TRT1 - 0090200-36.1996.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLODOALDO ALVES DE MORAIS em 10/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANDRA SUELI DA SILVA DAL LIN em 03/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOEL SARDINHA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de B S J MOVEIS E DECORACOES LTDA em 03/07/2025
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11/06/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SUELI DA SILVA DAL LIN
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11/06/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) JOEL SARDINHA
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11/06/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) B S J MOVEIS E DECORACOES LTDA
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de98098 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, que autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tal como previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal; Considerando que filio-me à jurisprudência no sentido de que são impenhoráveis os salários e/ou proventos de aposentadoria inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o risco de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família. “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OFÍCIO AO INSS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, o teto dos benefícios do INSS encontra-se em patamar que é considerado por esta Seção Especializada como impenhorável, sob pena de prejuízo a subsistência do devedor e sua família.
Expedição de ofício ao INSS que seria inócua.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-36.2016.5.04.0103 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)” “PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED.
Embora a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade apenas relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, é inócua a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para viabilizar a penhora de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, porquanto o teto do benefício do INSS, para o ano de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cuja quantia é considerada módica, razão pela qual a penhora, mesmo de parte desse ganho, inviabilizaria a subsistência do devedor e da sua família. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-72.2016.5.04.0372 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)” AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
ARTIGO 833 DO NOVO CPC.
A penhora de parte dos rendimentos encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, ainda que tenha sido flexibilizada a possibilidade de constrição sobre rendimentos, a penhora não traria efetividade à dívida pois não a saldaria, além de poder inviabilizar o sustento do devedor.
Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020156-89.2015.5.04.0731 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentaria para satisfação de verba alimentar.
No caso dos autos, não comprovado que o sócio executado percebe valores vultosos, inaplicável a flexibilização contida no artigo 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0207500-03.2006.5.04.0030 AP, em 05/04/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que a constrição de proventos de aposentadoria do executado, não se tratando de quantia vultosa, é absolutamente impenhorável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010000-44.2006.5.04.0024 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, com regra expressa prevendo a penhora dos proventos de aposentadoria e das pensões superiores a 50 salários mínimos mensais, para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º de mesmo dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012000-79.2008.5.04.0304 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Ante o exposto e analisando as provas carreadas aos autos, indefiro o requerido e declaro na presente demanda a impenhorabilidade da aposentadoria dos executado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a parte exequente para indicar meios inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Decorrido in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, parágrafo primeiro, da CLT, sobrestando-se os autos por 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO ALVES DE MORAIS -
21/05/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) CLODOALDO ALVES DE MORAIS
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21/05/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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13/05/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0090200-36.1996.5.01.0068 : CLODOALDO ALVES DE MORAIS : B S J MOVEIS E DECORACOES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CLODOALDO ALVES DE MORAIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da consulta ao convênio Prevjud, bem como indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO ALVES DE MORAIS -
17/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CLODOALDO ALVES DE MORAIS
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31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLODOALDO ALVES DE MORAIS em 30/08/2024
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17/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c36a8d proferido nos autos.
Aguarde-se a resposta CNIB por 30 dias. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CLODOALDO ALVES DE MORAIS
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15/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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12/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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24/01/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CLODOALDO ALVES DE MORAIS
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21/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 20/10/2023
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21/08/2023 19:46
Expedido(a) ofício a(o) BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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03/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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12/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de SANDRA SUELI DA SILVA DAL LIN em 11/04/2023
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12/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOEL SARDINHA em 11/04/2023
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12/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de B S J MOVEIS E DECORACOES LTDA em 11/04/2023
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19/03/2023 06:37
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA SUELI DA SILVA DAL LIN
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19/03/2023 06:37
Expedido(a) notificação a(o) JOEL SARDINHA
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19/03/2023 06:37
Expedido(a) notificação a(o) B S J MOVEIS E DECORACOES LTDA
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02/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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15/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLODOALDO ALVES DE MORAIS em 14/09/2022
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11/08/2022 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Juntada autos físicos digitalizados e INDICA PROSS do feito)
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27/07/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
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27/07/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CLODOALDO ALVES DE MORAIS
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26/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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22/07/2022 13:06
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/1996
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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