TRT1 - 0108595-07.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108595-07.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Fica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, conforme r. decisão ID 1aadcfd.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 10:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108595-07.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA DESTINATÁRIO: ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO Tomar ciência do v. acórdão ID f0d96f6, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE DO EMPREGADOR.
DOENÇA OCUPACIONAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME.
Mandado de segurança impetrado com pedido liminar para reintegração ao emprego, sob alegação de estabilidade provisória como dirigente de cooperativa e em razão de doença ocupacional.
A decisão monocrática indeferiu a liminar, entendendo pela inexistência de elementos suficientes para configuração de direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a estabilidade provisória garantida ao dirigente de cooperativa de empregados, prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, é aplicável no caso concreto, considerando a ausência de conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade do empregador; e (ii) se a alegada inaptidão para o trabalho em decorrência de doença ocupacional é suficiente para justificar a reintegração imediata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Diante da substancial controvérsia no Tribunal Superior do Trabalho, o pressuposto elementar da probabilidade do direito em relação à estabilidade provisória no emprego pelo fato de ser dirigente da Cooperativa Habitacional do Bancários de Itaperuna não restou demonstrado.
No que tange à alegação de doença ocupacional, não há benefício previdenciário comprovado ou elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória, inadequada à via do mandado de segurança.
O deferimento ou indeferimento de tutela antecipada insere-se no poder discricionário do juiz, sendo incabível o reexame da decisão via mandado de segurança, salvo em casos de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Segurança denegada.
Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "Matérias controversas que demandam dilação probatória, como a alegação de estabilidade decorrente de doença ocupacional, não configuram direito líquido e certo passível de tutela em mandado de segurança." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do Agravo regimental do Impetrante, julgando-o PREJUDICADO, e, no mérito, por maioria, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas, pelo Impetrante, dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, MAUREN XAVIER SEELING e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que concediam a segurança para, reformando a decisão liminar, cassar o ato coator e determinar a reintegração da impetrante, mantendo inalteradas as condições normativas e contratuais anteriores ao rompimento do liame empregatício, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde, devendo a obrigação ser cumprida em 5 dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).
Os Excelentíssimos Magistrados NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS e ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA acompanharam o voto vencido apenas quanto ao fundamento das condições de saúde.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO -
25/03/2025 11:58
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA
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25/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO
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12/03/2025 13:45
Denegada a segurança a ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO - CPF: *13.***.*65-91
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12/03/2025 13:45
Prejudicado(s) o(s) Agravo de ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO - CPF: *13.***.*65-91
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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29/11/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024
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06/08/2024 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 13:17
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO em 26/07/2024
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18/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25891f3 proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAIMPETRANTE: ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMAROAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA DESPACHOVistos etc.Recebo o agravo de ID 15780bc como AGRAVO REGIMENTAL proposto pelo Impetrante, nos termos do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Reservando-me a examinar o pedido de reconsideração oportunamente, intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de 8 (oito) dias;Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em observância ao art.12 da Lei nº 12.016/2019.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/07/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO
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16/07/2024 23:27
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/07/2024 15:33
Juntada a petição de Agravo
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09/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO
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08/07/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar a ALCIONE DE SOUZA AZEVEDO AMARO
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03/07/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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