TST - 0000411-47.2012.5.01.0009
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0000411-47.2012.5.01.0009 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: EDNALDO DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:5c2516a): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que no cálculo das horas extraordinárias se observe a redução do horário noturno. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2440c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença homologatória para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, defiro o parcelamento do crédito exequendo, conforme determina o art. 916 do CPC.Por já comprovado o pagamento dos 30% iniciais, 1ª parcela e da integralidade das contribuições previdenciárias, as 5 parcelas remanescentes deverão ser comprovadas nos autos, com vencimento todo dia 8, vencendo a 2ª parcela em 08/07/24.Deverá a ré observar a atualização das parcelas pela TR + 1% ao mês, conforme art.916, CPC.Em caso de inadimplência, será devida a multa de 10% sobre o remanescente, com vencimento antecipados das parcelas, nos termos do §5º do art. 916, CPC.Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão, por 8 dias, prazo no qual deverá o autor indicar seus dados bancários.Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal realizado pela 1ª ré (R$10.595,77 - Id db2b463), bem como pelos depósitos de Id 5f9d640 (30% iniciais) e Id a4295c8 (1ª parcela), com acréscimos legais, observando-se a conta indicada.Registrem-se os pagamento, inclusive das contribuições previdenciárias.Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará ao autor pelas parcelas remanescentes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/09/2022 15:02
Baixa Definitiva
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14/09/2022 15:02
Transitado em Julgado em 14.09.2022
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19/08/2022 07:00
Publicado despacho em 19.08.2022.
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18/08/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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15/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/01/2021 19:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/10/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2019 12:32
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/08/2019 16:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
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21/08/2019 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/07/2019 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/07/2019 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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