TRT1 - 0100588-54.2023.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2025
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04/08/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/07/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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25/07/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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25/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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21/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VALERIA SANTOS DA SILVA em 09/07/2025
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30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 548a4f3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Certificado pela Contadoria, HOMOLOGO os cálculos da Rte (id. 04f9242), por ajustados, para fixar os valores da execução, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até abr/25: Imposto de Renda isento, conforme § 1º do art 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.500, de 29/10/2014.
Súmula 17 do TRT 1ª Re/ OJ 400 C.
TST.
Do crédito líquido do reclamante já foram abatidos os valores referentes a sua cota previdenciária.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL responsável subsidiária. 1- Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a 1ª Reclamada para pagar o VALOR DEVIDO, por meio de depósito judicial preferencialmente na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
O INSS deverá ser recolhido em guia DARF. 2- Decorrido prazo, havendo depósito recursal nos autos efetuado pela empresa executada e sendo este inequivocamente inferior ao crédito exequendo (art. 66, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho), este deverá ser imediatamente liberado em prol do autor por meio de alvará, na forma do art. 899, §1º da CLT. 3- Efetuado o pagamento, e decorrido prazo de 05 dias sem que haja Embargos à Execução, expeçam-se os alvarás na forma acima descrita, dando ciência às partes. 4- Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, no prazo de 15 dias, a contar desta publicação, valendo silêncio como anuência. 5- Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
27/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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27/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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27/06/2025 10:47
Homologada a liquidação
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27/06/2025 05:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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30/05/2025 16:02
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 17:25
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/05/2025
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100588-54.2023.5.01.0002 : VALERIA SANTOS DA SILVA : LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Após, ao Contador, observando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA CAROLINA EVANGELISTA DA FROTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
08/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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07/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b7ddb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: - Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, por meio do Pje-Calc, no prazo de 10 dias, anexando aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Cabe salientar que a apresentação dos cálculos por meio do PJeCalc com envio do arquivo “PJC” traz celeridade e transparência ao processo, uma vez que é o sistema oficialmente utilizado por este Regional, com parâmetros previamente conhecidos e identificáveis, que observam os requisitos exigidos.
Possibilita, ainda, que as retificações necessárias sejam feitas pela própria contadoria.
Caso os cálculos não sejam elaborados por meio do PJeCalc, nos termos acima indicados, devem ser observados os seguintes requisitos: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 7.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT, observadas as mesmas orientações acima. - Após, ao Contador, observando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
09/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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09/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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09/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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09/04/2025 11:28
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 11:27
Transitado em julgado em 04/04/2025
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08/04/2025 14:01
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2024 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 10:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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04/09/2024 10:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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04/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2024
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04/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/09/2024
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30/08/2024 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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20/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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20/08/2024 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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20/08/2024 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de VALERIA SANTOS DA SILVA em 24/07/2024
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24/07/2024 13:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aef504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela primeira ré. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 28/06/2018, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo procedentes os pedidos formulados por VALÉRIA SANTOS DA SILVA em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; c) horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada e reflexos; d) intervalo intrajornada indenizado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas na razão de 2% sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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10/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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10/07/2024 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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10/07/2024 18:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VALERIA SANTOS DA SILVA
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27/06/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/06/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 12:27
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 11:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2024
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13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de VALERIA SANTOS DA SILVA em 12/04/2024
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05/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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04/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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04/04/2024 10:57
Audiência de instrução designada (26/06/2024 11:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/04/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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02/04/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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02/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/03/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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15/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/03/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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31/01/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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31/01/2024 13:01
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/11/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (26/10/2023 08:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 17:02
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2023 14:27
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2023 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2023 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/06/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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30/06/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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30/06/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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28/06/2023 16:09
Audiência una por videoconferência designada (26/10/2023 08:30 - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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