TRT1 - 0100254-91.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:51
Arquivados os autos definitivamente
-
25/11/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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25/11/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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25/11/2024 14:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/11/2024 14:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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25/11/2024 14:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 341.000,00)
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04/11/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 14:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/10/2024 14:45
Iniciada a liquidação
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28/10/2024 12:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.820,00
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28/10/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a RODOLFO TEODORO DOS SANTOS
-
28/10/2024 12:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/10/2024 12:12
Audiência de instrução realizada (28/10/2024 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODOLFO TEODORO DOS SANTOS em 25/10/2024
-
25/10/2024 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO TEODORO DOS SANTOS
-
21/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
21/10/2024 09:21
Audiência de instrução designada (28/10/2024 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 09:21
Audiência de instrução cancelada (25/10/2024 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de RODOLFO TEODORO DOS SANTOS em 04/09/2024
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27/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO TEODORO DOS SANTOS
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26/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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26/08/2024 14:12
Audiência de instrução designada (25/10/2024 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024
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12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de RODOLFO TEODORO DOS SANTOS em 11/07/2024
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04/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0608603 proferida nos autos.
Vistos etc. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PROTESTOO manejo da ação de protesto é compatível com o processo do trabalho, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST.
O protesto judicial, portanto, interrompe não apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, devendo ser considerado como marco inicial o ajuizamento da cautelar.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
MARCO INICIAL.
A jurisprudência uniforme deste Tribunal é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST.
Hipótese de aplicação da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior .
Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST - AIRR: 10025220105100001, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014).Note-se que o §3º do artigo 11 da CLT não limitou as hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É preciso frisar que a redação do dispositivo não significa que apenas o ajuizamento de demanda idêntica interrompe a prescrição, sendo claramente aplicável todas as hipóteses previstas no Código Civil, subsidiariamente, inclusive o protesto judicial.
Neste sentido, a melhor doutrina, que transcrevemos:"Mas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT) não permite chegar a semelhante e injustificável interpretação restritiva.
Os temas prescricionais são, sim, regidos, regra geral, pelo Código Civil Brasileiro, não havendo qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, apenas na Justiça do Trabalho, não incidam os fatores interruptivos compatíveis que são aventados por determinados incisos do art. 202 do CCB". (Delgado, Maurício Godinho; Delgado, Gabriela Neves - A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 - São Paulo : LTr, 2017, p. 113).Quanto ao fato da prescrição ser corolário da garantia da segurança jurídica, como a coisa julgada, em nada impede a aplicação da interrupção da prescrição.
Note-se que a coisa julgada é instituto consagrado na Constituição, mas a legislação infraconstitucional permite sua flexibilização, como nos casos da ação rescisória, da querela nullitatis insanabilis e mesmo dos embargos à execução rescisórios (§5º do artigo 884 da CLT).
Mutatis mutandis, as hipóteses de suspensão ou impedimento do fluxo do prazo prescricional previstas em lei, antes reforçam o instituto, ao delimitar suas balizas e exceções. Também não merece acolhida, a alegação de que o Sindicato que ajuizou o protesto interruptivo, não teria legitimidade para fazê-lo.
Ora, o STF já se pronunciou no sentido de que o Sindicato possui legitimidade ativa ampla, sendo irrelevante a origem do direito, se individual ou coletivo, se homogêneo ou heterogêneo, nos termos do artigo 8º, III da Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência dominante do TST, verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.
Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.
A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam.
Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo.
Recurso de revista conhecido e provido”. (Processo: RR - 12642-84.2015.5.15.0018 Data de Julgamento: 22/08/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)Por fim, quanto à alegação de que o protesto fora feito de forma genérica, também equivoca-se o Banco réu, já que basta a leitura da petição formulada nos autos de nº 0101740-31.2017.5.01.0073, para verificar que foram elencados todos os itens e direitos sobre os quais se pretendia a interrupção do fluxo prescricional.
De fato, prevê a petição mencionada (ID. da89f9a) a interrupção da prescrição em relação ao seguintes direitos:"Horas extras, gratificação de função, gratificação semestral, gratificação de caixa, quebra de caixa, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, indenizações previstas na CCT, dano moral decorrente de acidente trabalho, dano moral e dano patrimonial decorrentes do não pagamento de verbas salariais e indenizatórias, benefícios estabelecidos em normas internas da requerida e de bancos sucedidos, horário intrajornada, diferenças de recolhimento de FGTS e 40%, verbas rescisórias, indenização decorrente de assédio moral e assédio processual, valores e benefícios de plano de saúde, Participação de Lucros e Resultados".No caso em exame, portanto, considerando que o ajuizamento do protesto judicial Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro ocorreu em 31/10/2017 e que a reclamante foi beneficiada por essa medida, deveriam ser declaradas prescritas tão somente as pretensões anteriores a 31/10/2012.Assim fixo como marco prescricional para apuração de valores da data de 31 de outubro de 2012, para os seguintes pedidos: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, horas extras, recálculo de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de PLR e diferenças de FGTS + 40% decorrentes.Para os demais pedidos (diferenças salariais decorrentes do desvio de função, verba de representação, gratificação ajustada, gratificação integração, diferenças salariais atividade securitário, prêmio por desempenho extraordinário, multas normativas), deverá ser considerado como marco prescricional, a data de 15 de março de 2019, por não abrangidos no Protesto acima fixado.Incluam-se os autos em pauta de instrução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/07/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO TEODORO DOS SANTOS
-
03/07/2024 09:17
Proferida decisão
-
21/05/2024 19:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
21/05/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/05/2024 13:20 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 13:20 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 12:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/05/2024 12:55 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 12:55 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 12:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/05/2024 07:05 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 12:35
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2024 07:05 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 12:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/05/2024 08:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de RODOLFO TEODORO DOS SANTOS em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2024 09:46
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO TEODORO DOS SANTOS
-
15/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:33
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 08:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
15/03/2024 13:24
Redistribuído por sorteio
-
15/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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