TRT1 - 0100159-15.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbbfc05 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Inicialmente, intime-se a parte autora para indicação dos dados bancários a fim de tornar factível a expedição do competente alvará judicial com ordem de transferência de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações requeridas, proceda a Secretaria do Juízo à expedição do competente alvará judicial para transferência integral da importância depositada sob o #id:ff1aa3d, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados.
Intime-se igualmente a parte ré para comprovar nos autos os depósitos realizados na conta vinculada ao FGTS, bem como para comprovar o pagamento integral do saldo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma dos artigos 835 e 854 do CPC.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRAVO E CANELA RESTAURANTE LTDA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8516f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, fixando a condenação em R$ 24.964,30, sendo: R$ 16.824,35 – Líquido ao Autor R$ 4.325,05 – Depósito FGTS R$ 2.339,24 – INSS (GPS) R$ 1.075,66 – Honorários ao Advogado do Reclamante R$ 600,00 - Custas O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR RODRIGUES CARNEIRO -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd7fac proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRAVO E CANELA RESTAURANTE LTDA -
16/06/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRAVO E CANELA RESTAURANTE LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES CARNEIRO em 26/05/2025
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12/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100159-15.2022.5.01.0005 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CARNEIRO RECORRIDO: CRAVO E CANELA RESTAURANTE LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID52d4658 : "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR RODRIGUES CARNEIRO -
09/05/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CRAVO E CANELA RESTAURANTE LTDA
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09/05/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBAMAR RODRIGUES CARNEIRO
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07/05/2025 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE RIBAMAR RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *11.***.*02-80
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03/04/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 EM MESA ()
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26/02/2025 13:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bfdc2f8) para Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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26/02/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRAVO E CANELA RESTAURANTE LTDA em 04/02/2025
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24/01/2025 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CRAVO E CANELA RESTAURANTE LTDA
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16/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBAMAR RODRIGUES CARNEIRO
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03/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *11.***.*02-80 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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24/09/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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