TST - 0002993-86.2011.5.01.0451
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ad633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos.
Ante a satisfação integral do crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT.
Imprimindo força de ofício ao presente despacho, intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe se há algum saldo remanescente referente ao alvará de id. ef09076, devendo ser encaminhadas as guias de fls. 221 e 264; bem como o Banco Brasil para informar a existência de saldo referente ao alvará id 8e02084, devendo ser encaminhada a guia fls. 344.
Cumpra-se por correio eletrônico, com prazo de cinco dias para resposta, sob as penas da Lei.
Remeta-se cópia do alvará e da presente decisão.
Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como a liberação das restrições, por ventura, efetuadas nos presentes autos.
Verifique a existência de eventual saldo na conta judicial.
Intimem-se.
Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0002993-86.2011.5.01.0451 4ª TurmaGabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANOAGRAVANTE: GIDEAO FRANCISCO FERREIRAAGRAVADO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ACORDAM os Desembargadores e o Exmo.
Juiz Convocado, que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a atualização dos cálculos com a aplicação dos juros e da correção monetária aos valores ainda não liberados ao credor.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.ALEXANDRE SOUZA FAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/05/2019 09:04
Baixa Definitiva
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23/05/2019 09:04
Transitado em Julgado em 23.05.2019
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26/04/2019 07:00
Publicado acórdão em 26.04.2019.
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24/04/2019 09:00
Conhecido o recurso de LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e provido
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09/04/2019 17:24
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/04/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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04/04/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.04.2019.
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02/04/2019 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/09/2014 19:19
Conclusos para julgamento
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08/09/2014 18:34
Distribuído por sorteio
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22/08/2014 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/08/2014 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/08/2014 20:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
26/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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