TRT1 - 0100501-97.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 04/04/2025
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26/03/2025 03:03
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e48289 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:d7da64e, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, #id:5c600f5.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 21 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE -
21/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
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21/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
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21/03/2025 20:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA sem efeito suspensivo
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21/03/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/03/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbc7b4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Venha a recorrente com o necessário instrumento, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA -
14/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
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14/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
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14/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/03/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/03/2025 08:08
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/03/2025 08:06
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 04:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 13/03/2025
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13/03/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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27/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 290fb27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100501-97.2022.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório PALOMA DA CONCEIÇÃO ANDRADE ajuizou ação trabalhista em face de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Não foi concedida a tutela de urgência para reintegração, conforme decisão de id 758055d (fls. 39).
Na audiência realizada em 01.08.2022 (id bbb12f5 – fls. 121), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “Pretendeu o patrono da reclamante a juntada de documentos que consistem em mensagens de whatsapp sobre produtividade e em exame médico recente. (...) defiro o prazo de 15 dias para que a reclamada adite sua contestação, se entender necessário, manifestando-se sobre os documentos e eventual juntada de novos documentos.
A partir de 05/09/2022, concedo o prazo de 15 dias para réplica.
Após, venham conclusos para apreciação da tutela requerida.” A reclamante juntou documentos e requereu a produção de prova pericial.
A reclamada havia apresentado a contestação no id 22f7c70 (fls. 46 e seguintes) e aditou a peça no id ca2bed5 (fls. 136/137).
Não foi concedida tutela de urgência, conforme decisão de id 9702411 (fls. 138).
A reclamante manifestou-se em réplica.
Foi deferida prova pericial médica, com substituições subsequentes de perito conforme despachos exarados.
Houve aceite de Dr.
Octavio Pavan que estimou os honorários em R$4.500,00, fixados nesse valor no despacho de id 06f53c3 (fls. 2464).
O laudo pericial foi anexado no id e5f849a (fls. 2491 e seguintes), e as partes foram intimadas para manifestação.
Na audiência realizada em 25.06.2024 (id 47a48e0 – fls. 2517), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 22.11.2024 (id 2c11051 – fls. 2521), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que atualmente tenha ganho líquido incompatível com a declaração de pobreza.
Apresentou declaração de hipossuficiência no id a5d8e70 – fls. 16.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 09.11.2020, na ocupação de Técnico de apoio ao usuário de informática (helpdesk), com salário de contratação R$1.382,00 (id bcd8b1e – fls. 13 dos autos).
Foi notificada da dispensa sem justa causa em 21.02.2022 (id ac7b88f – fls. 95), com TRCT no id d6cd280 (fls. 96) Reintegração Pretende a reclamante no item IV do rol de pedidos a reintegração no “mesmo cargo, com todos os benefícios laborais concedidos no período de afastamento”; no item V, que haja “adimplemento de todos os salários entre o mês de fevereiro de 2022 ao mês de reintegração”. (grifado) Alega que “durante todo o contrato de emprego apresentou diversos atestados psicológicos comprovando seu estresse emocional provocado pelo trabalho”; que “Uma das principais obrigações do empregador com relação à saúde mental no trabalho é acompanhar colaboradores com sintomas de transtornos mentais através do programa de saúde ocupacional da empresa, o que não foi realizado.
Portanto, uma vez provado que, a reclamante não estava apta para o desligamento da empresa e estando ela em tratamento de saúde, deve, a empresa/reclamada ser condenada a efetivar a reintegração da obreira na função exercida com o imediato encaminhamento ao especialista, bem como ao INSS, com auxílio de incapacidade, a fim de ser submetida a perícia conforme lei e normativas previdenciárias, para tratamento”; que “A documentação médica anexada aos autos, laudos médicos e receitas de remédios, demonstram, de forma clara, a existência de patologia de origem laboral, devido a Síndrome de Burnout, em decorrência do excesso de cobrança. É importante avaliar, se a referida empregada estava doente no momento da demissão, o que por si só se torna suficiente para anular o ato patronal de demissão! Contudo, não foi o que ocorreu, sendo a reclamante demitida doente, pois o empregador tinha ciência do seu estado de saúde.” (grifado) Afirma que “O esgotamento profissional, conhecida também como Síndrome de Burnout, é um distúrbio psíquico caracterizado pelo estresse emocional provocado pela carga de trabalho excessiva e condições de trabalho desgastantes, sendo classificada pela OMS como doença ocupacional CID -11.
A doença tem nexo causal com o trabalho, por alguns fatores como: cobrança diária pelo cumprimento das metas, as quais influenciavam sobre o desempenho da equipe, causando grave tensão e pressão psicológica; constrangimentos de cunho pessoal pelo não atingimento das metas, com retaliações, advertências públicas e indicar constrangimentos, elevando o seu sentimento de discriminação e não pertencimento; plantão diário por computador, obrigando a Reclamante a manter-se alerta e conectado além do seu horário de trabalho, inviabilizando o devido descanso.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “a obreira não se encontrava afastada por incapacidade laboral e foi submetida ao exame médico demissional, como comprova o ASO Demissional ora apresentado, datado de 25/02/2022, em que o profissional médico responsável atestou a aptidão ao trabalho da Laborista, ao momento da rescisão.
Ademais, não há nos autos qualquer documento comprovando requerimento de benefício junto ao INSS, restando evidenciado que a Reclamante não se encontra ou se encontrava afastada para tratamento médico antes durante ou depois de seu desligamento.” (grifado) Aduz que “entre os documentos apontados como provas de seu estado de saúde, verificamos diversos atestados de acompanhamento de seu filho, Breno Andrade da Silva, ao médico, fls. 26, 27 e 31, ato louvável, mas que não configura comprovação de moléstia própria da mãe”; que “Já em relação ao documento de fls. 36, fica evidente que o mesmo não determina o afastamento do trabalho, mas relata tratamento médico e medicação utilizada, em período posterior ao desligamento, bem como ao atestado médico demissional”; que “Assim, por todas as óticas que se verifique a questão, não se evidencia qualquer mácula no procedimento rescisório, tendo sido observado todos os requisitos legais, e, até o presente momento não se verifica qualquer afastamento previdenciário apto a suspender ou revogar a rescisão ocorrida, sendo imperioso se ratificar a decisão proferida no pleito de tutela antecipada, com o indeferimento do pedido de reintegração da Autora”. (grifado) No aditamento da contestação, considerando o deferimento à reclamante de juntada de documentos após a audiência de 01.08.2022, a reclamada enfatiza que “o atestado e as receitas de medicamento apresentados no documento de ID 7f3ece9, são posteriores à rescisão, e não tem o condão de infirmar a rescisão contratual regularmente processada, valendo destacar que apesar de estar de posse do atestado apresentado não se verifica nos autos o afastamento previdenciário que a Reclamante afirma ter direito”; que “Quanto às conversas eletrônicas transcritas no documento de ID dab0664, o que se verifica é a atenção e carinho com que a Reclamante sempre foi tratada por seus colegas e superiores, inclusive com encaminhamento ao psicólogo da empresa e tentativas de ajudar a Obreira.” (grifado) Passo a decidir.
Como destacado, na inicial a reclamante fundamenta o pedido de reintegração com 3 causas de pedir: “estresse emocional provocado pelo trabalho”, “não estava apta para o desligamento da empresa e estando ela em tratamento de saúde”, e “Síndrome de Burnout”.
A reclamante foi admitida em 09.11.2020 e dispensada sem justa causa em 21.02.2022.
Foi produzida prova oral e oportunizado às partes a oitiva de testemunhas, mas os depoentes na audiência de instrução apenas quiseram ouvir a parte contrária.
A reclamante disse que “começou em 2020; que depois passou a ter alguns problemas emocionais que atualmente “não é a mesma coisa”; que em menos de um ano começou a apresentar um quadro de ansiedade; que trabalhava no chat; que atendia quatro clientes ao mesmo tempo; que às vezes precisava do suporte do supervisor; que às vezes esse suporte não vinha; que havia uma avaliação que quando a avaliação era negativa rapidamente a sua pontuação caia; que a avaliação ia de uma a cinco estrelas; que a sua classificação normalmente era uma classificação média; que às vezes recebia uma estrela mas que não era sua culpa; que às vezes até o final do mês conseguia recuperar a pontuação; que aproximadamente em agosto do ano seguinte começou a procurar ajuda; que primeiro procurou um psicólogo; que fez 10 sessões com psicólogo e depois buscou um psiquiatra; que buscou a ajuda de um psiquiatra privado; que parou o tratamento por falta de condições financeiras; que no momento não faz nenhuma medicação nem mesmo para dormir; que começou a trabalhar na Dafel, em março de 2023, mas há uma semana (novembro de 2024) saiu do emprego; que fez o tratamento psiquiátrico por um ano; que foi dispensada da Dafel; que trabalhou na Dafel como operadora de caixa; que trabalhou um ano e oito meses para a Dafel; Que na Dafel a pressão era bem menor, mas está com dificuldades de manter contato com as pessoas; que só está buscando o trabalho porque precisa trabalhar; que antes de trabalhar para Alterdata não tinha sentido nada; que antes gostava de sair e manter o contato com o público; que tudo aconteceu na Alterdata; que trabalhou na Cacau Show um ano e nove meses aproximadamente; que trabalhou como vendedora e caixa; que as atividades foram encerradas e um novo proprietário assumiu o negócio; que não teve nenhum problema na Cacau Show; que sequer precisou ingressar com ação trabalhista; que passou por um treinamento na Alterdata; que a depoente foi contratada durante o período da pandemia; que prestava serviços em sistema de home office; que procurou o psiquiatra em agosto de 2021; que estava trabalhando em sistema de home office; que o contato com supervisor era por meio do chat; que ficou na média dos treinamentos em que recebeu; que participou de treinamentos em sistema de módulos; que os módulos diziam respeito as partes de sistema de informática da Alterdata; que não lembra em quantos sistemas recebeu o treinamento”. (grifado) A preposta da reclamada (Alice) disse que “a autora se submeteu a exame admissional e demissional; que a autora apresentou atestados, mas nunca se afastou pelo INSS; que os atestados eram pontuais; que a empresa tem duas psicólogas vinculadas ao sistema de recursos humanos e oferece esse serviço aos seus empregado; que o serviço é oferecido para quem tem interesse; que não tem como informar se a autora esteve no departamento de recursos humanos; que não cabe a empresa instaurar procedimento administrativo para verificar o motivo da apresentação dos atestados; que não tem ciência de a autora ter feito reclamações a respeito do sistema help sistema utilizado pelos trabalhadores para tirar dúvidas com o supervisor; que pelo chat os trabalhadores conseguem atender até três clientes; que há um sistema de avaliação dos clientes a respeito do trabalho dos atendentes; que não sabe a pontuação da autora; que não sabe se a autora prestava serviço com eficiência; que a dispensa foi sem justa causa e não houve nenhum fator de motivação”. (grifado) A inicial foi instruída com atestados médicos para a reclamante no id 49319f2: de 02.03.2021, para afastamento por 8 dias por “sintomas de síndrome gripal” (fls. 21); de 05.03.2021, para afastamento por 7 dias por “motivo de moléstia” sem indicar a doença (médico com carimbo geral de CRM, sem especialização – fls. 29); de 24.05.2021, para afastamento por 9 dias por “sintomas de síndrome gripal” (fls. 28); de 07.06.2021, para afastamento por 5 dias por “motivo de moléstia” sem indicar a doença (médico com carimbo geral de CRM, sem especialização – fls. 33).
Esses atestados não indicam afastamento por transtornos ou doenças mentais.
Há atestados referentes a atendimento de seu filho Breno, e não da reclamante, como sustentara a ré na contestação.
Por exemplo, em 01.12.2020 (id 49319f2 – fls. 26), 26.04.2021 (fls. 27), 07.12.2021 (fls. 31).
Constam, todavia, atestados de 03.11.2021, para afastamento por 5 dias por “motivo de moléstia” indicando CID F32.0 e F41 (fls. 30); de 03.01.2022, para afastamento por 3 dias por “motivo de moléstia” indicando CID F41; de 06.01.2022, para afastamento por 3 dias por “motivo de moléstia” indicando CID F41 (fls. 34).
Em consulta nesta data à Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), constato que CID F32.0 é o código para episódios depressivos, e F41 é código para ansiedade generalizada.
Esses dois últimos atestados (3 e 6 de janeiro), portanto, foram no mês anterior à sua dispensa, e indicam doenças psiquiátricas.
Além dos 3 atestados desde 03.11.2021 que expressamente fazem referência a CID F41 (ansiedade generalizada), juntou às fls. 36 uma declaração de médico psiquiatra com data de 15.03.2022 (após a dispensa) em que informa que estava em tratamento para F41 e Síndrome de burnout, com prescrição de medicamentos, e “sem capacidade laborativa”.
Foi deferida na audiência de 01.08.2022 a juntada de documentos pela reclamante.
Inseriu atestado de médico psiquiatra de 11.05.2022 em que expõe que a reclamante estava em tratamento psiquiátrico desde 15.03.2022 para CID F41 e F32, agravada por Síndrome de Burnout, sem previsão de alta, e sem condições laborativas (id 7f3ece9 – fls. 124).
Inseriu, ainda, print de troca de mensagens no id dab0664 que mostram a reclamante informando a “Hariani” que as “crises de ansiedade aumentaram” (em 03.01.2022 – fls. 128; em 10.01.2022 – fls. 128); que estava “desanimada” e com “ansiedade” (em 18.02.2022 – fls. 127).
Friso que em troca de mensagens com “Alessandra” em 16.03.2021 já relatava sintomas relacionados a doenças psiquiátricas: “essa noite quase não dormi, pensando nos atendimentos”, “tenho medo de atender”, “ansiedade”, “desespero” (id dab0664 – fls. 132).
A interlocutora sugeriu naquela data procurar a psicóloga da empresa (fls. 133).
Em 17.03.2021 há troca de mensagens da reclamante com Bethania que parece ser psicóloga (fls. 131).
A reclamada, com os quesitos para a prova pericial, juntou diversos atestados médicos, e entre eles, no id e346b04 (fls. 179), um com data 18.02.2022 prescrevendo 3 dias de afastamento do trabalho.
Mesmo sem o CID, a data coincide com o relato a “Hariani” de desânimo e ansiedade.
Não há como a reclamada não ter tido ciência do que estava ocorrendo com a reclamante.
Além dos atestados com CID envolvendo doenças mentais/psiquiátricas, há as mensagens trocadas com “Hariani”, que a reclamada não negou ter sido supervisora da reclamante.
Está nítido pelas mensagens de janeiro e fevereiro.2022 que as crises de ansiedade pioraram.
Os atestados provam que houve necessidade de afastamento laboral por doenças psiquiátricas (CID F32/F41) em novembro.2021 e janeiro.2022.
Houve novo afastamento por 3 dias a partir de 18.02.2022, que, repito, mesmo sem o CID, coincide com o quadro de doenças psiquiátricas que relatou a “Hariani” naquele mesmo dia.
A reclamante foi dispensada em 21.02.2022, ou seja, 3 dias após ter relatado a “Hariani” que estava “desanimada” e com “ansiedade” (em 18.02.2022), e cerca de 1 mês depois de ter apresentado 2 atestados médicos prescrevendo afastamento laboral com CID 41 (03.01.2022 e 06.01.2022).
Ainda que tenha sido considerada “apta” no exame demissional (ASO no id 926f4e2 – fls. 106), a reclamante foi afastada nos dois últimos meses por doenças psiquiátricas, apresentou atestado no dia 18.02.2022 com 3 dias de afastamento (que, portanto, alcançava dia 20.02.2022 inclusive), e no dia seguinte, 21 de fevereiro, foi dispensada.
Considerando o aviso prévio indenizado de 30 dias, temos 23.03.2022 como término do contrato com a projeção.
A declaração do médico psiquiatra de 15.03.2022 (id 49319f2 – fls. 36) coincide com o período do aviso prévio indenizado.
Nessa declaração, como destacado, informa que a reclamante estava em tratamento para F41 e Síndrome de burnout, com prescrição de medicamentos, e “sem capacidade laborativa”.
A declaração do médico psiquiatra de 11.05.2022 reafirma que a reclamante estava em tratamento desde 15.03.2022 para CID F41 e F32, agravada por Síndrome de Burnout, sem previsão de alta, e sem condições laborativas (id 7f3ece9 – fls. 124).
Foi realizada prova pericial médica nos autos, com laudo inserido no id e5f849a (fls. 2491 e seguintes).
No laudo pericial o perito descartou a Síndrome de burnout, mas concluiu que houve F41.2, que é o código CID para transtorno misto ansioso e depressivo.
Afirmou que “Não vislumbro nexo causal da patologia com o labor, atualmente faz medicação SOS a noite para dormir, forte componente genético com mãe e irmã com a mesma patologia, e início do quadro prévio ao labor.”.
O perito, ainda, informou na resposta ao quesito 01 da reclamada que a reclamante é portadora da doença F41.2, que é “multifatorial com forte componente genético”.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nesse sentido, embora o perito tenha concluído que não há nexo causal para “transtorno misto ansioso e depressivo” (F41.2), na resposta ao quesito 01 afirmou que essa doença é multifatorial, de modo que não se pode excluir o elemento trabalho como um dos fatores, mesmo que não tenha sido a única causa.
Como destacado, a Síndrome de burnout é apenas uma das causas de pedir.
As outras duas são o “estresse emocional provocado pelo trabalho” e que “não estava apta para o desligamento da empresa e estando ela em tratamento de saúde”.
Ficou evidenciado que a reclamante desde março.2021 já apresentava sintomas da doença enquadrada pelo perito como “transtorno misto ansioso e depressivo”, e os atestados médicos comprovam que os sintomas se agravaram a partir de novembro.2021.
Ademais, foi demonstrado que estava doente quando foi dispensada, inclusive com tratamento psiquiátrico durante o curso do aviso prévio indenizado.
Reitero que como é uma doença “multifatorial”, ainda que “com forte componente genético”, o trabalho não pode ser excluído como um dos fatores, e embora o perito tenha relatado que “por volta de seus 18 anos iniciou seu quadro de TAG” (F41), a reclamante foi considerada apta no exame admissional e não há prova que tenha tido sintomas na reclamada até março.2021 (tinha acabado de completar 4 meses de contrato).
No depoimento pessoal disse que não tivera problemas nos empregos anteriores.
Ainda que a reclamante tenha sido tratada com respeito e atenção nas mensagens juntadas por ela, a reclamada a dispensou doente, apesar dos relatos de sintomas à supervisora e dos atestados médicos.
A preposta disse que “pelo chat os trabalhadores conseguem atender até três clientes”, e que “há um sistema de avaliação dos clientes a respeito do trabalho dos atendentes”, o que corrobora que o atendimento simultâneo no chat era desgastante, e que o desempenho da autora estava sujeito à avaliação dos clientes.
Isso sem falar que o trabalho da parte autora era em home office, e há diversos estudos que apontam que no modelo remoto os profissionais se sentem obrigados a dar respostas imediatas, pois os meios de controle passaram a ser onipresentes.
A reclamante relatou no depoimento que não teve problemas em empregos anteriores, e citou cerca de um ano e nove meses de contrato com a Cacau Show, que era um trabalho presencial. É inegável que o adoecimento mental é complexo, e diversos fatores podem estar envolvidos com esses episódios, como, por exemplo, conflitos e adoecimentos na família, decepções, lutos e sofrimentos relacionados ao trabalho, e, frequentemente, os trabalhadores que sofrem depressão são considerados preguiçosos ou improdutivos pelos superiores, passando por humilhações e questionamentos que costumam agravar a doença.
Assim, ainda que o problema psiquiátrico possa não ter sido causado unicamente pela pressão no trabalho, com atendimentos simultâneos no chat, “multifatorial” nas palavras do perito, estamos diante da hipótese de concausa, que não exclui o nexo de causalidade, como se verifica na norma contida no inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991: “Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” (grifado) A doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira, a respeito do tema, ensina que: “A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doenças profissionais típica, tecnopatia ou ergopatia.
O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (…)
Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão.
Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho.
O grupo atual das LER/DORT é um exemplo das doenças do trabalho, já que estas podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão.
Nas doenças do trabalho, “as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento”.
Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado.” (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora JusPodivm, 12ª edição, pág. 53). Prossegue o ilustre Professor em seu magistério: “(...) a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que haja contribuído diretamente para o acidente do trabalho ou situação equiparável.
Em outras palavras, para caracterizar a concausa é indispensável a presença de alguma causa de origem ocupacional.
Deve se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário”. (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora JusPodivm, 12ª edição, pág. 59). Reforço que no exame admissional não foi detectada nenhuma doença preexistente, nem mesmo depressão ou ansiedade.
Ante as provas produzidas nos autos, inegável concluir que a pressão do trabalho de atendimento simultâneo em chat no home office, com desempenho sujeito à avaliação dos clientes, tem relação de causalidade com os sintomas da enfermidade.
Concluo que a reclamante desenvolveu sintomas do Transtorno misto de ansiedade e depressão ao completar 4 meses de contrato com a reclamada, que o estresse laboral contribuiu para os sintomas, e foi dispensada doente, com tratamento psiquiátrico ministrando medicamentos inclusive no período de aviso prévio indenizado.
Além disso, a prova documental confirmou que a reclamada não ofereceu a resposta mais adequada às demandas emocionais da autora, acirrando a manutenção dos sintomas.
Reconheço, portanto, a doença profissional em relação ao trabalho.
Ressalto que se aplicam à hipótese em exame os termos do parágrafo único do art. 927 do Código Cível que dispõe: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifado) Cabia à parte ré comprovar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, pois são as únicas excludentes da responsabilidade civil.
Cabia-lhe, mesmo que não afastasse a sua responsabilidade, ter demonstrado que todos os procedimentos necessários a afastar o risco foram obedecidos.
Mas, assim também não ocorreu.
De toda forma, vale ressaltar que mesmo esse juízo entenda que se aplica ao caso ora em análise a responsabilidade objetiva, há vários aspectos da responsabilidade civil subjetiva que devem ser abordados.
Embora entenda que a responsabilidade já está configurada pelo simples fato de ter colocado a vida do autor em risco nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e ter-lhe causado um acidente de trabalho, não restaram provadas as excludentes de responsabilidade.
Reforço que não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade.
Não houve culpa exclusiva do trabalhador.
As normas previdenciárias, bem como as de Segurança e Medicina do Trabalho, as últimas contidas na Consolidação, são de ordem pública e não podem ser ignoradas pelo empregador, sob pena de atrair a responsabilidade civil trabalhista (Código Civil artigos 186 c/c 927).
O perito concluiu que não havia incapacidade laboral ou redução da capacidade no momento da perícia.
A autora disse em depoimento que teve acompanhamento de psicólogo, fez tratamento com psiquiatra por cerca de 1 ano, e que começou a trabalhar para outra empresa em março.2023.
Não foram juntados atestados médicos com prescrição de afastamento ou repouso após a declaração do psiquiatra com data de 11.05.2022 (id 7f3ece9 – fls. 124), que, contudo, afirmou que não havia previsão de alta.
Diante das provas, inclusive a capacidade constatada no momento da perícia, concluo que a capacidade laborativa foi restaurada com alta médica para retornar a atividades profissionais nas vésperas de iniciar na outra empresa (que afirmou ter sido em março.2023), que ora fixo como 28.02.2023.
Dessa forma, reconheço a doença do trabalho ocorrida, equiparada a acidente de trabalho nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213 de 1991.
Não há dúvidas, portanto, de que o dano causado por ato ilícito da parte ré deve ser por ela ressarcido.
O art. 118 da Lei n. 8.213 de 1991 estabelece que: “Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” (grifado) A Súmula 378 do TST consigna a jurisprudência consolidada, com os seguintes termos: “Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” (grifado) A reclamada dispensou a reclamante em 21.02.2022, quando estava doente.
Foi considerada apta no momento da perícia realizada em 17.05.2024, mais de 2 anos após a dispensa.
Foi fixado o dia 28.02.2023 como data em que a capacidade laborativa foi restaurada, com alta médica para retornar a atividades profissionais.
Como ficou caracterizada a doença do trabalho equiparada a acidente de trabalho, faz jus à estabilidade provisória de 12 meses a contar de 28.02.2023, com término em 27.02.2024.
A reclamante pediu a reintegração, inclusive em tutela de urgência, com pagamento de salários até a efetivação dessa reintegração.
A ação foi ajuizada quando a reclamante estava doente, e ficou evidenciado pela prova dos autos que não seria recomendada a reintegração, ante o risco de voltar a sofrer com a enfermidade se o cenário laboral não sofresse mudança (atendimento simultâneo de clientes no chat em home office, e desempenho sujeito à avaliação dos clientes).
A data de término da estabilidade é anterior à prolação dessa sentença.
Ante todo o exposto, considerando que não seria recomendada a reintegração, decido pela manutenção da dispensa sem justa causa, mas com data de 28.02.2024 (dia seguinte ao término da estabilidade).
Tendo em vista que pede a reintegração “no mesmo cargo” e “com todos os benefícios laborais concedidos no período de afastamento”, e foi decidido o deslocamento da data da dispensa para o dia seguinte ao término do período de estabilidade, e que recebeu as verbas do TRCT, serão deferidas na sentença verbas de março.2022 até 28.02.2024.
Não há pedido de pagamento de verbas rescisórias pelo prolongamento do contrato.
Não há que se falar em dedução do valor recebido no TRCT, uma vez que a indenização compreendeu o período após a dispensa, nem requereu projeção de novo aviso prévio.
Ademais, as parcelas deferidas como indenização do período de estabilidade são de natureza distinta das verbas rescisórias.
Assim, considerando o contrato de 09.11.2020 a 28.02.2024 e que recebeu as verbas do TRCT, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização equivalente ao pagamento dos direitos que teria como se estivesse exercendo as atividades laborativas, uma vez que deixou de receber as parcelas por culpa da ré que a dispensou doente e ainda houve o período de estabilidade, que são as seguintes, a serem calculadas com salário de R$ 1.571,00 (salário base do demonstrativo de 01.2022, incontroverso para a ré – id 1b080de fls. 94): salário integral de março.2022 até fevereiro.2024 (inclusive); 9/12 avos de 13º salário proporcional de 2022, 13º salário integral de 2023, e 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; 7/12 avos de férias proporcionais (simples) 2021/2022, férias integrais (simples) 2022/2023, e 4/12 avos de férias proporcionais (simples) 2023/2024, todas com 1/3.
Como são direitos que teria com o contrato ativo, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada a pagar, ainda, como indenização, os depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do período.
Esclareço que no período da indenização não cabe o pagamento de horas extras, tendo em vista que essa verba configura salário-condição, isto é, se a hora extra não é prestada no período, não é devido seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, notifiquem-se as partes para comparecer à Secretaria para retificação da baixa na CTPS (para constar 28.02.2024), designando-se dia e hora.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a fazer a retificação na CTPS, podendo aplicar multa. Indenização por danos morais Pretende a reclamante no item VI do rol de pedidos o pagamento de indização por “dano moral na importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais”.
Alega que “Todo aquele que transgrida o dever legal, positivo de respeitar o bem jurídico alheio, ou do dever geral de não causar dano a outrem comete um ato ilícito”; que “os atos praticados pelo Reclamado geraram um dano à esfera moral e patrimonial da Reclamante”; que os atos ilícitos ensejam a indenização citando os artigos 389, 927 e 932, III, do Código civil.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que a reclamante trabalhava “em regime de teletrabalho, diretamente de sua residência, o que demonstra a inviabilidade de suas alegações quanto ao ambiente de trabalho estressante.
O fato é que a Autora nunca este exposta a metas de trabalho abusivas ou foi cobrada de forma a causar-lhe qualquer constrangimento.
Acrescentamos que o trabalho era realizado através de programas de computador disponibilizados pela Ré, cujo acesso não era permitido fora do horário de trabalho, sendo completamente inverídica a afirmação de que estava sujeita a plantões permanentes junto ao computador.
Assim, verificando a conduta da Reclamada, não se registra qualquer ação ou omissão irregular, ou capaz de causar dano ao patrimônio imaterial do Reclamante, ou causar-lhe a doença que alega estar acometida”; que “Não havendo prova de ato atentatório à dignidade do Reclamante, ou prova efetiva de sofrimento íntimo humano, relacionado à esfera moral, fica obstado o deferimento da indenização por dano moral.” Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, foi reconhecido na sentença que a reclamante estava com sintomas de Transtorno misto ansioso e depressivo (F41), e ainda que a pressão do trabalho de atendimento simultâneo em chat no home office, e o desempenho sujeito à avaliação dos clientes, não fossem as únicas causas, tinham relação de causalidade com a enfermidade.
A reclamante foi afastada das atividades laborais na reclamada, conforme atestados, em períodos menores de 15 dias, sem percepção de benefício do INSS.
No atestado de 03.11.2021, foi indicado CID F32.0 e F41 (fls. 30); em 03.01.2022, CID F41; em 06.01.2022, CID F41 (fls. 34).
Na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), CID F32.0 é o código para episódios depressivos, e F41 é código para ansiedade generalizada.
Os sintomas da doença noticiados após completar o 4º mês de contrato, com certeza, trazem dissabor, angústia, sensação de perda, de insegurança e sentimento de baixa estima ao indivíduo e, principalmente, ao trabalhador, que necessita de gozar de plena capacidade física e mental, para competir no mercado de trabalho e melhor produzir em suas atividades profissionais.
Ainda que o trabalho não tenha sido a única causa, e que a superior hierárquica nas mensagens tratasse a reclamante com respeito e atenção, a reclamada a dispensou doente, apesar dos relatos de sintomas à supervisora e dos atestados médicos.
Reforço que a reclamante estava doente quando foi dispensada, inclusive com doença equiparada a acidente de trabalho, com direito à estabilidade provisória.
Reforço que no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando a pessoa perde sua capacidade laborativa, mesmo que temporariamente, a sua integridade moral fica violada, seja pela dor dessa perda, seja pelo aumento das dificuldades que essa limitação gera em sua vida pessoal, social e profissional, ou ainda, pelo fato de existirem pessoas que, sentindo-se diminuídas, sofrem tamanho revés em sua autoestima.
A doença ocupacional ou acidente de trabalho, além de provocar dor física e limitação de movimentos, afetou sua vida pessoal, pois o simples fato de perder a saúde e não saber como será seu restabelecimento já desequilibra o quadro emocional.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho, e não dispensar o empregado doente.
A conduta do empregador atentou contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo no total de R$7.000,00 ( sete mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Honorários Periciais Cabe destacar que a Resolução CSJT nº 66 de 2010 foi revogada pela Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019, que sofreu alterações e foi republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 270, de 26.6.2020.
O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019 dispõe que: “Art. 21.
Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (...) § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) § 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) “ (grifado) Mantenho o valor fixado de R$ 4.500,00 para honorários periciais, ante a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Ademais, o pagamento é feito ao final da demanda, após o trânsito em julgado, sendo mais um elemento a ser considerado na fixação do valor.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado.
Friso que a reclamada é a parte sucumbente no objeto da perícia, considerando que esta magistrada reconheceu a doença profissional pelo conjunto das provas dos autos, de modo que deverá arcar com o valor de R$ 4.500,00 de honorários periciais, seguindo entendimento firmado na OJ 98 da SBDI-II do TST ao art. 790-B da CLT.) Destaco que não houve antecipação de honorários pela União e, portanto, o valor integral é devido ao perito. Litigância de má-fé Sustenta a reclamada que “A Reclamante ingressou com a presente ação, sem mencionar que já havia ingressado com ação idêntica, de no. 0100318-29.2022.5.01.0531, em que formulou os mesmos pedidos inclusive a Antecipação de Tutela, indeferida, e que a referida ação foi arquivada em razão de ausência injustificada da Reclamante à audiência de conciliação (documentação anexa).
Temos assim, que o ingresso de nova ação, com a renovação do pedido liminar, sem a ciência do Juízo, deve ser enfrentada por implicar no risco de decisões conflitantes.
Por outro lado, uma vez que o procedimento da Reclamante é bastante temerário, requer a aplicação de multa por litigância de má fé.” (id 22f7c70 – fls. 46/47) Como destacado, a reclamada aduziu que a ação anterior foi arquivada em audiência.
Ocorre que a omissão na petição inicial não trouxe nenhuma consequência para o presente feito, tampouco configurou procedimento “temerário”, até porque a reclamante não requereu a interrupção da prescrição em relação a pedidos idênticos.
Tenho a ressaltar que a litigância de má-fé fica caracterizada quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, quando altera a verdade dos fatos, quando há patente malícia no ato praticado pela parte, quando procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas.
No caso, não foi comprovada qualquer hipótese do art. 80 do CPC, de 2015, nem dos artigos 793-A e 793-B da CLT, e não é litigante de má-fé aquele que exerce seu direito de ação constitucionalmente garantido.
Desse modo, rejeito a aplicação da pena por litigância de má-fé requerida pela reclamada. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Após o trânsito em julgado, observe-se que há obrigação de fazer a ser cumprida. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda e Contribuição previdenciária Declara-se que todas as parcelas deferidas nesta sentença são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, e não constituem rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PALOMA DA CONCEIÇÃO ANDRADE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.841,04, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 73.641,49. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Após o trânsito em julgado, há obrigação de fazer a ser cumprida.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Com a intimação automática da presente, o perito também toma ciência dessa sentença.
Oficie-se a Procuradoria Geral Federal, por meio eletrônico, com cópia da sentença, copiando-o para o endereço eletrônico: [email protected] Intime-se o Ministério Público do Trabalho, via sistema, para ciência da sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE -
21/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
21/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
21/02/2025 13:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.472,83
-
21/02/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
21/02/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
28/01/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/11/2024 12:13
Audiência de instrução realizada (22/11/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cc45f proferido nos autos.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta fica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência presencial no dia 22/11/2024 09:00 , na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, situada na RUA JOSE AUGUSTO DA COSTA, 53, CENTRO, TERESOPOLIS - RJ - CEP: 25953-160, para encerramento da instrução, inclusive, depoimentos pessoais, sob pena de confissão.Em caso de dúvida entrar em contato através do email [email protected] ou acessar a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico TERESOPOLIS/RJ, 16 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
16/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
16/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/07/2024 16:30
Audiência de instrução designada (22/11/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/07/2024 16:30
Audiência de instrução cancelada (08/11/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/06/2024 10:32
Audiência de instrução designada (08/11/2024 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/06/2024 20:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 10:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
04/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
04/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 10:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/06/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
30/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
21/05/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
21/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
20/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 19/04/2024
-
13/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 11/03/2024
-
09/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
04/03/2024 13:08
Encerrada a conclusão
-
04/03/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
01/03/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
01/03/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
01/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
29/02/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
29/02/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
29/02/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
29/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 05:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
28/02/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
26/02/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
26/02/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
26/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
24/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
22/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
22/02/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 19/02/2024
-
17/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 16/02/2024
-
08/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
07/02/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
07/02/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
07/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
06/02/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 15:58
Encerrada a conclusão
-
05/02/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
05/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
05/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
05/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
05/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
03/02/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
02/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
02/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
02/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 29/01/2024
-
12/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
11/01/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
11/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO em 19/12/2023
-
11/12/2023 09:23
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO
-
07/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
05/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 04/12/2023
-
30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 29/11/2023
-
11/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 10/10/2023
-
03/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
02/10/2023 07:29
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
02/10/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
23/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO em 22/09/2023
-
14/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 13/09/2023
-
06/09/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 14:10
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
19/07/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
19/07/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
19/07/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
19/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
13/07/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
12/07/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
12/07/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
12/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
12/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 11/07/2023
-
07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 04/07/2023
-
27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
26/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
26/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 06:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
22/06/2023 08:41
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
14/06/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
14/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
13/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 12/06/2023
-
29/05/2023 14:49
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
29/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
27/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 26/05/2023
-
24/05/2023 03:54
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 23/05/2023
-
09/05/2023 11:23
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
09/05/2023 09:15
Encerrada a conclusão
-
09/05/2023 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/05/2023 08:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
02/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 28/04/2023
-
14/04/2023 13:53
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
14/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
14/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 13/04/2023
-
23/03/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
15/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 14/03/2023
-
28/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
27/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
25/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 24/02/2023
-
03/02/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
03/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
03/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 16:02
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
08/12/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
07/12/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
07/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
07/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 06/12/2022
-
19/11/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
18/11/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
18/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
18/11/2022 01:13
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 17/11/2022
-
03/11/2022 10:23
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
28/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
25/10/2022 11:29
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME RIEGEL COELHO
-
24/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
21/10/2022 11:31
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
20/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
20/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 19/10/2022
-
08/10/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
06/10/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
06/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
05/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 04/10/2022
-
27/09/2022 17:41
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
27/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
26/09/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
26/09/2022 10:08
Não concedida a tutela provisória de evidência de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
23/09/2022 08:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
23/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE em 22/09/2022
-
01/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 31/08/2022
-
31/08/2022 13:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
03/08/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
03/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
03/08/2022 14:20
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
01/08/2022 17:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/08/2022 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/07/2022 17:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/07/2022 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
27/06/2022 12:00
Expedido(a) notificação a(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
-
25/06/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
24/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
23/06/2022 20:59
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2022 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/06/2022 10:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PALOMA DA CONCEICAO ANDRADE
-
22/06/2022 00:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
21/06/2022 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
-
21/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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