TRT1 - 0100104-39.2020.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/04/2025 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 09:23
Juntada a petição de Contraminuta
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16/04/2025 09:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 14:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58af465 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): LEANDRO RAFAEL CÂNDIDO Embargado(a)(s): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por LEANDRO RAFAEL CÂNDIDO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. a368e91.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que: "Na r. decisão denegatória do recurso foi denegado seguimento ao item "V" do recurso de revista obreiro, sob o fundamento de que o reclamante não teria realizado o prequestionamento do tema.
Contudo, a r. decisão de admissibilidade é contraditória, porque o autor realizou o prequestionamento do tema "PARCELAS VINCENDAS", sendo certo que o Acórdão adotou a tese explícita sobre esse pedido." Razão não lhe assiste.
Inicialmente registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não se verifica, no caso.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto da decisão embargada.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RAFAEL CANDIDO -
21/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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21/02/2025 10:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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20/02/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 17:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/12/2024 10:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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25/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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25/11/2024 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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25/11/2024 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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01/08/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/07/2024
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29/07/2024 11:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100104-39.2020.5.01.0521 4ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LEANDRO RAFAEL CANDIDORECORRIDO: LEANDRO RAFAEL CANDIDO, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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16/07/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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02/07/2024 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO RAFAEL CANDIDO - CPF: *07.***.*41-19
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17/06/2024 10:35
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
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21/05/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 19:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/05/2024 19:50
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 19:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO RAFAEL CANDIDO em 09/05/2024
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10/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/05/2024
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10/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO RAFAEL CANDIDO em 09/05/2024
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03/05/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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22/04/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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22/04/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
22/04/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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22/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:50
Convertido o julgamento em diligência
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16/04/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/04/2024
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12/04/2024 19:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2024 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2024 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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01/04/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RAFAEL CANDIDO
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20/03/2024 09:40
Conhecido o recurso de LEANDRO RAFAEL CANDIDO - CPF: *07.***.*41-19 e provido em parte
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20/03/2024 09:40
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 e não provido
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/02/2024 11:29
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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14/01/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2023 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/08/2023 08:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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