TRT1 - 0100813-04.2024.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/08/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
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01/08/2025 12:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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22/07/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAPHAEL VIGA CASTRO
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA em 21/07/2025
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20/07/2025 23:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
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04/07/2025 10:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 10:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
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16/05/2025 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
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13/05/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce2425 proferido nos autos.
Considerando a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos, intimem-se os embargados, conforme art. 897-A, § 2º da CLT.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
-
08/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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08/05/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
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16/04/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 09:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94b892 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro ser inexigível a reparação de eventuais lesões a direitos da parte Reclamante anteriores a 12.07.2019, nos termos do 487, II do CPC c/c art. 769 da CLT e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA para condenar PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à satisfação dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$40.000,00.
Honorários de sucumbência nos termos supra.
Intimem-se as partes.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA -
08/04/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
-
08/04/2025 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
08/04/2025 09:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
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08/04/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
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22/01/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
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22/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA em 21/01/2025
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18/12/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
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17/12/2024 14:47
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
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04/12/2024 13:57
Audiência una realizada (03/12/2024 09:25 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 11:14
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
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12/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
-
11/11/2024 15:50
Audiência una designada (03/12/2024 09:25 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 15:50
Audiência una cancelada (03/12/2024 08:50 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/08/2024
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17/07/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/07/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb36b9 proferido nos autos.
Por não cumprido o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 345/2020, retifico, neste ato, a autuação, excluindo a marcação do juízo 100% digital.Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA conforme abaixo:Una - Sala "14ªVTRJ": 03/12/2024 08:50, na sala de audiências da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na RUA DO LAVRADIO, 132, 2º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado.
Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto.3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006.4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017.5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC).6) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.7) Para fins de ingresso e circulação nas dependências do as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo Tribunal,sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato41/2022.8) A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos,injustificadamente, eventuais protocolos de segurança exigidos no município, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação,julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha.Intime-se/cite-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA FONSECA LOBATO MOREIRA
-
15/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/07/2024 11:01
Audiência una designada (03/12/2024 08:50 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 10:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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