TRT1 - 0101135-93.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/04/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CRISTINO DA SILVA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:27
Juntada a petição de Contraminuta
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21/03/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c1588 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): ROBERTO CRISTINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
DESERÇÃO: A ora recorrente requereu a isenção do preparo recursal, por entender que detém as prerrogativas da Fazenda Pública.
O pedido foi indeferido e ela foi intimada para efetuar o preparo recursal, mas ficou inerte.
Em vista disso, o seu recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/02/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4fbb7 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. ROBERTO CRISTINO DA SILVA Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. DCARC/ acaf RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 13:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO CRISTINO DA SILVA em 30/09/2024
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26/09/2024 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CRISTINO DA SILVA
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09/09/2024 10:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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28/08/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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27/08/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO CRISTINO DA SILVA em 24/07/2024
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17/07/2024 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101135-93.2023.5.01.0067 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: ROBERTO CRISTINO DA SILVARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:40f247a: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial do obreiro, com parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos termos dos acordos coletivos de trabalho vindos aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto FGTS.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais e condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do autor, no percentual de 15% sobre o valor apurado à condenação, a teor do art. 791-A, §2º, da CLT, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, Redatora Designada. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos que negava provimento ao recurso ordinário.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.CLAUDIA MIRANDA DE BRITOSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CRISTINO DA SILVA
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02/07/2024 11:22
Conhecido o recurso de ROBERTO CRISTINO DA SILVA - CPF: *83.***.*64-89 e provido
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01/07/2024 14:27
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/06/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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