TRT1 - 0100530-27.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA em 06/02/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100530-27.2023.5.01.0301 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência do v. acórdão id a7aadcb: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA -
17/01/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
17/01/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA
-
19/12/2024 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA - CPF: *94.***.*10-50
-
05/12/2024 08:11
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
-
13/11/2024 20:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/11/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2024
-
19/09/2024 22:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
11/09/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA
-
11/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
01/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA em 31/07/2024
-
24/07/2024 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
17/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100530-27.2023.5.01.0301 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVARECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência do v. acórdão #id:eba79a4: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) condenar a ré ao pagamento, como extras, de dez minutos de pausa não concedida a cada cinquenta minutos laborados, observados os cartões-ponto do autor com adicional de 50%, divisor 180 (súmula 124, I, "a", do TST), observando-se a evolução salarial do autor, os dias efetivamente laborados, a OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST e a Súmula 264 do TST, parcelas vencidas e vincendas.
Por habituais, as horas extras ora deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, participação nos lucros (conforme normas coletivas aplicáveis), abonos pecuniários e APIP, sendo autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título (horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados), conforme se apurar em liquidação de sentença; (2) determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$80.000,00 (oitenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, na fase pré-judicial deverá haver a incidência do IPCA-E, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA
-
15/07/2024 16:06
Conhecido o recurso de PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA - CPF: *94.***.*10-50 e provido em parte
-
15/07/2024 16:06
Conhecido o recurso de PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA - CPF: *94.***.*10-50 e provido em parte
-
22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
16/06/2024 07:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
26/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011705-33.2015.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2024 17:13
Processo nº 0101022-93.2021.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Oliveira Collyer Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2021 19:51
Processo nº 0101022-93.2021.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 12:30
Processo nº 0101199-68.2018.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2018 13:36
Processo nº 0123200-37.2006.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2006 00:00