TRT1 - 0100061-80.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/09/2025 20:04
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD MORAES MONTEIRO
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD MORAES MONTEIRO
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 19:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab97b3b proferida nos autos.
RORSum 0100061-80.2022.5.01.0247 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA ANDREA MARQUES DE OLIVEIRA (RJ125361) FLAVIA LEBORATO DE MEDEIROS (RJ189504) LUCAS DE CASTRO SANTOS (RJ228288) MARIANA CORREA PIRES SCHLEUMER (RJ115042) Recorrido: Advogado(s): RICHARD MORAES MONTEIRO PALOMA CAMPOS DA ROCHA (RJ139925) RECURSO DE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 504b88b; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id e0a9f6b).
Representação processual regular (Id 68f933b ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 41808f1; Custas pagas no RO: id b789227 ; Condenação no acórdão, id dc341e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente aduz, em síntese, que não foi produzida prova suficientemente capaz de comprovar o constrangimento e a humilhação sofridos pela reclamante.
Alega, também, que o valor fixado pelo colegiado seria exorbitante.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Analiso.
A partir do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, penso que restou comprovado nos autos que o reclamado, por meio de comportamento inadequado do coordenador apontado na inicial, praticou ato apto a ensejar lesão à honra e à dignidade do reclamante.
Embora o reclamado, em seu recurso, diga que "os empregados do Demandado podem utilizar normalmente o banheiro sem qualquer restrição ilegal, incluindo o Demandante", não foi isso que revelou a prova dos autos, dizendo a testemunha que por vezes era negada a autorização de ir ao banheiro.
A questão das advertências aplicadas ao reclamante, mencionadas na inicial, não foram consideradas no julgamento, não havendo razão de o reclamado as invocar no recurso.
Mas concordo que o quantum indenizatório fixado se mostra inadequado, superior ao devido, inclusive desproporcional com a própria pretensão, pela qual o reclamante pleiteava o pagamento de indenização exatamente de R$ 10.000,00, com base em diversos fatos expostos na causa de pedir, em sua grande maioria não confirmados em Juízo.
Ora, o arbitramento da indenização por danos morais deve ter por propósito punir o infrator e compensar a vítima, sem se olvidar do caráter pedagógico, mediante fixação de quantia justa o suficiente para desestimular a conduta prejudicial, sem que seja um valor irrelevante, que, por sua vez, também não favoreça o enriquecimento indevido.
Nesses termos, o sofrimento do autor em razão do comportamento impróprio no ambiente de trabalho, adotado pelo coordenador do reclamado, na forma como demonstrado nos autos, revela ofensa de natureza leve, a ser compensado mediante indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a pouco mais que o dobro do último salário percebido pelo reclamante, a qual atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos critérios previstos no art. 223-G da CLT.
Dou parcial provimento". Inicialmente, registra-se que trata-se, in casu, de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT, sendo imprescindível a existência de afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, para fins de processamento do recurso.
Assim, as alegadas violações aos artigos 373 do CPC, 818 e 223-G da CLT não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 896, §9º, da CLT e, consequentemente, não autorizam o processamento do recurso.
No tocante à alegação de violação ao artigo 5º, II da CF/88, cumpre esclarecer que ela só poderia ocorrer de forma reflexa, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do apelo.
Em relação ao artigo 5º, LIV, da CF, também não se verifica a violação apontada.
Aqui, registra-se, por oportuno, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, mas não obriga o Estado-Juiz a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Destaca-se, ainda, que a decisão regional está fundamentada no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Julgados improcedentes diversos pedidos formulados pelo reclamante, resta caracterizada a sua sucumbência em relação eles.
Não se justificaria isentá-lo do pagamento da verba honorária devida aos advogados do reclamado, mesmo que beneficiário da gratuidade de Justiça, condição que apenas suspende a exigibilidade da respectiva obrigação, pelo prazo de dois anos, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação dada pelo STF, por meio do julgamento da ADI nº 5766, declarando inconstitucional apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'.
Com efeito, a sentença se alinha perfeitamente a tal entendimento, condenando também o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, 'no percentual ora arbitrado de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes', mas destacando que '... a obrigação da parte autora quanto a tais honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora.
Passado esse prazo in albis, a obrigação em questão será extinta.' Nego provimento". O presente recurso ataca decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §9º, da CLT.
Em outras palavras, para processamento do apelo é imprescindível que haja afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF.
No presente caso, verifica-se que o recorrente alega apenas violação à legislação infraconstitucional, o que não serve de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista, a teor do artigo 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 09:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICHARD MORAES MONTEIRO em 28/04/2025
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28/04/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100061-80.2022.5.01.0247 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: RICHARD MORAES MONTEIRO, SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA RECORRIDO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, RICHARD MORAES MONTEIRO Diante do exposto, a MM. 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região resolve CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao do reclamado, para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação.
Com isso, reduz-se o valor da condenação atribuída ao reclamado para R$ 3.000,00, do que deriva custas no importe de R$ 60,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD MORAES MONTEIRO -
07/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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07/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD MORAES MONTEIRO
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26/03/2025 15:12
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e provido em parte
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26/03/2025 15:12
Conhecido o recurso de RICHARD MORAES MONTEIRO - CPF: *35.***.*40-52 e não provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 12:06
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA ()
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11/02/2025 19:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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11/02/2025 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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15/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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