TRT1 - 0100630-92.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:40
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d8eb9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) executada MORGANA MENEGAZZI (ID 3f5ed61), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição de MORGANA MENEGAZZI. 2- Notifiquem-se o reclamante, a 1ª ré e o 3º réu, sendo este via E-CARTA, para contraminutarem o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOTURISMO BRASIL LTDA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b412e2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Recebo a petição de ID 26ec05f como embargos à execução.
Trata-se de embargos à execução ajuizados pela executada MORGANA MENEGAZZI, requerendo a declaração de nulidade de citação e, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade subsidiária e o desbloqueio de 50% da conta bancária.
Manifestação do exequente em ID fa207be. Juízo garantido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Comparecendo pela primeira vez à lide, a executada MORGANA MENEGAZZI alega que houve nulidade de citação.
Requer o desbloqueio de sua conta bancária e a reabertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Aduz que a sua citação por E-CARTA não contemplou o número de seu apartamento e que não há comprovante do aviso de recebimento.
Conforme certidão de ID 0cd0375, o endereço da executada cadastrado na Receita Federal é AV.
PRESIDENTE NEREU, 432, ED NELSON SEBOLD, CENTRO, ITUPORANGA/SC - CEP: 88400-000.
Verifico por meio da certidão de ID 71216c2 que a intimação via E-CARTA ocorreu regularmente no referido endereço, tendo sido a executada corretamente citada para se defender no IDPJ.
Considerando que a executada está obrigada a atualizar junto aos órgãos oficiais qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais, o que inclui, por óbvio, o endereço em que pode ser encontrada e receber notificações, deverá arcar com as consequências pela sua omissão em não fazer constar o número de seu alegado apartamento.
A Súmula 16 do C.TST, inclusive, estipula que a citação ou notificação postal no correto endereço do destinatário presume-se entregue, cabendo à reclamada comprovar de forma inequívoca a ocorrência de qualquer desvio ou ausência de recebimento da citação por parte do destinatário, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, como é responsabilidade das partes manter seus cadastros atualizados junto à Receita Federal e observando-se o princípio de que a execução se processa em favor do credor, não verifico qualquer nulidade a ser reparada diante da regular citação da executada.
Preclusa a oportunidade de discussão a respeito da limitação da responsabilidade da executada, considerando o trânsito em julgado da sentença do IDPJ (ID 52352fc).
No que tange ao pedido de liberação do valor de 50% bloqueado em conta bancária conjunta com seu namorado, indefiro, pois a existência de conta corrente conjunta forma a presunção de titularidade de ambos correntistas.
Nesse sentido, decisão do E.
TRT/1, abaixo transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA EM CONTA CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que a conta conjunta trata-se de conta solidária, com a possibilidade de ambos os titulares disporem dos créditos nela constantes, não há que se falar em impossibilidade de bloqueio no caso dos autos. (Processo 0100316-14.2023.5.01.0082 - DEJT 2023-10-20) DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, cumpra-se o despacho de ID d0a7bee, abaixo transcrito: (...) 3- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará a quem de direito, observando-se os termos da decisão de homologação de cálculos.
Fica desde já indeferida a expedição de alvarás múltiplos (ao beneficiário e seu patrono) para reserva de honorários contratuais, por extrapolar a competência dessa Especializada. 4- Registrem-se os pagamentos no sistema. 5- Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) sido cadastrada(s) no BDNT, providencie a Secretaria a exclusão. 6- Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 7- Arquivem-se os autos, com baixa. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MORGANA MENEGAZZI - FOTURISMO BRASIL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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