TRT1 - 0106469-81.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:04
Arquivados os autos definitivamente
-
06/03/2025 15:02
Cancelado o precatório (ID: 51eb3d5)
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024
-
01/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de GILSON KOENIGKAM DE LACERDA em 31/07/2024
-
18/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9113434 proferida nos autos. Presidência do TRTPrecatórioRelator: CESAR MARQUES CARVALHOREQUERENTE: GILSON KOENIGKAM DE LACERDAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor (id b746528), em face da decisão de id 61b3fb6, que determinou o cancelamento da RP 06133/2024, autuada no sistema Gprec, em virtude da situação cadastral do beneficiário, Gilson Koenigkam de Lacerda, junto à Receita Federal, encontrar-se em status falecido. Em síntese, o embargante alega omissão, obscuridade e contradição na decisão de Id 61b3fb6 que, ao acolher o certificado em relação ao quadro cadastral do credor perante a Receita Federal do Brasil - RFB, decidiu pela extinção e arquivamento do precatório. Assim, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja determinada tão somente o “(...) SOBRESTAMENTO DO PRECATÓRIO, até a HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, ainda que tal habilitação seja realizada no processo principal e comunicada ao juízo do precatório, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que prejudicará os herdeiros, com ainda mais morosidade, no recebimento dos valores (...).” CONHECIMENTO. Em que pese tratar-se de recurso em face de decisão proferida em sede administrativa de processamento de precatório, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que asseguram à parte o direito ao devido processo legal, além de sua tempestividade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO. Sem razão o embargante. Possível opor embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 897-A, da CLT. Porém, no caso concreto, a decisão embargada não padece de qualquer daqueles vícios. Conforme previsto no art. 3º, I, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal do precatório.
Ademais, consoante o art. 6º, §3º da Resolução 303/2019 do CNJ, art. 15, c, da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e art. 2º, § 2º, do Ato 72/2023 deste Tribunal, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC. De acordo com o certificado, o beneficiário Gilson Koenigkam de Lacerda encontra-se falecido e cabe ressaltar que, segundo as informações constantes no banco de dados da Receita Federal, a data do óbito se deu no ano 2000. Cumpre destacar que não se trata de meros erros de digitação ou materiais no ofício precatório, passíveis de retificação pelo Tribunal, como previsto no art. 7, §8º, da Resolução 303/2019. Pelo contrário, foram configurados vícios formais que impedem o regular processamento do precatório e, assim, constituem motivo para a extinção do ofício precatório. Por fim, não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual, embora sucinta, se encontra fundamentada, em harmonia com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo beneficiário, mas a eles nego provimento, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. CESAR MARQUES CARVALHODesembargador Presidente do TribunalRegional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON KOENIGKAM DE LACERDA
-
17/07/2024 09:20
Não recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de GILSON KOENIGKAM DE LACERDA
-
16/07/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
16/07/2024 13:48
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
27/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GILSON KOENIGKAM DE LACERDA em 26/06/2024
-
14/06/2024 12:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/06/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
29/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GILSON KOENIGKAM DE LACERDA
-
29/05/2024 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
04/04/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064100-47.2007.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Viana de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2007 00:00
Processo nº 0100799-06.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joelcio Pereira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2024 16:26
Processo nº 0010614-31.2013.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Pereira Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2013 17:34
Processo nº 0101024-92.2021.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Borges Perez de Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2021 10:36
Processo nº 0101024-92.2021.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Paulo Antunes de Siqueira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:51