TRT1 - 0109361-60.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:54
Transitado em julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOSE LUIS DAMASCENO LOPES em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR em 06/03/2025
-
24/02/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
17/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
-
17/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO HCCiv 0109361-60.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR, DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI COATOR: 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESTINATÁRIO: JOSE LUIS DAMASCENO LOPES Tomar ciência do v. acórdão ID 38ccc36, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
INCABÍVEIS. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DAMASCENO LOPES -
14/02/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR - CPF: *05.***.*88-90
-
14/02/2025 12:37
Expedido(a) ofício a(o) 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
14/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/02/2025 12:37
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIS DAMASCENO LOPES
-
14/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI
-
14/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR
-
29/01/2025 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 CJM ()
-
29/11/2024 12:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
13/11/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 ED ()
-
28/10/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIS DAMASCENO LOPES em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
22/10/2024 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO HCCiv 0109361-60.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR, DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI COATOR: 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESTINATÁRIO: JOSE LUIS DAMASCENO LOPES Tomar ciência do v. acórdão ID c79f36e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE.
ORDEM DENEGADA.
Denega-se a ordem para cassar a decisão que determinou a suspensão do passaporte dos Pacientes, na esteira do julgamento da ADI nº 5941/DF pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto a medida foi informada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o Habeas Corpus e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à determinação de suspensão das CNHs dos Pacientes, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e, por maioria, denegar a ordem quanto à suspensão dos passaportes destes, revogando a ordem liminar concedida durante o Plantão Judiciário de 17/7/2024, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que concediam parcialmente a ordem para cassar somente a determinação de suspensão dos passaportes.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DAMASCENO LOPES -
11/10/2024 15:53
Expedido(a) ofício a(o) 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/10/2024 15:53
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIS DAMASCENO LOPES
-
11/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI
-
11/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR
-
08/10/2024 14:49
Denegado o Habeas Corpus a ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR - CPF: *05.***.*88-90
-
25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/09/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
11/09/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
09/09/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR
-
29/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI
-
29/08/2024 13:04
Proferida decisão
-
29/08/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/08/2024 09:41
Encerrada a conclusão
-
28/08/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
19/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
19/08/2024 09:28
Determinada a requisição de informações
-
16/08/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIS DAMASCENO LOPES em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 15/08/2024
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01/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI em 31/07/2024
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01/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR em 31/07/2024
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18/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0123e59 proferida nos autos. PlantãoGabinete da PlantonistaRelatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora Responsável pelo Plantão Judiciário: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIREPACIENTE: ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR, DEBORA MIGORANCA BORTOLETTICOATOR: 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Trata-se de Habeas Corpus em que são partes: ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR e DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI (Dr.
BRUNO LASAS LONG - OAB: SP - 331.249) como pacientes e JUÍZO da 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade coatora, sendo JOSÉ LUIS DAMASCENO LOPES, como terceiro interessado, ajuizado como medida de garantimento do direito Constitucional de ir e vir, em razão de decisão judicial interlocutória que autorizou a apreensão da CNH e passaporte dos pacientes, conforme decisão de ID 18a6dd6, proferida nos autos do processo de nº RT-0100428-63.2016.5.01.070, da lavra da Exma.
Juíza Dra.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO. A síntese postulatória tem esteio no direito Constitucional de ir e vir que, à luz da argumentação impetrante, fora violado para ambos os pacientes, caracterizando abusividade do direito de coerção atípica adotado pelo Estado/Juiz ao determinar a apreensão de suas Carteiras Nacional de Habilitação e Passaportes.
Sustentam haver violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade humana, afrontando direito fundamental de categoria existencial em detrimento ao direito de propriedade em claro desequilíbrio ao Juízo de ponderação. Sem informações. Legitimidade e regularidade nos conformes dos termos do art. 206-RITRT1. O douto Parquet será intimado a tempo e modo, nos termos do art. 208. Tratando-se de Plantão Judicial a apreciação será em sede precária e liminar, na forma do art. 208, parágrafo único do RITRT1. É o relatório. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.VIOLAÇÃO EXISTENCIAL DO DIREITO DE IR E VIR.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO DOCUMENTO DE PASSAPORTE Inicialmente cumpre destacar que o E.
STF na ADI-5941/DF decidiu que meios de coerção atípicos, nos termos do art. 139-V-CPC, não são, por si, inconstitucionais.
Contudo deixou evidenciado, por razões óbvias, na ementa decisória que: “11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora” Nesse contexto, ao contrário de ter passado uma espécie de salvo conduto ao judiciário para “qualquer medida” coercitiva, vinculou o Estado-Juiz a um juízo de ponderação expresso e fundamentado para agir ao impor preponderância de um direito patrimonial (do credor) sobre outro (direito) relativo ao devedor.
Referido juízo de ponderação está, inclusive, previsto, p.ex., no art. 489, § 2º-CPC, pelo que não houve inovação no plano decisório. No caso em tela o devedor originário, pessoa jurídica, inadimplente de acordo firmado em Juízo, deu espaço ao redirecionamento da execução para os ex-sócios da empresa, hoje não mais ativa.
Alardeiam, contudo, os pacientes que em nenhum momento foram citados/intimados do ato de inclusão no pólo passivo da execução que tramita nos autos do processo originário.
Argumentam, ainda, que não houve instauração do necessário IDPJ, de forma que, de todo o modo, foram impedidos, inclusive, do exercício da ampla defesa, o que resultou na surpresa quando “descobriram” a medida coercitiva ora atacada. Insta destacar que, no momento, não se verifica mais a imposição de distinta desigualdade (quase) sempre referência na seara Trabalhista, existente entre empregador, ou ex-empregador (pessoa jurídica) e o credor, pessoa física (o trabalhador, ora exequente).
A hipótese agora dormita sobre credor e devedor (responsável patrimonial - art. 4º, inciso V, § 3º-LEF), todos pessoas naturais.
Resta saber se: a) as medidas atípicas em questão são proporcionais e razoáveis; b) são eficazes (sinalizam eficácia); c) podem sobrepor ao direito fundamental de ir e vir. Tendemos, em sede liminar que estamos, a concluir negativamente quanto aos três pontos de indagação. Na decisão impugnada - ID 18a6dd6, fls. 26 - não se verifica fundamentos (art. 93, IX-CRFB) sobre a eficácia das medidas impostas e, tampouco, o cotejo dos direitos fundamentais sob ponderação, ir e vir (existencialismo) e crédito trabalhista (patrimônio).
Ao contrário, na decisão em si o que se evidenciou foi que tratando-se de execução que vem se arrastando desde 2016, o ato de coerção em questão seria medida autorizada pelo E.
STF e portanto seria adotada.
Ou seja, a restrição dos instrumentos viabilizadores de meios para o exercício do direito de ir e vir, seriam o foco da própria execução, porquanto não há uma linha sequer a sinalizar que o ato em si traria grande probabilidade de satisfação da dívida perseguida. restando, portanto, a punição pela punição.
Verdadeiro manus iniectio. Ora, a decisão que não pondera tais elementos acaba por violar, inclusive, o precedente firmado na ADI-5941/DF, conforme acima transcrevemos, em razão de deixar oculto o valor jurídico a ter precedência, não servindo a pura determinação coercitiva como auto-fundamentação.
Repita-se, não há sinal algum nos autos no sentido de que as medidas adotadas tragam resultado no campo da eficácia o que, por si, transmuda a decisão, em análise perfunctória, em abusiva. Outrossim, embora não seja o momento decisório para nos debruçarmos, o alarde dos pacientes sobre a inexistência de citação/intimação sobre quando foram introjetados para o polo passivo da execução; o fato de se tratar de acordo judicial do qual não fizeram parte, mas somente a pessoa jurídica, e a inexistência do necessário IDPJ, agrega força à pretensão libertadora na medida em que sinaliza-se pelo absoluto cerceio do direito de defesa. Outrossim, quando lemos o caput do art. 5º-CRFB, é possível concluir, no caso concreto, que os pacientes tiveram seus direitos fundamentais de ir e vir (liberdade) e à vida (existencialismo) limitados. Destaca-se que o direito que se intenta proteger quanto ao credor é patrimonial, com natureza de fundo alimentar, lógico, mas ainda assim patrimonial.
Ora, a Lei (o legislador), o STJ e o STF e mesmo Este Regional já cansaram de flexibilizar a importância do crédito salarial em favor do patrimônio e/ou direito de outros credores concorrentes, como é o caso da LRF (Lei de Recuperação e Falência) quando restringe o pagamento de créditos trabalhistas até um limite, na condição “privilegiada” de precedência, colocando o resto junto com os demais credores quirografários (art. 83, VI-LRF). Não verificamos, outrossim, presentes na decisão,proporcionalidade e razoabilidade; CNH é também documento de identificação, valendo destacar que em decisão unânime a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida não impede o uso do documento para identificação pessoal.
Ponderação que obrigatoriamente deveria ter sido relacionada na decisão de apreensão da CNH dos pacientes, e não foi.
Também de se destacar que não há na legislação nada que autorize o juízo, considerando o caso concreto, a determinar também a apreensão do passaporte.
Os pacientes não são foragidos da justiça e se utilizam dos referidos documentos para o intento previsto como de direito, de forma que me indago qual a razoabilidade e onde dormita a proporcionalidade na decisão em questão? E mais além, onde identifica-se a eficácia? Por fim, com a devida escusa à MM.
Juíza apontada como autoridade coatora, o direito do credor em questão não pode se impor sobre o direito de ir e vir dos devedores (responsáveis patrimoniais), salvo raras excepcionalidades,como sinalizado na decisão do E.
STF.
Medidas de coerção atípicas não podem se constituir em punição sobre o devedor, porque assim sendo o Estado deixa seu patamar de impessoalidade para virar algoz, e esses instrumentos valiosos,em casos específicos, passariam a ser um fim em si e, atípicas que são, um grande vale (autorizador) de arbitrariedades. Assim sendo, concedo liminarmente a ordem perseguida, de forma transitória, até final julgamento - trânsito em julgado - do presente Habeas Corpus, que deverá ser encaminhado (distribuído) à Seção Especializada em dissídios individuais - 2 desta Corte, na forma do RITRT1,e regular distribuição, para que se decida, como se entender de direito, sobre a pretensão heróica ora avaliada em sede liminar. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONCEDO parcialmente a liminar perseguida, até a apreciação do ilustre Desembargador Relator a quem couber a apreciação por livre distribuição, na forma da fundamentação supra, e limitando-se a: a) suspensão do ato coator de apreensão da CNH e Passaportes dos pacientes, determinando o encaminhamento desta decisão ao DETRAN e POLÍCIA FEDERAL, nos endereços eletrônicos pertinentes, sendo a POLÍCIA FEDERAL, inclusive, para aeroportos de fronteira internacional; b) encaminhamento dos autos à Seção Especializada em dissídios individuais -2, para regular distribuição na forma Regimental. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DAMASCENO LOPES
-
17/07/2024 10:27
Expedido(a) ofício a(o) 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
17/07/2024 06:55
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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17/07/2024 04:37
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI
-
17/07/2024 04:37
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR
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17/07/2024 04:36
Concedida em parte a medida liminar a DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI
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17/07/2024 04:36
Concedida em parte a medida liminar a ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR
-
17/07/2024 01:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/07/2024 20:10
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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16/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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