TRT1 - 0100983-34.2020.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
10/04/2025 15:21
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/03/2025 10:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2397408 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente: UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida no acórdão de id d2c2e43.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegações: - contrariedade à Súmula nº 338 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 62, inciso II e alínea 'b'; e 224; do Código de Processo Civil, artigos 341; 373, inciso II; e 400; - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isso, porque não logrou o reclamante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, o reclamante também não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, alínea 'a', da CLT, c/c S. 337/TST.
Aliás, na fundamentação de seu recurso de revista, o reclamante se refere ao art. 333 do CPC, que em nada se refere ao caso (imaginando-se que ele estivesse se reportando ao art. 333 do CPC de 1973, não mais em vigor), e ao art. 62, alínea "b", da CLT, não mais em vigor desde a promulgação da Lei nº 8.966 de 1994.
Com isso mais se denuncia o descuido do reclamante, ao interpor o seu recurso de revista.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em destaque. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA -
08/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA
-
08/03/2025 21:44
Não admitido o Recurso de Revista de UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA
-
31/01/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
31/01/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 13:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024
-
23/09/2024 14:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA
-
14/08/2024 12:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA - CPF: *34.***.*12-15
-
05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
-
18/07/2024 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
17/07/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100983-34.2020.5.01.0040 4ª TurmaGabinete 19Relator: ROBERTO NORRISRECORRENTE: UBIRAJARA LIMA TEIXEIRARECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Considerando-se a possibilidade de que seja atribuído efeito modificativo ao julgado, intime-se o reclamado para se manifestar acerca dos embargos de declaração, em cinco dias.Após, retornem conclusos.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.Roberto NorrisDesembargador do TrabalhoRIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.DAMARIS COSTA MARINHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA
-
14/07/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2024
-
24/06/2024 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA
-
03/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de UBIRAJARA LIMA TEIXEIRA - CPF: *34.***.*12-15 e provido em parte
-
28/05/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
28/05/2024 09:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
15/04/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/04/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
14/04/2024 08:18
Retirado de pauta o processo
-
20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/03/2024 09:27
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
23/01/2024 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/01/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
07/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011472-93.2013.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Neusa Ferreira Soterio dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2014 09:54
Processo nº 0011472-93.2013.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Alves Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:30
Processo nº 0101641-56.2017.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo de Oliveira Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2017 18:11
Processo nº 0100983-34.2020.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2020 14:36
Processo nº 0101351-04.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Amorim de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2023 12:46