TRT1 - 0100730-65.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
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11/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
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11/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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11/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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11/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/09/2025 09:40
Iniciada a execução
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10/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de WALBERT SOUZA DA COSTA em 09/09/2025
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09/09/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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23/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
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15/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
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15/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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15/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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15/08/2025 08:12
Homologada a liquidação
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14/08/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 07/08/2025
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de WALBERT SOUZA DA COSTA em 07/08/2025
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23/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
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22/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
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22/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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22/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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22/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de WALBERT SOUZA DA COSTA em 14/07/2025
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30/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819cf14 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALBERT SOUZA DA COSTA -
27/06/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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27/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/06/2025 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830a77e proferido nos autos.
Diante do trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União, nos termos de ID 16c0939.
Concomitantemente, intimem-se as reclamadas pra apresentação dos cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA - INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI - INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA -
09/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
-
09/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
09/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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09/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/06/2025 11:21
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 11:21
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de WALBERT SOUZA DA COSTA em 27/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c0939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar as rés, INDÚSTRIA DE TELHAS, SERVIÇOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI, INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA. e INDÚSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA., de forma solidária, a pagar ao autor, WALBERT SOUZA DA COSTA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50% e de 100% (nos feriados laborados e não compensados), e seus reflexos; b) horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, com o adicional de 50%.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados das reclamadas, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Tendo o autor sucumbido na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, considerado o teor do art. 146, do Provimento Conjunto nº. 01/2025, observado o limite máximo definido pelo CSJT, recai sobre a União, eis que é beneficiário da justiça gratuita.
Incide, na espécie, a Súmula nº. 457, do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União. OBSERVE A SECRETARIA.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelas rés, no valor de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 55.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA - INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI - INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA -
13/05/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
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13/05/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
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13/05/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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13/05/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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13/05/2025 20:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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13/05/2025 20:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALBERT SOUZA DA COSTA
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13/05/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a WALBERT SOUZA DA COSTA
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14/04/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2025 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 19:06
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 10:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
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12/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
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12/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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12/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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12/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
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12/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
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12/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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12/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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12/02/2025 10:25
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 11/02/2025
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de WALBERT SOUZA DA COSTA em 11/02/2025
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11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 10/02/2025
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 03/02/2025
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03/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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31/01/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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31/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/01/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
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14/01/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
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14/01/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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03/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/12/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 02/12/2024
-
25/11/2024 08:47
Juntada a petição de Impugnação
-
11/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
-
09/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
-
09/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
29/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/10/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de WALBERT SOUZA DA COSTA em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:54
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:54
Decorrido o prazo de WALBERT SOUZA DA COSTA em 23/10/2024
-
18/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b60b8 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes de #id:c8768af .
Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, em até 30 dias, contados da data da efetiva realização da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALBERT SOUZA DA COSTA -
11/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
-
11/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
-
11/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
11/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
09/10/2024 23:19
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
-
09/10/2024 23:19
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
-
09/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
09/10/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
09/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
08/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
-
08/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
08/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
-
08/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
-
08/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
08/10/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
24/09/2024 09:21
Juntada a petição de Impugnação
-
23/09/2024 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/09/2024 12:05
Audiência inicial realizada (12/09/2024 09:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100730-65.2024.5.01.0053 RECLAMANTE: WALBERT SOUZA DA COSTA RECLAMADO: INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT)DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: WALBERT SOUZA DA COSTA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Inicial: 12/09/2024, 09:20h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL PRESENCIAL;O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. Nessa audiência não serão ouvidas testemunhas.
A AUDIÊNCIA NÃO É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.RENATO PEREIRA DE BARROSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE TELHA JAPERI LTDA
-
03/07/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE TECNOLOGIA JAPERI LTDA
-
03/07/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE TELHAS, SERVICOS DE PINTURAS E MONTAGENS RJ EIRELI
-
03/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) WALBERT SOUZA DA COSTA
-
03/07/2024 09:15
Audiência inicial designada (12/09/2024 09:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 16:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/07/2024 14:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 07:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/06/2024 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (cópia) • Arquivo
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