TRT1 - 0109162-38.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VERONICA MACHADO DOS ANJOS OLIVEIRA em 25/07/2025
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17/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA MACHADO DOS ANJOS OLIVEIRA
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25/06/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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25/06/2025 11:48
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de VERONICA MACHADO DOS ANJOS OLIVEIRA
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25/06/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/02/2025
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03/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:13
Determinada a requisição de informações
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23/01/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/09/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 09:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91fe26f proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: VERONICA MACHADO DOS ANJOS OLIVEIRAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Registre-se que, conforme disposto na Portaria nº 37/2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT do dia 22 de março de 2022, ante a vaga decorrente da eleição do Ex.mo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos para o Órgão Especial, o presente feito foi distribuído a este Relator, designado para integrar a Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (SEDI – II), em conformidade com o que estabelece o artigo 77 do Regimento Interno deste E.
Tribunal. Inicialmente determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público da União, como custos legis, constando, em tal posição, o Ministério Público do Trabalho. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VERONICA MACHADO DOS ANJOS OLIVEIRA contra ato do MM.
Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Ex.ma Juíza ADRIANA MAIA DE LIMA, que a execução deverá prosseguir por meio do regime de requisição de pequeno valor. Requer a impetrante, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do CPC, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as custas e demais ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta o cabimento do mandamus em virtude de a decisão interlocutória proferida pelo Juízo impetrado, que determinou o processamento da execução pelo regime de precatórios, afrontar direito líquido e certo da impetrante ao rito de execução comum às demais execuções trabalhistas. Alega que a executada, sociedade de economia mista, nos termos do art. 173, §2º, II da CRFB, está adstrita ao regime privado para fins comerciais, trabalhistas, tributários e comerciais, não gozando de imunidade tributária e não tendo seus bens dotados de impenhorabilidade. Argumenta que o processamento da execução deve se pautar no direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CRFB), ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CRFB) e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB), seguindo o rito previsto nos arts. 797, 831, 859 do CPC, que garantem a penhorabilidade dos bens da terceira interessada. Aduz que a terceira interessada não presta serviços em regime de monopólio, havendo inúmeras empresas privadas que também prestam serviços de limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro, conforme lista anexa disponível na rede mundial de computadores. Acrescenta que o próprio estatuto social da executada demonstra tratar-se de sociedade de economia mista com acionistas privados que almejam aquisição de lucro, citando jurisprudência no sentido de refutar a aplicação do regime de precatórios a tais sociedades. Assevera que a executada não é empresa estatal dependente, gozando de plena autonomia financeira, não necessitando de recursos do Município do Rio de Janeiro para pagamento de despesas de custeio, inclusive de pessoal. Postula a concessão de liminar inaudita altera parte para cassar a decisão da MM. autoridade coatora que determinou o processamento da execução pelo regime de precatórios/RPV, determinando a retomada do curso regular do processo da execução de devedores privados, com a penhora “on line” do quantum debeatur. Pleiteia, ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, para cassar a decisão que determinou a submissão da executada ao regime de precatório. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese para o momento. Decido. Eis o ato tido como coator (Id. 70f3f5f), in litteris: “DECISÃO Interpôs o executado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, ser uma sociedade de economia mista, prestando exclusivamente serviços públicos de caráter essencial; atuar em regime não concorrencial cuja finalidade primária é sem fins lucrativos, cumprindo os quesitos constituídos na tese fixada na ADPF 1086 do c.
STF que fixou tese que o pagamento das execuções deve obedecer o disposto no artigo 100 e seguintes da Constituição Federal, além de requerer isenção de custas. A parte exequente se manifestou (id. 11aa77f). O Juízo não se encontra garantido. É o relatório MÉRITO DO USO INADEQUADO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível. Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos.
Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito.
A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora. Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. O presente caso não se enquadra nas hipóteses acima, uma vez que o Excipiente pretende, através da presente medida, discutir a forma de efetuar o pagamento da execução diante do que restou decidido na ADPF 1086. Não é para isso que serve a excepcionalidade da medida. Bastaria simples petição. DISPOSITIVO Pelo exposto, não se vislumbra hipótese sujeitável ao recurso utilizado pelo réu, motivo pelo qual, rejeito a exceção de pré-executividade, nos moldes da fundamentação supra. Noutro giro, considerando o que restou julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF – 1086/STF, que fixou precedente para invalidar medidas expropriatórias de patrimônio das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, não concorrencial e sem fins lucrativos, fixando a aplicação do regime constitucional dos precatórios/rpvs (art. 100 CF e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades sob essas características, in verbis: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em converter o referendo da liminar em julgamento final e, no mérito, julgar procedente o pedido, para tornar sem efeitos as decisões judiciais proferidas por Juízes e órgãos vinculados ao TRT/8ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que tenham determinado a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará, bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, em relação ao pagamento de dívidas da COSANPA, tudo nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 8 a 15 de março de 2024, na conformidade da ata do julgamento.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin.
Brasília, 8 a 15 de março de 2024.
Ministro Flávio Dino Relator”. Determino que o prosseguimento deverá ocorrer com a remessa dos autos à Contadoria para verificação do valor devido tomando-se por base o deferimento do parcelamento previsto no despacho de id. de99ec0 e os depósitos efetuados até a presente data cujos valores deverão ser comprovados pelo réu em 5 dias, além dos honorários periciais. Após expeça-se RPV, consoante prerrogativa do réu. Em havendo depósitos efetuados nos autos anteriores a presente decisão, estes deverão ser liberados ao exequente e deduzidos do valor da execução, devendo a parte autora indicar dados bancários. Não há condenação de custas. Intimem-se as partes no prazo comum, posto que recurso equivocado não interrompe prazo. AV RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2024. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular” De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Em que pese os argumentos deduzidos, não há como se conhecer da presente medida ex vi. Salta aos olhos o fato de o impetrante não colacionar todas as peças constantes nos autos do processo subjacente (n. 0109162-38.2024.5.01.0000), o que também inviabilizaria a análise da tese ora defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da impetrante. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n. 12.016/2009: "Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.". Considerando-se, outrossim, que não se pode, em sede de mandado de segurança, deferir prazo para emenda à petição inicial, torna-se impossível a aplicação do parágrafo único, do último artigo mencionado. Assim sendo, ao compulsar com diligente escrutínio os documentos que compõem o feixe probatório anexado a este feito, depreende-se inexoravelmente que não é viável dar continuidade ao processamento do presente mandamus, mormente em razão da inexistência, nos autos em epígrafe, de todas as peças basilares que compõem o processo-matriz, circunstância esta que obsta a aferição dos contornos da contenda em apreço.
Por conseguinte, resta indeferir, de imediato, a petição exordial, em conformidade com o que prescreve o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, cujo teor se enuncia, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Neste diapasão, como já mencionado alhures, há de se atentar, com primazia, para a imprescindível observância do princípio da instrumentalidade do processo, o qual consagra o escopo precípuo de conferir efetividade à prestação jurisdicional, assegurando o deslinde célere e justo da lide submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Todavia, tal propósito resta esvaziado ao se constatar a ausência de elementos probatórios elementares para a cabal compreensão da demanda deduzida, o que, por seu turno, enseja a impossibilidade de efetuar um juízo de mérito acerca da controvérsia apresentada, culminando na inviabilização do exame do objeto litigioso. Com efeito, a juntada de todas as peças inerentes ao processo principal, como consectário lógico do princípio da ampla defesa e do contraditório, reveste-se de caráter inafastável, haja vista serem tais elementos indispensáveis à análise circunstanciada dos fundamentos que lastreiam a demanda, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento da solução justa e equitativa almejada pelas partes.
A inobservância de tal consectário, portanto, impõe inexoravelmente o indeferimento da petição inicial, porquanto frustra a possibilidade de se aferir a verossimilhança das alegações e a pertinência das razões aduzidas pelos litigantes. Nesse sentido, é o teor da Súmula 415 do TST, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Destarte, em consonância com os preceitos que regem o ordenamento jurídico pátrio e norteiam a atividade jurisdicional, não se vislumbra alternativa senão o indeferimento liminar da petição inicial, eis que a ausência de juntada de todas as peças do processo principal obsta, de maneira irremediável, a análise da matéria suscitada e, por conseguinte, inviabiliza a prestação jurisdicional almejada.
Ademais, tal medida se mostra imperiosa e consentânea com os princípios basilares que informam o devido processo legal, garantindo a observância do ordenamento jurídico e a proteção dos direitos e garantias fundamentais das partes envolvidas no litígio. De mais a mais, o suposto ato coator desafia recurso próprio, que, aliás, já foi inclusive manejado pela impetrante, pois aviou agravo de petição nos autos do processo subjacente, para desconstituir a mesmíssima decisão objurgada, aparentando que esta medida tenciona, temerariamente até, substituir o recurso próprio para se opor ao r. acórdão proferido pela Ex.ma 4ª Turma deste e.
Tribunal. Nesse sentido a interpretação consagrada na OJ n. 92 da SBDI-II do c.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Inserida em 27.05.02 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Acrescente-se que, nos casos em que a ação mandamental não se revela o instrumento cabível, também merece indeferimento a própria inicial do mandado de segurança, o que deve ser determinado monocraticamente pelo Relator. Em sendo assim, é de se indeferir a petição inicial, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, como é cediço, deve o benefício ser conferido ao empregado que, atendendo ao critério objetivo, receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT. Acima desse limite exige-se a comprovação da incapacidade econômica e financeira, conforme §4º do art. 790 da CLT, cabendo ao requerente comprovar que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalvado entendimento pessoal no sentido de que o estabelecido no §3º do art. 99 do CPC não serviria de supletividade ao processo do trabalho, pois a novel, posterior e específica legislação trabalhista dispõe diferentemente, é de se acompanhar, com esteio na diretriz do art. 927 do CPC, recente posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022, no sentido de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, por não fazer incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, admite a aplicação subsidiária e supletiva o Direito Processual Civil, conforme disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil. Contudo, observo que a impetrante deixou de anexar ao presente caderno processual declaração de hipossuficiência econômica, por ela mesma assinada, na forma prevista no precedente acima aludido. Em sendo assim, não há como se conceder a benesse requerida. CONCLUSÃO Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pela impetrante. Intime-se a impetrante. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA MACHADO DOS ANJOS OLIVEIRA
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11/07/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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