
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21/07/2022 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/07/2022 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento.)
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15/07/2022 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2022 09:04
Expedido(a) Mandado de Busca e Apreensão a(o) ALEXANDRE SOARES LOPES
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15/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 14/07/2022
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12/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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11/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 27/06/2022
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28/04/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
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28/04/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO LEBLON MALL AND OFFICE em 27/04/2022
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28/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 27/04/2022
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28/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 27/04/2022
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26/04/2022 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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26/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/04/2022 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Digitalização)
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25/04/2022 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Prazo Digitalização)
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13/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO LEBLON MALL AND OFFICE
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11/04/2022 19:28
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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11/04/2022 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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11/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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02/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO LEBLON MALL AND OFFICE em 01/04/2022
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02/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/04/2022
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02/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 01/04/2022
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23/03/2022 08:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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18/03/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO LEBLON MALL AND OFFICE
-
16/03/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
16/03/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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16/03/2022 14:11
Homologada a liquidação
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16/03/2022 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO LEBLON MALL AND OFFICE em 16/02/2022
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17/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 16/02/2022
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17/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR MIRANDA em 16/02/2022
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02/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
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02/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
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02/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
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02/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO LEBLON MALL AND OFFICE
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01/02/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TANKA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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01/02/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR MIRANDA
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27/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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26/01/2022 14:18
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2003
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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