TRT1 - 0101111-71.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 12/08/2025
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01/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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29/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 03/07/2025
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25/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ead352 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO -
24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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24/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/06/2025 10:21
Iniciada a execução
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16/06/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46fd856 proferida nos autos.
DECISÃO - Correção monetária e juros de mora Não assiste razão ao réu, uma vez que a sentença não defriu a limitação dos juros à data do deferimento da recuperação judicial.
Ademais, o prazo de 180 dias já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente. 1 - Homologo os cálculos de Id. e9678e7, fixando os valores da condenação em R$ 10.951,73. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
28/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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28/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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28/05/2025 09:33
Homologada a liquidação
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27/05/2025 15:29
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c5e2cec) para Impugnação
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16/05/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 02/05/2025
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28/04/2025 17:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101111-71.2024.5.01.0571 : MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO : SERVIMED COMERCIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 14 de abril de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO -
14/04/2025 06:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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14/04/2025 06:27
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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06/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 15:08
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 05/02/2025
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18/12/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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16/12/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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16/12/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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16/12/2024 23:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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16/12/2024 23:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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16/12/2024 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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28/10/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 18/09/2024
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11/09/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 08:57
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 15:47
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2024 10:50 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/09/2024 09:42
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 01:06
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 05/09/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 30/08/2024
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30/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 29/08/2024
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28/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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27/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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27/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:21
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 10:50 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/08/2024 15:21
Audiência una por videoconferência cancelada (09/09/2024 10:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/08/2024 14:53
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 10:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/08/2024 14:53
Audiência una por videoconferência cancelada (13/09/2024 10:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/08/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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21/08/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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21/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/08/2024 20:35
Audiência una por videoconferência designada (13/09/2024 10:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/08/2024 20:35
Audiência una por videoconferência cancelada (28/08/2024 10:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/08/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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20/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 10:20
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2024 10:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/08/2024 10:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/04/2025 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 08/08/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 26/07/2024
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27/07/2024 03:13
Decorrido o prazo de MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO em 26/07/2024
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18/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac8a7a proferido nos autos.
DESPACHODiante do conteúdo do Ato 35 de 19.10.2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a 1a VT de Queimados retoma a adoção do rito processual contido na CLT com audiências iniciais e de instrução, no que couber.
Assim, determino o seguinte: 1) Com relação ao Juízo 100% Digital (Resolução 345/20 CNJ), já adotado pelo autor: 1.1 - As intimações continuarão a ser publicadas por D.O. (Artigo 6º, §1° do Ato Conjunto 15/2021) ;1.2 - Os atos processuais (inclusive audiências) serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 10, parág. 1o, Resolução 345/20 CNJ); 1.3 - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 10, parág. 2º); 1.4 - Para partes, testemunhas ou advogados que tenham dificuldade de acesso ou não disponham de meios tecnológicos para participação em audiência por meio eletrônico, a estrutura da Vara do Trabalho de Queimados ficará à disposição para auxiliar o acesso do participante ao ato, sem necessidade de prévio aviso à unidade; 1.5 - Mesmo com a adesão das partes ao Juízo 100% Digital, eventuais dificuldades e problemas de conexão que ocorram na realização das audiências serão analisados pelo juiz que presidir o ato, de modo a garantir oportunidade para acesso pleno da parte/advogado/testemunha; 1.6 – Fica designada audiência inicial na modalidade telepresencial para o dia 09/04/2025 08:50. Eventual discordância do procedimento do Juízo 100% Digital se dará na forma da Resolução 345/2020 CNJ. 2) Com relação à audiência inicial, deverá ser observado:2.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão;2.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;2.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico;2.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital;2.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected];2.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa;2.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma;2.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE;2.9 - Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial. 3) Com relação à notificação a ser enviada para a reclamada:3.1 - Será realizada por via postal, salvo para os reclamados habilitados no módulo Procuradoria, a qual será realizada via sistema;3.2 - Em caso de devolução da notificação postal, determino que seja realizada a consulta à JUCERJA e ao INFOJUD, para obtenção do endereço da(s) ré(s), bem como de seus sócios, prosseguindo-se como disposto a seguir: 3.2.1 - Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, proceda-se à conversão do rito para ordinário; 3.2.2 - Caso o endereço da(s) reclamada(s) esteja correto ou seja diverso, deverá ser realizada a citação da reclamada em seu endereço e na pessoa dos sócios, por mandado ou por Carta Precatória, conforme o caso, e por edital, evitando-se qualquer alegação de nulidade, por esgotados os meios processuais de sua localização nos termos do artigo 841, §1, da CLT. 4) – Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono:4.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos;4.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. 5) Dados para acesso à sala de audiências:Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOMLink da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 ID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ.Intimem-se.JMA QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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17/07/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
-
16/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MAICON VICTOR DE OLIVEIRA BENEDITO
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16/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/07/2024 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/07/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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