TRT1 - 0109172-82.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 14:48
Incluído em pauta o processo para 31/07/2025 10:00 ALCM ()
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19/05/2025 10:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/05/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 13:36
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 ALCM ()
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22/01/2025 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:18
Convertido o julgamento em diligência
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02/12/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 29/11/2024
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26/11/2024 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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14/11/2024 13:03
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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12/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA MOURA
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12/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:15
Convertido o julgamento em diligência
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12/11/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 11/11/2024
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11/11/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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22/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA MOURA
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22/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/10/2024 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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26/09/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 25/09/2024
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12/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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09/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:33
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/07/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 16:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0396b20 proferida nos autos. SEDI-1Gabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAUTOR: MARCELO DE SOUZA MOURARÉU: MAPYLAR CONSULTORIA E SERVICOS TÉCNICOS EIRELI - ME Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCELO DE SOUZA MOURA em face de MAPYLAR CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME, na qual formula os seguintes pedidos:"a)para reconhecer a procedência do pedido autoral, condenando a reclamada a restabelecer o vínculo empregatício e reintegrar o reclamante, assegurando sua estabilidade pelo período de um ano após cessação do beneficío acidentário previdenciário nº 641.295.272-5; b) reconhecer a procedência do pedido autoral, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a remuneração do período do afastamento (02/12/2020), até a data da devida reintegração no emprego, visto a permanência da incapacidade autoral, acrescida de férias com 1/3, depósito de FGTS durante todo o período em que esteve afastado em razão de gozo do beneficío acidentário, e demais vantagens pertinentes, conforme fundamentado; c) Seja a reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe 15% sobre o valor da condenação; d)Condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) ao reclamante, conforme fundamentado; "Na realidade, registre-se que a ação rescisória é uma ação autônoma de rito especial que possui uma função precípua prevista no artigo 966, do CPC, logo, não objetiva como pleito principal a condenação da parte contrária, não se confundindo com a reclamação trabalhista, motivo pelo qual se faz necessária a emenda à inicial e retificação do pedido.De igual forma, o autor aduz que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, porém, não comprova a sua atual renda, para, com isso, verificar se atende o requisito previsto no artigo 790, §3º, da CLT, logo, indefiro o benefício, devendo o autor promover o recolhimento do depósito prévio ou comprovar a sua renda por meio de comprovante do seu benefício previdenciário, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência não atende a tal comprovaçãoO autor aduz que "A r. decisão transitada em julgada violou o artigo artigo 4 § 1ºda CLT, qual garante estabilidade aos trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho, conforme é o caso do requerente, que se encontra afastado por auxílio doença por acidente de trabalho, espécie 91, garantido por Acórdão proferido pela Sexta Camâra de Direito Público do Rio de Janeiro, publicado em 23/02/2024, data posterior a decisão rescindenda.", porém, baseia o seu pleito no artigo 966, VII, do CPC, sendo necessário explicitar se a alegada violação à mencionada norma também se insere em sua causa de pedir.Deverá o autor apresentar as cópias relativas as peças da reclamação trabalhista n. 0100514-45.2022.5.01.0451, na medida em que só foram apresentadas a sentença e acórdão, com a certidão de trânsito em julgado, haja vista que as peças processuais são necessárias a análise da presente ação.Observa-se que foi conferida à causa o valor de R$ 44.833,00, porém, precisa comprovar que este atende a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST.Diante disso, intime-se o autor para que promova o saneamento das irregularidades verificadas acima, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA MOURA
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15/07/2024 09:28
Proferida decisão
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12/07/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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