TRT1 - 0100458-56.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f556a8e proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID 770f876.
HOMOLOGO os cálculos de ID 5599601 / 3fba67b que integram a promoção da Contadoria no ID f7f9fb5 e fixo o crédito do autor no importe de R$76.972,01, atualizado até 26/08/2025.
Após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal de ID 770f876 são devidos os seguintes créditos, com atualização até 31/08/2025: .Diferença de crédito líquido do autor: R$63.168,66; .Imposto de renda: Isento ; .Honorários advocatícios: R$8.004,20 ; .Contribuição previdenciária total: R$18.110,15; .Valor total da condenação: R$89.283,01 . Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência do despacho de ID b3573d2, da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a 2ª Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS deverão ser efetuados em guias próprias (DARF) comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido o prazo assinado ao autor, deverá ser expedido ao mesmo alvará pelo depósito recursal de ID 770f876 na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário. Pretendendo a 2ª Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes (DARF ).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$89.283,01 (2ª Reclamada).
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DE CARVALHO PORTO -
06/05/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARQUEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALLAN DE CARVALHO PORTO em 30/04/2025
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100458-56.2022.5.01.0016 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: ARQUEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP, ITAMBE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: ALLAN DE CARVALHO PORTO, ARQUEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP, ITAMBE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ALLAN DE CARVALHO PORTO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 1d00990, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de março, às 10h, e encerrada no dia 01 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por ser deserto, conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DE CARVALHO PORTO -
08/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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08/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ARQUEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP
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08/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE CARVALHO PORTO
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03/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de ITAMBE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-04 e não provido
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03/04/2025 10:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ARQUEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 / null
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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18/12/2024 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ARQUEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/09/2024
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26/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ARQUEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP
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25/08/2024 12:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ARQUEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP
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23/08/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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31/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0316bc1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1a Ré em 28/06/2024, ID ee070ec , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/06/2024 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 82daff1.Certifico ainda que a recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal devido, tampouco, o recolhimento de custas judiciais, requerendo a gratuidade de justiça.Certifico, por fim, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2a Ré em 21/06/2024 , ID 367d163 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/06/2024 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID a4a8f15 .
Depósito recursal Id 770f876 e custas R$2.313,74 ID f60ff9a , corretamente recolhidas pela 2a Ré em 29/05/2024.À conclusão. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024Juliana Rocha DelacioAssistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela 2a ré.Recebo ainda o recurso ordinário interposto pela 1a Reclamada, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões em 8 dias.Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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