TRT1 - 0100954-88.2019.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
18/06/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PENNA SUANNO em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
-
05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/05/2025 10:42
Recebidos os autos para diligência
-
08/04/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/03/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ac1cb proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo réu.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PENNA SUANNO -
28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
-
28/03/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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18/03/2025 20:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/03/2025 20:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 20:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/02/2025 18:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SANDRA MARIA PENNA SUANNO sem efeito suspensivo
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27/02/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/02/2025 10:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bce5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, a Ré impugna a planilha de cálculo homologada. Analiso.
Não houve apuração de reflexos na decisão homologatória.
Portanto, sem razão a Ré. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
Analiso.
Não há apuração de honorários advocatícios na planilha homologada.
Portanto, não merece reparo. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo in albis, à Contadoria para que seja anexada nova planilha de cálculo com a exclusão da apuração de reflexos no FGTS.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
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17/02/2025 18:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/02/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/02/2025 09:07
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/01/2025 16:00
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 07:52
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 16:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/11/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PENNA SUANNO em 12/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PENNA SUANNO em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
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06/11/2024 17:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/11/2024 16:11
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/11/2024 00:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
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21/10/2024 12:12
Homologada a liquidação
-
18/10/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/07/2024 20:27
Juntada a petição de Impugnação
-
04/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100954-88.2019.5.01.0243 EXEQUENTE: SANDRA MARIA PENNA SUANNO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos da Autora, para manifestação, em 08 dias, nos termos do art.879, § 2º, da CLT.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/07/2024 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
-
19/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/06/2024 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/06/2024 16:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 10:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PENNA SUANNO em 24/03/2023
-
17/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/03/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
-
16/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PENNA SUANNO em 07/11/2022
-
20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PENNA SUANNO em 19/10/2022
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14/10/2022 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/10/2022
-
11/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/10/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
-
10/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/10/2022 02:41
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO)
-
07/10/2022 02:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
04/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PENNA SUANNO
-
03/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/06/2022 09:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/06/2022 09:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2022 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento TRT Prosseguimento)
-
23/03/2022 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
09/09/2020 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitar habilitação)
-
04/02/2020 13:52
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
04/02/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:07
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/10/2019
-
14/10/2019 09:10
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
08/10/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 09:46
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/10/2019 09:46
Encerrada a conclusão
-
07/10/2019 09:37
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
07/10/2019 09:35
Iniciada a execução
-
04/10/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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