TRT1 - 0011067-35.2013.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 701eaf0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS -
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf2c0ec proferida nos autos.
ROT 0011067-35.2013.5.01.0201 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (RJ148363) Recorrente: 2.
CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO Recorrente: 3.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Recorrido: CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO Recorrido: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Vistos etc.
Inicialmente, para melhor análise de admissibilidade, cumpre realizar um breve histórico das interposições recursais, a partir do acórdão inicial. proferido sob o Id.84ec4b8, em 22/09/2015.
Em 30/09/2015 foi interposto recurso de revista pela PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS sob o Id.81dd349, cuja insurgência relacionava-se exclusivamente ao cálculo da parcela denominada "Complemento da RMNR".
Além do apelo nobre, foram opostos embargos de declaração pelo reclamante, acerca do qual foi proferido o acórdão de Id.cc3cfb2 que acolheu parcialmente a insurgência apenas para "acrescer à condenação a integração da parcela AHRA no RSR, conforme postulado em caráter sucessivo no item 9 do rol da inicial, limitada a integração às semanas de efetivo engajamento no turno de revezamento, conforme se comprovar em liquidação de sentença, com efeitos modificativos ao julgado".
Em face do julgado foi interposto novo recurso de revista pela PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, sob o Id.b810eba, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de reflexos de horas extras no RSR, em razão de a reclamada "não pagar corretamente aos seus empregados o correspondente ao reflexo das horas extraordinárias nas folgas que os petroleiros engajados em regimes especiais de trabalho fazem jus em decorrência da Lei nº 5.811/72 e de disposição de Acordos Coletivos de Trabalho".
Ao tempo da interposição também foram opostos novos aclaratórios pelo reclamante.
No julgamento, a Turma rejeitou o apelo (Id.f9c73f3).
Em face do julgado, foi interposto recurso de revista pelo reclamante (Id.f9c73f3) com os seguintes temas "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL", "DA INTEGRAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA RÉ - PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECORRIDA", "DO PERCENTUAL DE RSR A INCIDIR SOBRE AS HORAS EXTRAS - PEDIDO DE ITEM "08" DA PEÇA DE INGRESSO", "DO PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS EM DOBRO" e "DA INAPLICABILIDADE DA O.J. 394 DO C.
TST".
Em 30/05/2017 a demanda foi sobrestada em virtude da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ quanto à seguinte questão jurídica "Petrobras - Complementação da RMNR- Fórmula de Cálculo - Se o adicional de periculosidade, o adicional noturno, o adicional de horas extraordinárias e outros adicionais habitualmente recebidos pelo empregado em condições especiais de trabalho inserem-se ou não na fórmula de cálculo do complemento da RMNR, sob a denominação 'eventuais outras parcelas pagas'.".
Em 31/01/2024, ante o aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional em relação ao tema RMNR e a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC, o processo foi devolvido à E.
Turma Julgadora para as providências cabíveis.
Em resposta, foi proferido acórdão, sob o Id.3fd09e1, no qual se ratificou o posicionamento quanto aos temas já julgados e, quanto à questão do "CÁLCULO DA RMNR", foi realizada a adequação, negando-se provimento ao apelo autoral, nesse ponto.
Em face do acórdão, foi interposto recurso de revista em nome de JORGE MARIO MARTINS VEIROS sob o Id.e40ddca, além de embargos de declaração pelo autor.
No julgamento do recurso horizontal, a Turma manifestou-se de modo contrário ao entendimento já exposto no acórdão de Id.cc3cfb2, acolhendo os embargos sem conferir efeito modificativo (Id.3595d7c).
Em face do julgamento, o reclamante opôs novo apelo aclaratório, considerando a alteração do entendimento acerca da "integração da parcela AHRA no RSR".
No mesmo momento também foi apresentada petição requerendo o desentramento do recurso de revista de Id.e40ddca (JORGE MARIO MARTINS VEIROS), visto que protocolizado equivocadamente (Id.0f7778f ).
Em 24/02/2025, a Turma acolheu o apelo autoral "para sanar as omissões apontadas e ratificar, quanto ao mais, o acórdão de id cc3cfb2, no qual foi acrescida à condenação a integração da parcela AHRA no RSR, conforme postulado em caráter sucessivo no item 9 do rol da inicial, limitada a integração às semanas de efetivo engajamento no turno de revezamento, conforme se comprovar em liquidação de sentença, com efeitos modificativos ao julgado." (Id.7b5702e).
Em seguida foram apresentados recurso de revista complementar da PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (Id.f8a4ef0) e recurso de revista de CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO (Id.d781fd7).
Ante o exposto, considerando os termos da petição de Id. 0f7778f , primeiramente, autorizo o desentramento do recurso de revista de Id.e40ddca, visto que interposto equivocadamente.
Em seguida, passo à analise dos demais recursos de revista.
RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2015 - Id b4499a9 ; recurso apresentado em 30/09/2015 - Id 81dd349).
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO A análise do tema resta prejudicada ante a falta de interesse em recorrer, haja vista que, conforme constou no texto preliminar, houve retorno dos autos à Turma para adequação do julgamento à decisão proferida pelo STF no AG.REG.RE-1.251.927 RN, com foro de repercussão geral sobre o tema, tendo sido modificado o sentido da decisão, em favor da ora recorrente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Considerando-se que a parte recorrente interpôs recurso de revista, Id. 81dd349, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 84ec4b8, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Ressalta-se que o acórdão de Id. cc3cfb2, por meio do qual a Turma julgou os embargos de declaração do reclamante, imprimiu efeito modificativo apenas quanto a integração da parcela AHRA no RSR, e o recurso de revista da reclamada, interposto sob o Id.b810eba, apresenta insurgência distinta do tema tratado, acerca do qual, inclusive, sequer restou sucumbente.
Portanto, o recurso não merece processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2016 - Id 59fc5b5; recurso apresentado em 05/07/2016 - Id 2eb7deb).
Representação processual regular .
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, do quanto se observa da fundamentação expendida, verifica-se que incólume a literalidade dos preceitos legais apontados, relacionados à distribuição do ônus probatório.
Os arestos colacionados para confronto de teses, por seu turno, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto ao tema.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 6º da Lei nº 5811/2012; artigo 9º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394 /SDI-I, com a redação vigente à época, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto aos temas "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO", "4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA" e 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS O presente recurso, apresentado pela reclamada como "Recurso de revista complementar", tem como insurgência única o tema "Dos reflexos de AHRA no RSR".
Como já ressaltado na breve cronologia apresentada no intróito desta decisão, o tema debatido neste apelo foi alvo de julgamento pela Turma no acórdão proferido em 29/03/2016 - Id. cc3cfb2 - por meio do qual foram julgados os embargos de declaração do reclamante e dado provimento ao recurso, reconhecendo-se devida a integração da parcela AHRA no RSR.
Em face do acórdão, não recorreu a reclamada, quanto à questão.
Ocorre que no momento de retorno dos autos à E.
Turma apenas para adequação relativa ao cálculo da RMNR, houve uma reprodução de todo o conteúdo exposto no acórdão original (Id.84ec4b8) que havia restado omisso quanto à questão, mas, que já havia sido modificado com a decisão de julgamento dos embargos de declaração do reclamante, por meio do acórdão de Id.cc3cfb2.
Ressalta-se ainda que o equívoco foi reconhecido no acórdão de Id.7b5702e, nos seguintes termos: "Assim sendo, declaro a nulidade do julgamento proferido no acórdão de id 3595d7c acerca dos reflexos da AHRA sobre os RSRs e ratifico aquele proferido no acórdão de id cc3cfb2".
Portanto, como não houve interposição de recurso, no tocante à matéria, no momento devido, operou-se a preclusão consumativa.
Portanto, o apelo não merece processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO Considerando que houve alteração do julgado somente em relação ao tema relativo ao cálculo da RMNR, apenas esta questão será objeto de análise na decisão de admissibilidade abaixo.
Com relação aos temas "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL", "DA INTEGRAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA RÉ", "DO PERCENTUAL DE RSR A INCIDIR SOBRE AS HORAS EXTRAS", "DO PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS EM DOBRO" e "DA INAPLICABILIDADE DA O.J. 394 DO C.
TST", registra-se que já foram objeto de análise, conforme observado acima. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id f463738; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id d781fd7).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente alega que "a sua pretensão não se relacionava com a tese fixada pelo referido supremo tribunalno RE nº 1.251.927/RN".
Aduz que: "(...) o presente pleito autoral é justamente de reconhecimento da natureza salarial do “complemento de RMNR” JÁ PAGA NOS CONTRACHEQUES DO OBREIRO, o que gerará diferençasem todas as parcelas salariais, bem como reflexo de diferenças de adicional de periculosidade, adicional horas repouso e alimentação(AHRA), adicional de trabalho noturno(ADTN), anuênioe participação nos lucros e resultados, com reflexo, das diferenças reconhecidas, para efeito de horasextras, 13º.s salários, férias + 1/3, gratificação de férias e FGTS, tudo conforme fundamentado no item correspondente, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação em folha do direito reconhecido.
Assim, na hipótese específica, não se discute a composição da base de cálculo da parcela "complemento da RMNR", mas, tão somente, a repercussão da indigitada parcela -paga pela empregadora, NADA MAIS!". Em análise do recurso horizontal oposto pelo reclamante, registrou o Regional (id.3595d7c): "De acordo com o decidido pelo E.
STF, ao considerar a validade da negociação coletiva, pontuando, ainda, que o escopo da RMNR era o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal, não há como reconhecer a natureza de aumento salarial para a parcela em epígrafe, com os reflexos pretendido no item 4 da peça vestibular, motivo pelo qual igualmente improcedente o pedido sucessivo". (g.n.) Ante o exposto, não se verifica o "distinguishing" alegado.
Em verdade, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco a súmula e a orientação jurisprudencial citadas.
Em razão dessa adequação à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011067-35.2013.5.01.0201 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO, PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS RECORRIDO: CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7b5702e, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Marcia Bacher Medeiros e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para declarar a nulidade do julgamento proferido no acórdão de id 3595d7c acerca dos reflexos da AHRA sobre os RSRs e ratificar aquele proferido no acórdão de id cc3cfb2.
Com isso, passa o acórdão de id 3595d7c, que julgou os embargos de declaração de id dfe2d36, a contar com a seguinte redação: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 01 de outubro de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6 /2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Relatora, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, por maioria, ACOLHÊ -LOS PARCIALMENTE para sanar as omissões apontadas e ratificar, quanto ao mais, o acórdão de id cc3cfb2, no qual foi acrescida à condenação a integração da parcela AHRA no RSR, conforme postulado em caráter sucessivo no item 9 do rol da inicial, limitada a integração às semanas de efetivo engajamento no turno de revezamento, conforme se comprovar em liquidação de sentença, com efeitos modificativos ao julgado."" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS -
27/01/2015 00:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/01/2015 23:59:59
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04/11/2014 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2014 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2014
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22/07/2014 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2014 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2014
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22/07/2014 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2014 01:41
Decorrido o prazo de CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO em 12/05/2014 23:59:59
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01/07/2014 01:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2014 23:59:59
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30/06/2014 05:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2014
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30/06/2014 05:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2014 05:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2014
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30/06/2014 05:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2014 05:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2014
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30/06/2014 05:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2014 05:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2014
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30/06/2014 05:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2014 20:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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22/06/2014 06:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2014
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22/06/2014 06:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2014 06:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2014
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22/06/2014 06:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2014 06:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2014
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22/06/2014 06:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2014 16:47
Conclusos os autos para decisão Geral
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27/04/2014 21:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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27/04/2014 21:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO - CPF: *16.***.*81-20
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01/04/2014 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
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19/03/2014 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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19/03/2014 19:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO
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19/03/2014 19:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO
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24/02/2014 13:52
Conclusos os autos para julgamento (proferir sentença)
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24/02/2014 13:03
Audiência instrução realizada (24/02/2014 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2013 09:33
Audiência instrução designada (24/02/2014 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2013 09:33
Audiência inicial realizada (26/11/2013 08:36 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/11/2013 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2013 10:58
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
21/09/2013 00:47
Decorrido o prazo de CLAUDIO ADEMAR MARINHO MACEDO em 20/09/2013 23:59
-
11/09/2013 11:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/09/2013 11:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/08/2013 14:47
Audiência inicial designada (26/11/2013 08:36 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/05/2013 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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