TRT1 - 0100802-56.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/07/2025 17:20
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f94debf proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/06/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/06/2025 12:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea13ecc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NATHALIA COELHO FRANCA DE SOUZA Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. Inicialmente, registre-se que a recorrente se insurge quanto a sua condenação ao pagamento de custas, asseverando que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ocorre que, depreende-se da sentença de ID.8226d82, que a reclamante foi dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual não merece ser admitido seu recurso de revista contra a matéria em apreço, por ausência de interesse recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. f524a4f; recurso interposto em 04/12/2024 - Id. 14c8b36).
Regular a representação processual (Id. 4c68705).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamante.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948; - violação aos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969; - violação ao artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA COELHO FRANCA DE SOUZA -
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA COELHO FRANCA DE SOUZA
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10/06/2025 13:18
Não admitido o Recurso de Revista de NATHALIA COELHO FRANCA DE SOUZA
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03/02/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/12/2024
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04/12/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/11/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA COELHO FRANCA DE SOUZA
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14/11/2024 12:19
Conhecido o recurso de NATHALIA COELHO FRANCA DE SOUZA - CPF: *26.***.*56-84 e não provido
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/10/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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20/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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