TRT1 - 0100676-80.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2025 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
09/09/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAYO RAY SANTOS MARQUES sem efeito suspensivo
-
07/09/2025 17:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 05/09/2025
-
05/09/2025 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b4689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100676-80.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: LAYO RAY SANTOS MARQUES RECLAMADO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA. - EPP RECLAMADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. DESVIO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que, embora registrado como "Desenhista Projetista", exercia na prática a função de "Técnico em Eletrotécnica".
Descreve que suas atividades envolviam entrar em cabines de instalação elétrica, verificar transformadores e redes de alta tensão.
Em razão disso, postula a retificação de sua CTPS e o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com os devidos reflexos.
A primeira ré contesta o pedido, afirmando que o autor nunca atuou como técnico, mas sim como desenhista projetista, cuja atividade se limitava a desenvolver projetos de linhas de rede elétrica, sem qualquer contato direto com eletricidade que justificasse o pagamento do adicional.
Considerando que o contrato de trabalho, a CTPS e demais documentos funcionais indicam que o reclamante exerceu a função de desenhista projetista de eletricidade, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar que laborou em função diversa, nos termos da inicial.
Desse encargo, entretanto, o reclamante não se desincumbiu, uma vez que a sua testemunha afirmou que o reclamante era “desenhista”, alinhando-se à tese da defesa e à anotação na CTPS.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e adicional de periculosidade, acrescidos dos reflexos, em virtude do alegado desvio de função (itens “E” e “F” do rol de pedidos). DEVOLUÇÃO DE DESCONTO O autor requer a devolução do valor de R$ 373,02, que alega ter sido descontado indevidamente em sua rescisão a título de "adiantamento salarial".
Sustenta que nunca recebeu tal adiantamento e que a empresa não possuía o hábito de realizar esse tipo de pagamento.
A primeira ré defende a legalidade do desconto, afirmando que ele decorreu de um adiantamento salarial efetivamente realizado e concedido anteriormente, sendo a dedução nas verbas rescisórias um procedimento legítimo, conforme o art. 462 da CLT.
Pois bem, o recibo de salário (ID. f70efc6) juntado aos autos comprova a existência de desconto mensal a título de diferença de “511 - ADIANTAMENTO SALARIAL” em junho de 2022, sem que a ré tenha apresentado qualquer justificativa para tal desconto ou comprovação de que tenha efetivamente pago tal adiantamento.
Sendo assim, é devida a restituição dos valores descontados no valor de R$ 373,02. DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que, ao comunicar seu pedido de demissão por ter recebido nova proposta de emprego, foi submetido a uma reunião com seus superiores (supervisor Erick, coordenador Herculano e gerente Renato), na qual foi agredido verbalmente e ameaçado pelos dois últimos de que não conseguiria outro trabalho.
Afirma que, em decorrência dessa conduta, a empresa que o contrataria (PRAF Soluções) rescindiu a oferta após receber uma ligação da primeira ré, causando-lhe a perda da chance de obter outro emprego e abalo moral.
A primeira ré nega a ocorrência da reunião, classificando a narrativa como uma “estória criada pelo autor para tentar amealhar quantia”.
Impugna as conversas de WhatsApp por serem provas de fácil manipulação e afirma que o desligamento seguiu o trâmite normal de um pedido de demissão, sem qualquer ato para prejudicar o ex-funcionário.
A análise do depoimento da testemunha Tiago Tibúrcio da Silva, arrolada pelo reclamante, não corrobora de forma contundente a versão apresentada na petição inicial.
A testemunha afirma que o reclamante pediu demissão na sala do gerente, mas declara que não estava presente no momento da suposta agressão verbal e das ameaças.
Os depoimentos são dissonantes quanto ao momento dos fatos.
O autor situa a reunião na parte da manhã, ao passo que a testemunha afirma que ocorreu à tarde.
Além disso, a testemunha demonstra desconhecer se os superiores da reclamada entraram em contato com a empresa PRAF para impedir a contratação do reclamante, ponto crucial para a configuração do dano moral alegado.
A falta de testemunhas diretas da suposta agressão e a ausência de confirmação de que a empresa ré agiu para prejudicar o reclamante enfraquecem consideravelmente a tese autoral.
Ademais, a prova documental, consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp (ID. 705aba8), também se mostra insuficiente para amparar a pretensão.
Tal prova revela-se frágil, dada a notória possibilidade de fácil manipulação e simulação de conversas por meio de aplicativos.
Os diálogos não mencionam expressamente os nomes dos superiores que supostamente teriam proferido as ameaças, carecendo de elementos que os vinculem inequivocamente aos fatos narrados.
Diante disso, a ausência de prova robusta acerca da prática de atos ilícitos por parte da reclamada, bem como a ausência de comprovação de nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos morais sofridos pelo reclamante, impõem a improcedência do pedido de indenização. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou provado - em virtude do contrato de ID. c211817 e prova testemunhal - que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda ré, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização.
Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331, do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LAYO RAY SANTOS MARQUES em face de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA. - EPP e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – No mérito, julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré e PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, do valor equivalente ao desconto indevido, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAYO RAY SANTOS MARQUES -
22/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
22/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LAYO RAY SANTOS MARQUES
-
22/08/2025 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13,11
-
22/08/2025 13:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAYO RAY SANTOS MARQUES
-
22/08/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a LAYO RAY SANTOS MARQUES
-
18/08/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/07/2025 08:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/07/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/01/2025 22:08
Juntada a petição de Réplica
-
11/12/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/12/2024 15:34
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 13:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 13:03
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de LAYO RAY SANTOS MARQUES em 26/07/2024
-
24/07/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22425b9 proferido nos autos.
DESPACHODefiro a realização da audiência de forma híbrida, devendo a parte ou advogado que não tiver condições tecnológicas comparecer na Sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data e horário já agendados.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
18/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LAYO RAY SANTOS MARQUES
-
18/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/07/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100676-80.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: LAYO RAY SANTOS MARQUES RECLAMADO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LAYO RAY SANTOS MARQUES NOTIFICAÇÃO PJe-JTAUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem:CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.Audiência Telepresencial: 10/12/2024 13:25 horasLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09ID da reunião: 974 112 1755Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24062918385772900000204000385. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**CTPS CNH E CERTIFICADO ELETROTECNICACarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24062918423154300000204000398PROCURAÇÃOProcuração24062918514695700000204000501CONVERSA DO RTE.
COM O SUPERVISOR ERICK O QUAL ESTAVA NA RREUNIÃO-Documento Diverso24062918423186000000204000399GRUPO DA ELCCADocumento Diverso24062918423210200000204000400ALGUNS LOCAIS E REDES QUE O RECLAMANTE PRESTOU SERVIÇOSDocumento Diverso24062918423248500000204000401ppedido de demissão e rescisão de contrato de trabalhoTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24062918423285100000204000402zap referente contratação da empresa PRAFDocumento Diverso24062918423323300000204000403Petição InicialPetição Inicial24062918385772900000204000385Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página.http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seamAtenção:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2024.VIVIANE BELO ROCHA DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
03/07/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
03/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LAYO RAY SANTOS MARQUES
-
02/07/2024 15:53
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 13:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100431-67.2020.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2023 19:05
Processo nº 0100431-67.2020.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto Teodoro Barcia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2020 18:17
Processo nº 0100110-41.2017.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2022 13:07
Processo nº 0100110-41.2017.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosilane Pereira de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2017 12:01
Processo nº 0100417-15.2022.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gomes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2022 20:15