TRT1 - 0100833-46.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de M L SANTANA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de INACIO ADAO DE OLIVEIRA em 26/07/2024
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16/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100833-46.2022.5.01.0343 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: INACIO ADAO DE OLIVEIRARECORRIDO: M L SANTANA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a Ré ao pagamento das horas laboradas em dias de feriados, com adicional de 100%, observando-se os controles de frequência apresentados com a defesa, que, por habituais, integrarão o cálculo da maior remuneração do obreiro para todos os efeitos legais; nos termos do voto supra.Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo a Ré devedor da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.As verbas devidas serão apuradas em regular fase de liquidação; devendo ser observada a retenção do imposto de renda e a apuração das contribuições previdenciárias, quando cabíveis, na forma da lei; autorizada a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos.Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) M L SANTANA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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15/07/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) INACIO ADAO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 10:27
Conhecido o recurso de INACIO ADAO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*35-07 e provido em parte
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23/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2024
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22/05/2024 07:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2024 07:14
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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10/04/2024 07:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2024 02:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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