TRT1 - 0100412-05.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/09/2025 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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09/09/2025 15:15
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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09/09/2025 10:07
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/09/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/05/2025 10:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9350a65) para Recurso de Revista
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19/05/2025 12:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JARLUCY SOUSA DE CARVALHO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 30/04/2025
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22/04/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/04/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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10/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100412-05.2023.5.01.0284 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RECORRIDO: JARLUCY SOUSA DE CARVALHO, CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,NÃO CONHECER do recurso da segunda reclamada, por deserto, do recurso, interposto pelo terceiro reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir para 10% o valor devido pelo ente público a título de honorários advocatícios,nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA -
09/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
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09/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JARLUCY SOUSA DE CARVALHO
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09/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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09/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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05/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CNPJ: 29.***.***/0001-61 e provido em parte
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05/02/2025 14:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-99 / null
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 03/02/2025
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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11/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 4a Turma - A ()
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05/11/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/10/2024 09:11
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/10/2024 08:08
Retirado de pauta o processo
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 14/10/2024
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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25/09/2024 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:31
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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17/09/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 07/08/2024
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 07/08/2024
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 23/07/2024
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16/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100412-05.2023.5.01.0284 4ª TurmaGabinete 19Relator: ROBERTO NORRISRECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESRECORRIDO: JARLUCY SOUSA DE CARVALHO, CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Vistos, etc.A segunda ré interpõe recurso ordinário requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e isto diante da grave crise econômica que estaria atravessando desde a pandemia ocasionada pelo COVID 19.Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AReforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu.
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais. Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É fato notório que o país, em especial o Estado do Rio de Janeiro, vem sofrendo com os efeitos da pandemia do COVID-19, a qual tem afetado não apenas a saúde das pessoas, como também toda a economia em razão das medidas de isolamento que, embora necessárias para a contenção do contágio, tem efeitos colaterais.
Porém, é necessária a comprovação da hipossuficiência alegada.In casu, a segunda ré pretendeu provar a sua situação de fragilidade econômica alegando a falta de caixa para o pagamento das despesas processuais, o que, a meu ver, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Isto porque não foram apresentadas quaisquer comprovações de despesas pela recorrente, a fim de demonstrar a ausência de numerário para que a mesma pudesse arcar com as suas dívidas, sendo certo que os documentos, contidos no Id n.º 6a7aa2c, não comprovam a hipossuficiência da recorrente.Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a segunda ré não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a interposição do Recurso Ordinário.Deste modo, determino a intimação da segunda reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024. ROBERTO NORRISDesembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.DAMARIS COSTA MARINHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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14/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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14/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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14/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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14/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) JARLUCY SOUSA DE CARVALHO
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14/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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14/07/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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11/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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