TRT1 - 0100739-05.2023.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 08:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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04/08/2025 08:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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04/08/2025 07:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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04/08/2025 07:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 01/08/2025
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21/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
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18/07/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 16/07/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 15/07/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 15/07/2025
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15/07/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100739-05.2023.5.01.0007 RECLAMANTE: ANTONELA PRADO SARTINI RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id. 6edd50d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARIANA FIGUEIREDO BATALHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO RANGEL MENDES -
01/07/2025 14:11
Expedido(a) edital a(o) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6edd50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONELA PRADO SARTINI propôs ação trabalhista em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., 1ª reclamada, YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA, 2ª reclamada, MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, 3ª reclamada, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, 4º reclamado, e JOAO RICARDO RANGEL MENDES, 5º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação rejeitada.
Emenda substitutiva à inicial (ID. 181a161).
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 2d84e33) e do 5º reclamado (ID. d1e6bc0).
Em audiência (ID. 2cd0fbd), colhidos os depoimentos da autora, da preposta dos 1º e 5º reclamados e de uma testemunha indicada pela parte autora.
Ausentes os 2º, 3º e 4º reclamados.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação final recusada.
Contestação escrita com documentos da 2ª reclamada (ID. ee73832) e da 3ª reclamada (ID. 8e3824d).
Réplica (ID. a0b4137).
Prolatada sentença (ID. 3dc03fa).
Embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada (ID. c4a26ce) e pela 3ª reclamada (ID. cbe702d).
Decisão dos embargos de declaração (ID. 16477e9).
Recursos ordinários interpostos pela 1ª (ID. 6e02085), 2ª reclamada (ID. 513bd65) e 3ª reclamada (ID. 1cf395a).
Acórdão conheceu os recursos ordinários interpostos e, no mérito, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário da terceira ré para declarar a nulidade de citação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso ordinário da terceira ré e nos recursos ordinários interpostos pela primeira e pela segunda ré (ID. 3085874).
Em audiência (ID. 03a1a33), colhidos os depoimentos da autora e dos prepostos do 2º réu e do 3º réu.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da 2ª reclamada (ID. 1a33a3e) e da 3ª reclamada (ID. 37c091c).
Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 1076fe8), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 1b3cd4d).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam das 2ª e 3ª reclamadas Rejeito.
Uma vez indicadas pela autora como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as 2ª e 3ª reclamadas para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da ilegitimidade passiva dos 4º e 5º reclamados Apesar de possuir a empresa personalidade jurídica distinta das pessoas dos sócios, é perfeitamente possível a inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento, desde que haja fundamento para tanto, nos termos do art. 855-A, da CLT.
Com efeito, o principal objetivo da inclusão desse instituto foi salvaguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa em relação à desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, não há prejuízo aos sócios advindo da inclusão no polo passivo neste momento processual, mas sim, justamente o contrário.
Além disso, não é demais lembrar que, pelo disposto no art. 134, do CPC, é possível a utilização do incidente tanto na fase de conhecimento, quanto no cumprimento de sentença ou de execução de título executivo extrajudicial, destacando o parágrafo segundo do mesmo dispositivo ser a instauração desnecessária se a desconsideração da personalidade jurídica já fora requerida desde a petição inicial, o que evidencia a possibilidade da inclusão na peça de ingresso. É possível, assim, em tese, falar em responsabilidade solidária entre a empregadora e seus sócios, não havendo que se falar em exclusão destes do polo passivo da demanda em sede preliminar.
Rejeito. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Das verbas rescisórias Alega a reclamante que foi admitida pela 1ª reclamada, em 15/06/2020, na função de líder de operações, e dispensada sem justa causa em 01/06/2023, sem receber verbas rescisórias. Pede, portanto, o pagamento das verbas rescisórias e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, além da entrega de guias para saque do FGTS.
A 1ª ré, em peça de bloqueio, alega que “enfrenta uma crise financeira que impossibilitou o pagamento imediato das referidas verbas rescisórias”.
Relata que “a anormalidade enfrentada pela reclamada é uma situação excepcional que prejudicou, temporariamente, sua capacidade de realizar o pagamento das verbas rescisórias.
No entanto, é necessário enfatizar que a reclamada nunca deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas. 24.
Consciente das dificuldades enfrentadas pelo reclamante, a reclamada agiu de boa-fé ao disponibilizar as guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, garantindo que a reclamante tivesse acesso rápido a parte dos seus direitos, enquanto buscava regularizar sua situação financeira”.
Aduz que não houve depósito da multa de 40% sobre o FGTS.
Aprecio.
A 1ª ré, em peça de defesa, reconheceu que não houve pagamento das parcelas rescisórias constantes no TRCT (ID. 1076fe8), o que defiro.
Observe-se a base de cálculo das verbas rescisórias definida nesta sentença. Defiro, ainda, as diferenças de FGTS e a multa de 40% sobre o saldo total do FGTS que deverão que ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias, defiro a multa dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A multa do art. 467 da CLT será calculada sobre aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS.
Observe-se a seguinte tese vinculante fixada pelo C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
RR 11070-70.2023.5.03.0043”. Das comissões pagas por “por fora” Alega a autora que recebia, além do salário fixo, comissões cujo valor poderia atingir até 50% do seu salário por metas alcançadas mensalmente que eram pagas por meio das empresas YELLOWCOM SOLUÇÕES E MARKETING LTDA e MATRIX CARD SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., 2ª e 3ª reclamadas, respectivamente.
Sustenta que “a média da comissão mensal alcançada pela Reclamante com as metas foram em 2021 de R$ 826,44 (total R$ 9.917,32), em 2022 de R$ 280,90 (total de R$ 3.370,88) e em 2023 de R$ 333,33 (total de R$ 4.000,00)”.
Pleiteia o pagamento das comissões e a integração dos valores pagos “por fora” ao salário para todos os fins.
Em defesa, a 1ª reclamada afirma “que a reclamante jamais recebeu valores fora do contracheque no período em que trabalhou para a reclamada, sendo certo que as empresas mencionadas pela reclamante sequer possuem qualquer relação com a reclamada”.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que a depoente recebeu por último remuneração de R$ 4.318,00, devidamente constante no contracheque; que recebia comissões a depender da produtividade, às vezes mensal, às vezes semestral; que o depósito era feito na mesma conta do salário, mas a origem era diferente; que não sabe se esses valores eram pagos por parceiros da primeira ré que vendiam seus produtos através da HURB”.
A preposta da 1ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a autora não recebia comissões; que acredita que todo valor recebido pela autora constava em contracheque; (...); que não havia metas”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que o depoente recebia de 1 a 2 vezes por ano comissões de acordo com as metas alcançadas; que as comissões eram pagas por outras empresas que não a primeira ré; que pelo que sabe todos recebiam comissão dessa forma quando alcançavam as metas”.
Na audiência seguinte, a autora, em depoimento pessoal, declarou: “que Yellow e MATRIX depositavam dinheiro diretamente na conta da depoente de trabalhos feitos para a primeira reclamada; que não havia contato pessoal com representantes de ambas as empresas; que não houve contratação de serviços diretamente por ambas”.
O preposto da 2ª ré, em depoimento pessoal, declarou: “que Yellow fez pagamento diretamente à reclamante pois a contratação dessa empresa ocorreu justamente para este fim porque realizavam o pagamento quando a pessoa ultrapassava uma determinada meta; que a primeira ré “contratou para gente criar alguma estratégia para fazer os funcionários renderem um pouquinho mais e aí se eles conseguirem atingir a meta a gente repassa um valor para eles então nós o quanto a empresa recebemos apenas os nomes e os valores a gente monta o projeto a gente pode fazer determinada atividade para incentivá-lo fizemos deu resultado passa pra gente então o nome daqueles que conseguiram atingir as metas os valores para repassar que a gente realiza o pagamento”; que quem fazia a contratação da Yellow para realizar os pagamentos consta do contrato juntado aos autos”.
O preposto da 3ª ré, em depoimento pessoal, declarou: “que MATRIX recebia remessa de pagamentos e repassa estes pagamentos para quem HURB determina e fizeram pagamentos para autora diretamente; que não sabe o nome da pessoa que fazia a ordem diretamente”.
A autora trouxe aos autos extrato bancário (ID. 30a4e98/ss) que comprova diversas transferências periódicas feitas pelas 2ª e 3ª reclamadas durante o vínculo empregatício com a 1ª ré, o que foi admitido pelos prepostos das 2ª e 3ª rés.
As gueltas são incentivos (bônus) pagos por terceiros com a finalidade de fomentar as vendas de seus produtos pelo empregado no exercício de suas atividades laborais, o que é justamente o caso dos autos.
O C.
TST firmou o entendimento de que há aplicação, por analogia, da Súmula 354, que trata das gorjetas, às gueltas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade, conforme se vê do seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
GUELTAS .
NATUREZA SALARIAL.
Nos moldes da fundamentação apresentada no acórdão regional, a prova testemunhal e documental demonstrou que os prêmios não eram pagos diretamente pela reclamada, mas pelas empresas fornecedoras, as quais criavam campanhas, estabeleciam regras e efetuavam os pagamentos aos vendedores, ficando a cargo da reclamada apenas o repasse dos valores.
Tal situação atrai analogia com as gorjetas, que, embora pagas por terceiros, são integradas ao salário do trabalhador quando habituais, na forma da Súmula 354 do TST.
Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho .
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00006549720215110008, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025) Embora as gueltas possuam natureza salarial, integram a remuneração do empregado com algumas restrições, quais sejam, não comporão a base de cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 354 do C.
TST.
Assim, é devida a integração das gueltas conforme valores transferidos pelas 2ª e 3ª reclamadas no extrato bancário acostado com a inicial (ID. 30a4e98/ss) no cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Da equiparação salarial O caput do art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe, in verbis: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
Pois bem.
Inicialmente, vale salientar que pouco importa a nomenclatura que os cargos recebem, pois o relevante para a aferição da equiparação salarial são as reais atribuições dos cargos.
A testemunha indicada pela reclamante confirmou a igualdade de funções sem justificativa para a disparidade salarial.
Se executavam as mesmas tarefas, tinham que receber mesmo salário.
Assim, defiro, no período de 01/01/2021 até 30/04/2022, já que a partir de 01/05/2022 a autora e a paradigma passaram a receber o mesmo valor do salário conforme fichas (ID. 4aef2bf e ID. 784a970), o pedido de equiparação salarial entre a autora e a paradigma GABRIELA PIRES, considerando-se o salário base da paradigma, sendo devidas as diferenças salariais e de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, de 13º salários e de FGTS com multa de 40%.
Indefiro a integração em RSR, eis que a reclamante é mensalista.
Não serão objeto de equiparação parcelas variáveis recebidas pela paradigma nem as de natureza personalíssima.
Deverá ser utilizado o salário equiparado para o cálculo das horas extras pagas nos recibos salariais e das eventualmente deferidas nesta sentença.
A 1ª ré juntou aos autos ficha de registro da paradigma com histórico salarial (ID. 784a970). Da jornada de trabalho Indefiro o pagamento de horas extras da data de admissão até 27/03/2022, uma vez que estava em vigor o art. 62, III, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que dispunha, in verbis: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...); III - os empregados em regime de teletrabalho”.
No período de 28/03/2022 até a dispensa, estava em vigor a Medida Provisória n. 1.108/2022, que posteriormente foi transformada na Lei n. 14.442/2022, e alterou o inciso III do art. 62 da CLT que passou a ter a redação: “III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”.
Não há notícia nos autos de que a autora trabalhasse por produção ou tarefa, logo não é hipótese do art. 62, III, da CLT, com a redação dada pela MP 1.108/22 e pela Lei n. 14.442/2022.
A testemunha declarou que “o time registrava por e-mail que a gerência lançava na planilha para pagamento de horas extras; que o horário de entrada e saída era informado no Google Chat e a realização de horas extras por e-mail; (...); que o depoente e a equipe trabalhavam cerca de 12h por dia sendo necessário às vezes jogar algumas horas para os finais de semana; que mesmo durante a pandemia a jornada era de 12h por dia; que as tarefas eram acompanhadas pelo Google Chat e o controle de meta era feito através de sistemas da empresa e é possível ver a atribuição e atividade do dia”.
Colhida a prova oral, restou evidente a possibilidade do controle de jornada, ainda que não houvesse marcação de horário e o labor fosse em teletrabalho. Assim, a cláusula 5ª do termo aditivo ao contrato de trabalho - teletrabalho (ID. d7e9bfa) não prevalece ante o princípio da primazia da realidade.
Cabia à 1ª reclamada o controle de jornada da autora, sendo certo que o ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada da inicial era da 1ª ré, por não ter juntado aos autos controles de ponto quando deveria – Súmula nº 338 do C.
TST, encargo do qual não se desincumbiu.
Considerando os limites traçados na inicial e a prova oral, fixo a seguinte jornada da autora: - de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo para refeição, e folgas aos sábados e domingos.
Defiro o pedido de pagamento de horas extras no período de 28/03/2022 até a dispensa, considerando-se como tais as horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Do dano moral Pleiteia a reclamante indenização por dano moral em virtude de ausência de pagamento das verbas rescisórias.
Sustenta que “a presente situação envolve não apenas a relação empregatícia, mas também uma série de fatores pessoais que tornam o não pagamento da rescisão contratual ainda mais impactante para a Reclamante.
O quadro de saúde de sua mãe, a Sra.
Rachel Prado Barbosa, que enfrenta um tratamento oncológico desde 19/05/2023, acrescenta uma camada adicional de complexidade a essa contenda. É necessário compreender a extensão dos desafios emocionais e financeiros que a Reclamante enfrenta.
A Sra.
Rachel, viúva e mãe da Reclamante, depende de seu apoio para lidar com uma batalha tão difícil quanto a luta contra o câncer.
A mudança da mãe para o apartamento da filha demonstra o comprometimento da Reclamante em proporcionar o suporte necessário durante esse período crítico”.
Não há se falar em dano moral in re ipsa em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias conforme a seguinte tese vinculante do C.
TST: “DANO MORAL.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271”.
Não há se falar em dano à moral da reclamante em razão do tratamento de câncer da sua genitora.
Contudo, a autora comprovou a contratação de empréstimo (ID. 931c52f/ss) logo após a dispensa injusta sem o pagamento das verbas rescisórias.
Assim, a reclamante comprovou os transtornos gerados diretamente decorrentes do inadimplemento do pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 5.000,00. Do dano material Alega a reclamante que “em decorrência desta omissão ilícita de não pagamento da rescisão, a Reclamante como explicado acima tem as obrigações emergenciais para com sua mãe, neste ponto, demonstra agora os gastos que teve: - Contratação de Ambulância para levar sua mãe ao INCA (Instituto Nacional de Câncer): R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). - Corridas de Transporte Automotivo Aplicativo (UBER): total de R$ 79,86 (setenta e nove reais e oitenta e seis centavos). - Corridas de Transporte Automotivo Aplicativo (99): total de R$ 494,56 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) Totalizando em reembolso devido relativo ao prejuízo causado em dano material, no importe de R$ 1.264,42 (mil e duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso”.
Contudo, apesar do momento delicado da mãe da reclamante em 2023, não há fundamento jurídico para condenar a 1ª reclamada na obrigação de arcar com as despesas emergenciais suportadas pela reclamante em razão do seu tratamento de saúde (contratação de ambulância, corridas de transporte automotivo de aplicativo UBER e 99).
Indefiro. Da responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas Postula a reclamante a responsabilidade solidária, e sucessivamente, a subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, sob o argumento de que “estas empresas respondem, em todas elas a defesa alega que “Foram contratadas por uma empresa para realizarem pagamentos”, ou seja, se foram contratadas para realizarem pagamentos pela 1º Reclamada, logo existe relação contratual, portanto, mesmo a Reclamante não exercendo diretamente seu labor para elas, a 1º Reclamada “terceirizou” o pagamento para que elas exercessem, assim sendo, estas empresas também usufruíram da mão de obra indiretamente da Reclamante, devendo ser responsabilizadas pela atitude e/ou inadimplência da 1º Reclamada”.
O pagamento de gueltas, por si só, não atrai automaticamente a responsabilidade solidária.
O art. 265 do CC dispõe, in verbis: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Entretanto, o atual artigo 2º, § 2º, da CLT dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária das empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
Já no parágrafo 3º do mesmo artigo traz como requisitos para a configuração a existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. É o caso das 2ª e 3ª rés que estariam ligadas pela unidade de objetivos, embora possuam personalidades jurídicas próprias, traduzindo grupo econômico por coordenação, no qual não se exige a existência de domínio de uma empresa sobre outras, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação comum e pela pulverização de ramo de atividade econômica, com intenção de desenvolvimento de seus negócios.
Assim, condeno solidariamente as 2ª e 3ª reclamadas nos pedidos deferidos nesta sentença.
Prejudicado pedido sucessivo. Da responsabilidade solidária dos sócios O 4º réu é revel e confesso quanto à matéria fática.
O 5º réu, em peça de defesa, afirma que a reclamante não trouxe qualquer evidência sobre qualquer um dos requisitos previstos no art. 50 do CC, “não podendo presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que a lei prevê expressamente que deve haver a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente. 12.
Claro está que a dívida não se confunde nem pode se confundir com a responsabilidade.
A legislação prevê que somente ficam sujeitos à execução os bens dos sócios nos casos comprovados de fraude aos credores e fraude de execução, nos termos da lei”. À análise.
Considerando que é fato notório que a 1ª reclamada passa por dificuldades e, em abril do corrente ano, o Ministério do Turismo cancelou o cadastro da empresa, o que impede o Hurb de atuar como agência de viagens no Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/ministerio-do-turismo-cancela-cadastro-da-empresa-hurb, acessado em 19/06/2025), o que deixa clara a incapacidade de pagamento que dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial.
Ante a confissão ficta, acolho a tese obreira de sócios ocultos e confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física) nos termos do art. 50, §2º, I, do CC, in verbis: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) ”.
Assim, declaro a responsabilidade solidária dos sócios reclamados JOSE EDUARDO RANGEL MENDES e JOAO RICARDO RANGEL MENDES e nos pedidos deferidos nesta sentença. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de pagamento de indenização por danos materiais, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Os 1º, 4º e 5ª reclamados deverão pagar solidariamente 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a complexidade da causa, respondendo as 2ª e 3ª reclamadas apenas como responsáveis subsidiárias também neste item.
O valor devido para o reclamante é único e será rateado entre os credores solidários.
Aplicam-se à hipótese as disposições dos art. 267 a 269 e 272 do Código Civil, compatíveis com o Direito do Trabalho. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento. Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, entretanto, não é possível aplicar a nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil , haja vista que o ajuizamento da ação é anterior a 30/08/2024, logo a indenização por dano moral deve sofrer acréscimo pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, ante a impossibilidade de segregação de juros e correção monetária.
Registro que a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o arbitramento do valor; (b) aplicação da taxa SELIC do arbitramento do valor até o dia 29/8/2024; e (c) a partir do dia 30/8/2024 “será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 , parágrafo único , do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES e JOAO RICARDO RANGEL MENDES, e subsidiariamente, YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA e MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA a pagar a ANTONELA PRADO SARTINI os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelos reclamados de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, e dif.
FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONELA PRADO SARTINI -
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
-
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA
-
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
30/06/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
30/06/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONELA PRADO SARTINI
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30/06/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONELA PRADO SARTINI
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27/05/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/05/2025 09:05
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 12:30
Audiência una por videoconferência realizada (19/05/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 09/05/2025
-
07/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 06/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100739-05.2023.5.01.0007 : ANTONELA PRADO SARTINI : HURB TECHNOLOGIES S.A.
E OUTROS (4) EDITAL PJe A MM.
Juiz(a) JOANA DE MATTOS COLARES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES - CPF: *05.***.*71-55, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 19/05/2025 09:45, pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 (ID da reunião 714 599 2412; Senha 971160). 1) Considerando que os art. 1º, §2º, da Res.
CNJ 345/20 e art. 5º, § único, do Ato Conj TRT1 15/21 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas. 2) O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito, sem qualquer possibilidade de configuração de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do adiamento da audiência. 3) Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. 4) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 5) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT). 6) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 5 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto. 7) As partes terão o prazo improrrogável de 48h para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 8) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 9) A(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicar os passos indicados no início da notificação para acesso à videoconferência, caso a parte não a(s) conduza presencialmente. 10) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RAFAELA RIBEIRO RAMOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO RANGEL MENDES -
29/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
-
29/04/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
-
29/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
29/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA
-
29/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
29/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
-
29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA
-
29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
29/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:14
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/04/2025 12:41
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
19/08/2024 10:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2024 09:45
Comprovado o depósito judicial (R$ 12.665,14)
-
19/08/2024 09:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
19/08/2024 09:44
Comprovado o depósito judicial (R$ 12.665,14)
-
19/08/2024 09:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
19/08/2024 09:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
19/08/2024 09:42
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
17/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 16/08/2024
-
05/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
02/08/2024 18:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 18:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 18:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HURB TECHNOLOGIES S.A. sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 17:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
01/08/2024 03:55
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/07/2024 13:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/07/2024 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/07/2024 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100739-05.2023.5.01.0007 RECLAMANTE: ANTONELA PRADO SARTINI RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) MAIRA AUTOMARE da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id.
Id 16477e9, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela 2ª e 3ª reclamadas. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.MARIANA FIGUEIREDO BATALHAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:04
Expedido(a) edital a(o) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
-
17/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
15/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
-
15/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
15/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA
-
15/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
15/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
15/07/2024 18:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA
-
15/07/2024 18:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
12/07/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
11/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 10/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
02/07/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 26/06/2024
-
19/06/2024 12:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/06/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 12:51
Expedido(a) edital a(o) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
-
12/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
-
11/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
11/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA
-
11/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
11/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
11/06/2024 12:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
11/06/2024 12:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONELA PRADO SARTINI
-
25/04/2024 17:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
24/04/2024 23:35
Juntada a petição de Réplica
-
19/04/2024 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/04/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2024 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 01:10
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2024 01:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 00:51
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2024 00:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 18/03/2024
-
09/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 12:59
Expedido(a) edital a(o) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
-
07/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
06/03/2024 05:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 05/03/2024
-
08/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
06/02/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
06/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
06/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 05/02/2024
-
11/01/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
-
13/12/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/12/2023 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
16/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 31/10/2023
-
08/10/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
08/10/2023 18:13
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
-
08/10/2023 18:13
Expedido(a) notificação a(o) YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA
-
08/10/2023 18:13
Expedido(a) notificação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
08/10/2023 18:13
Expedido(a) notificação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
08/10/2023 18:13
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
-
23/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANTONELA PRADO SARTINI em 22/09/2023
-
15/09/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.
-
14/09/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
14/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:19
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2024 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/09/2023 17:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/08/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONELA PRADO SARTINI
-
25/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/08/2023 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2023 21:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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