TST - 0101504-68.2017.5.01.0012
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6970646 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ALEXANDRE BELLO SANT ANNA pelas razões expostas na petição de ID 6132db3.
Contrarrazões do excepto na petição de ID 7f4dfd6, pela improcedência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO Insurgiu-se o excipiente sob o fundamento de que houve na demanda nulidade processual por cerceamento de defesa.
Ademais, alega uma segunda nulidade, sob o fundamento de que a citação para que apresentasse contestação à demanda incidental teria ocorrido em endereço equivocado.
Por fim, informa ser vítima de estelionato juntando boletim de ocorrência, cadastrado sob o nº 45888/2025.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio do qual o executado, por manifestação de simples petição e sem a necessidade legal de garantia do juízo, alega vícios e nulidades existentes no processo e só se aplica em casos excepcionais.
Pode ser utilizada como meio de defesa disponibilizando ao devedor o objetivo de evitar o pagamento da dívida e a penhora de bens em execução trabalhista em reclamatória trabalhista indevida.
A Súmula nº 397 do Colendo TST, “Por força do disposto na Súmula n. 397 do C.
TST, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, não se exigindo garantia do juízo quando da sua interposição".
No entanto, a exceção de pré-executividade necessita demonstrar ao Juiz do Trabalho erros e vícios em matéria de ordem pública — que comprovem a possibilidade de anulação da execução (quitação, novação, coisa julgada, prescrição, prescrição intercorrente, decadência e cumprimento da obrigação) e que não necessitam de dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso.
II.1 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o excipiente a existência de flagrante nulidade processual, já que no Agravo de Petição interposto pela Exequente, contra a decisão que negou a sua inclusão no polo passivo da execução, não teria sido intimado para apresentar contraminuta.
Sem razão.
A exequente interpôs Agravo de Petição em face da decisão do Juízo que indeferiu a inclusão do excipiente no polo passivo da demanda, sob alegação de ser sócio oculto, sendo os autos remetido ao E.TRT.
Quando da prolação do Acórdão, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conheceram do Agravo e, no mérito, por maioria, deram provimento, de modo a deferir o processamento do IDPJ em face do excipiente.
Sendo assim, desnecessária a intimação do excipiente para o julgamento do referido Agravo de Petição, pois, naquele momento processual, o excipiente não integrava o polo passivo da demanda.
Com o retorno dos autos à primeira instância e a determinação de instauração do IDPJ, deu-se a citação do excipiente para apresentar sua contestação à demanda incidental em 15 (quinze) dias, ocasião em que, após a decisão do incidente, o excipiente foi incluído no polo passivo, não havendo de se falar, assim, em cerceamento de defesa.
II.2 - DA CITAÇÃO DIRECIONADA PARA ENDEREÇO DIVERSO Sustenta que o Juízo determinou sua intimação na Rua Eliza Correia de Oliveira, Ed.
Coqueiral, 5 apartamento – Aruaná – Aracajú/SE – CEP 49.000-596, conforme endereço obtido no INFOJUD, no dia 24/03/2023 (ID 7d44e1a) e que seu correto endereço seria na Rua Z, nª 90 – Ap 05, Bloco Bora – Aruana – Aracajú/SE – CEP 49.000-000 (ID 21ef8ca).
Novamente, sem razão.
O Juízo endereçou a citação de ID f2eb28d (24.03.2023) para o endereço obtido no INFOJUD, qual seja, Rua Eliza Correia de Oliveira, Ed.
Coqueiral, 5 apartamento – Aruaná – Aracajú/SE – CEP 49.000-596, sendo cumprida pelo Oficial de Justiça no dia 19.07.2023, que certificou que o excipiente teria se mudado do local há aproximadamente quatro meses.
Não obstante o retorno da Carta Precatória com certidão negativa, o Juízo determinou a notificação do excipiente por edital.
Esclarece o Juízo que é dever da parte manter seu endereço atualizado junto ao sistema, conforme menciona o art 77, VII, do CPC: " Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Ademais, o comprovante de residência que o excipiente junta para alegar como seu correto endereço, Rua Z, nª 90 – Ap 05, Bloco Bora – Aruana – Aracajú/SE – CEP 49.000-000, está em nome de pessoa estranha a lide.
Além disso, no boletim de ocorrência juntado pelo próprio excipiente (ID ef445f3) consta como seu endereço àquele para o qual foi endereçada a citação, não havendo de se falar em nulidade.
II.3 - DA REDISCUSSÃO DE MÉRITO Alega o excipiente que jamais foi responsável ou representante da executada perante o Banco Santander ou qualquer outra instituição financeira, diferente da informação obtida no CCS.
Nada a deferir.
Referido mérito foi apreciado pelo Juízo no ID 453bb95 e reformado pelo E.TRT no Acórdão de ID 7d8d87b, que deferiu o processamento do incidente de despersonalização da personalidade jurídica em face do excipiente, sob o fundamento de ser sócio oculto, ocasião em que poderia apresentar defesa e o Juízo decidir acerca de sua responsabilidade, ou não, pelo crédito.
No entanto, conforme fundamentação supra, o excipiente quedou-se inerte, razão pela qual foi incluído no polo passivo da demanda.
A exceção de pré-executividade, sem respaldo legal mas admitida pela doutrina e jurisprudência, é medida extrema e somente tem cabimento quando há demonstração, de plano, da inviabilidade de prosseguimento da execução.
Não é a hipótese dos autos.
Os argumentos e os documentos trazidos aos autos não tem validade para o fim pretendido, uma vez que discutem o mérito da decisão, devendo esta ser impugnada por via adequada.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra.
Aguarde-se o término do prazo de ativação do SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA BARCELLOS ARAGAO -
28/05/2020 13:42
Baixa Definitiva
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28/05/2020 13:42
Transitado em Julgado em 28.05.2020
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16/04/2020 07:00
Publicado despacho em 16.04.2020.
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15/04/2020 19:00
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A. - RIOTUR e provido
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07/04/2020 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/03/2020 09:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 09:31
Distribuído por sorteio
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24/03/2020 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/03/2020 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/03/2020 17:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
15/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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