TRT1 - 0101560-19.2017.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd69a2 proferido nos autos.
DECISÃO Considerando os termos das petições das partes, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, consoante § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. 1.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte Autora ainda, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação. 2.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará à Autora pelos depósitos existentes. 3.
Intime-se a Reclamante para ciência de expedição de alvará. 4.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, sendo certo que a Ré deverá proceder ao pagamento do valor devido ao Autor em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito. 5.
Até o final do parcelamento, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária em guia DARF, código: 6092, independentemente de intimação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab1798 proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n° d16378d , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$131.632,91COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 31.816,14TOTAL: R$ 163.449,05Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 48 horas , deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/05/2024 16:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/05/2024
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09/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/05/2024 17:42
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/01/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/01/2024 13:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI em 24/01/2024
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25/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 24/01/2024
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25/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 24/01/2024
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23/01/2024 14:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI
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11/12/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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11/12/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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07/12/2023 12:01
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA - CPF: *51.***.*57-20 e não provido
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07/12/2023 12:01
Conhecido em parte o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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22/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
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20/11/2023 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:07
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 05-12-2023 ()
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15/11/2023 08:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 10:52
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/11/2023 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/08/2023 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/07/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2023 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/07/2023 10:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI
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07/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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07/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI
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07/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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06/07/2023 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/07/2023 10:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/07/2023 09:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
05/07/2023 15:25
Proferida decisão
-
05/07/2023 11:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 02:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2023 21:50
Recebidos os autos para prosseguir
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10/11/2021 18:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI em 24/09/2021
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25/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 24/09/2021
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23/09/2021 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recuro de Revista )
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14/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI
-
13/09/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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02/08/2021 14:30
Admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A
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02/08/2021 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/02/2021 20:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI em 26/02/2021
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27/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 26/02/2021
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27/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 26/02/2021
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11/02/2021 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI
-
10/02/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
10/02/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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09/02/2021 18:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA - CPF: *51.***.*57-20 / null
-
09/02/2021 18:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
-
10/12/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2020
-
09/12/2020 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 15:03
Incluído em pauta o processo para 09/02/2021 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria 09-02-2021 ()
-
12/11/2020 21:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2020 21:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
10/11/2020 11:27
Retirado de pauta o processo
-
20/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2020
-
19/10/2020 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 15:29
Incluído em pauta o processo para 03/11/2020 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria - 03-11-20 ()
-
15/10/2020 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/10/2020 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
02/06/2020 13:32
Distribuído por dependência
-
20/03/2020 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de Delegacia Regional do Trabalho em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Iguaçu em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 04/03/2020
-
15/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 14:16
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
-
22/01/2020 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
21/01/2020 15:12
Incluído o processo em pauta (11/02/2020, 10:00:00, Sala 3 em mesa 11-02-20)
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29/11/2019 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2019 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
29/11/2019 10:19
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
19/08/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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