TRT1 - 0100321-29.2021.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ed5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por satisfeita a obrigação, e não havendo novos requerimentos, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a existência de saldo remanescente em valor superior a R$ 150,00, determino que a Secretaria da Vara realize as devidas pesquisas acerca da existência de processos em fase de liquidação/execução nesta serventia contra a reclamada, sem garantia do Juízo.
Na hipótese de processos ativos pendentes nesta Vara, determino a transferência do saldo sobejante para os mesmos, devendo ser adotado como critério para o recebimento dos valores a execução já estar instaurada, ou, no caso de processos ainda em liquidação, do processo mais antigo, ou, sucessivamente, do maior valor da causa. Inexistindo processos em curso neste Juízo com a execução frustrada, mas havendo no BNDT com certidão positiva de débitos, determino a oferta do crédito por meio de inclusão no sistema e-garimpo.
Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 150,00 ou conste no BNDT apenas certidões negativas ou com garantia do débito, ou ainda no caso de inexistir interesse de outros Juízos no crédito ofertado, determino a imediata restituição ao réu, que deverá ser intimado para fornecer seus dados bancários.
Vindo, expeça-se alvará pelo valor existente no SISCONDJ.
Após, intimem-se as partes para ciência, devendo dizer se ainda há algo a requerer.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22794c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, admito os embargos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.As contas de id ficam mantidas, com exceção do INSS, que fica excluído em função da comprovação de seu pagamento pela parte Ré.Intimem-se.Nada mais. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2023 04:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2023 22:53
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2023 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/04/2023 14:47
Juntada a petição de Contraminuta
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13/04/2023 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL COELHO MENDES
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11/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/03/2023 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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17/03/2023 19:56
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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15/03/2023 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2023 13:34
Encerrada a conclusão
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06/02/2023 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/02/2023 14:18
Encerrada a conclusão
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04/11/2022 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/11/2022 13:14
Encerrada a conclusão
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19/09/2022 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 06/09/2022
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07/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMANUEL COELHO MENDES em 06/09/2022
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06/09/2022 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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25/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL COELHO MENDES
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24/08/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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16/08/2022 11:49
Conhecido o recurso de EMANUEL COELHO MENDES - CPF: *92.***.*16-33 e provido em parte
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16/07/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
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15/07/2022 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:08
Incluído em pauta o processo para 04/08/2022 08:00 04/08/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. AVGFS ()
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07/07/2022 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2022 07:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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26/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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