TRT1 - 0101109-33.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:23
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 94)
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13/08/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/08/2025 10:43
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 07:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA FREITAS em 05/08/2025
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04/08/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA FREITAS
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22/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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17/07/2025 12:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-00 / null
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 13:37
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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09/06/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/06/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/06/2025
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26/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25617a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: JULIANA SOUZA FREITAS Vistos, etc.
Inconformado com a sentença de ID. 721c37b, da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela Exma.
Juíza ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, recorre o réu, MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (ID 0e991e2).
Em que pese não tenha o réu comprovado o pagamento das custas processuais e efetuado o recolhimento do depósito recursal, o Juízo de origem, no despacho de ID. 3626741, deu seguimento ao seu recurso ordinário ante o requerimento da gratuidade de justiça (ID. 0df27c7).
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
O preparo constitui um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal (artigos 789, § 1º e 899 da CLT).
No caso dos autos, o Juízo a quo fixou custas pelo réu de R$628,50, calculadas sobre o valor da condenação no importe de R$31.425,02.
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse mesmo sentido a Súmula nº 463, II do C.
TST.
O recorrente argumenta que se encontra com a situação cadastral “INAPTA” no CNPJ, motivo pelo qual, pretende a concessão da gratuidade de justiça.
No aludido documento (ID 3775831), verifica-se que, além de a empresa constar como inapta, tal fato se deu por “omissão de declarações”.
Nesse contexto, não se mostra cabível valer-se o réu de sua patente irregularidade perante a autoridade fiscal, a fim de ver suprida a exigência prevista nos arts. 789, § 1º e 899 da CLT.
O réu não logrou êxito em comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica, isso porque não trouxe aos autos o balanço patrimonial, declaração de imposto de renda e despesas ordinárias recentes.
Assim, ante a inexistência de prova irrefutável da alegada hipossuficiência da ré, indefiro a gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se o recorrente para o recolhimento e comprovação das custas processuais (ID. 7a496ed) e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA -
23/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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23/05/2025 15:12
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101109-33.2023.5.01.0023 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 18/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011900300109300000114349489?instancia=2 -
18/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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