TRT1 - 0100137-82.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
22/07/2025 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA em 15/07/2025
-
15/07/2025 22:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b132c7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON D'ARGENT opõe embargos de declaração (id. 1285722), tempestivamente, em face da sentença (id. d8abe10). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamado. 1) Razões de insurgência.
O reclamado apresentou razões de insurgência quanto ao critério de delimitação do valor do salário, quanto ao pagamento das verbas rescisórias e quanto à aplicação da multa do artigo 467 da CLT, porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Considerando a preclusão documental operada com o encerramento da instrução, deixo de examinar a discussão instaurada pelo réu quanto à valoração da documentação anexada após a prolação da sentença.
Nada a deferir. 2) Considerações gerais.
O que pretende o embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT -
30/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
30/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
30/06/2025 19:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
26/06/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA em 25/06/2025
-
16/06/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8abe10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.
Julgo extinto o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RENATO DA SILVA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON D'ARGENT, para declarar a existência da relação de emprego havida entre o autor e o reclamado, na função de "zelador", com salário equivalente a R$850,00 por mês, no período de 01.03.2021 até 22.08.2023, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de 16 (dezesseis) dias do salário de agosto/2023; b) parte indenizada do aviso-prévio proporcional (seis dias); c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; e) 8/12 da gratificação natalina proporcional de 2023; - recolhimento dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 4 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de "adicional de manuseio de lixo", durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Determino que o reclamado realize a anotação, ou, se for o caso, a retificação da CTPS do autor, para que passem a constar os seguintes dados qualificadores do contrato: a) Empregador - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON D'ARGENT; b) Admissão – 01.03.2021; c) Extinção contratual – 22.08.2023; d) Salário - R$850,00 por mês; e) Função – zelador.
Após a regularização dos registros, determino que o réu promova a restituição da CTPS ao reclamante.
A obrigação deverá ser cumprida na Secretaria do Juízo, em data e horário que serão indicados em intimação específica para tal finalidade.
Caso a empregadora não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$5.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$1.000,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$25.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA -
09/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
09/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
09/06/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
09/06/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO DA SILVA
-
09/06/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DA SILVA
-
15/05/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
14/05/2025 15:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/04/2025 15:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 09:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 09:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2025 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 00:36
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:36
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA em 06/08/2024
-
30/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
29/07/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
29/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
24/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT em 23/07/2024
-
12/07/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
06/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
06/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
04/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f818e proferido nos autos.
Determino a redesignação do feito em pauta telepresencial de Instrução por videoconferência - Sala "VT49RJ": 08/04/2025 10:30, a fim de alocar processos de META do CNJ em pauta com prioridade.A audiência será realizada VIRTUALMENTE, sendo necessário telefone celular com internet, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo seguinte caminho: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt49rj ID: 5783113631 Mantidas as demais determinações anteriores.Notifiquem-se as partes por DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
03/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
03/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
03/07/2024 09:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 09:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/08/2024 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA em 05/02/2024
-
19/01/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
19/01/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
16/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
15/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
15/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
11/01/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2024 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
23/11/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
23/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
23/11/2023 10:54
Convertido o julgamento em diligência
-
16/10/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
09/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
08/09/2023 14:05
Encerrada a conclusão
-
01/09/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
30/08/2023 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 10:08
Juntada a petição de Réplica
-
07/08/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA
-
07/08/2023 10:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2023 09:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2023 08:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2023 22:28
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2023 22:06
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2023 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DA SILVA
-
27/02/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON D'ARGENT
-
24/02/2023 19:32
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2023 09:10 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100646-31.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 17:29
Processo nº 0100677-67.2022.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2022 15:07
Processo nº 0000088-54.2011.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Barboza Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2011 00:00
Processo nº 0100804-63.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2024 19:00
Processo nº 0100871-67.2022.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2022 14:57