TRT1 - 0101079-95.2023.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
-
23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANKLIN GACHET PAIXAO em 22/05/2025
-
09/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9223cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o acordo homologado nos autos CumPrSe 0100616-22.2024.5.01.0023, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Vistas ao Exequente de ID. 65a1622 e anexos.
Exclua-se do BNDT, levantem-se as restrições eventualmente existentes, intimem-se e arquive-se.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
08/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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08/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GACHET PAIXAO
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08/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/05/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
08/05/2025 14:16
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/04/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 13:17
Juntada a petição de Acordo
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20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7590bd3 proferido nos autos.
DESPACHO I - Comprove a primeira ré a baixa na CTPS do autor no prazo de 10 dias.
II - Comprove a primeira ré a entrega do PPP ao autor no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos termos da coisa julgada.
III - Venha a primeira ré, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, com o pagamento do valor total da execução ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Em caso do executado não ter sido localizado na fase de conhecimento, cite-o por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, cite-o por mandado, no endereço a ser localizado no INFOJUD, para pagamento em 48 horas.
Caso a citação por mandado tenha sido infrutífera, ou se estiver registrado como inativo, cite-o por edital.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente.
Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausentes manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
18/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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18/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
17/03/2025 21:11
Iniciada a execução
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17/03/2025 21:05
Transitado em julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 09:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/06/2024 09:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024
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19/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 18/06/2024
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19/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de FRANKLIN GACHET PAIXAO em 18/06/2024
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05/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
03/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GACHET PAIXAO
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03/06/2024 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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03/06/2024 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/05/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de FRANKLIN GACHET PAIXAO em 14/05/2024
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10/05/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário DO ESTADO)
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01/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/04/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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29/04/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GACHET PAIXAO
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29/04/2024 21:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 432,88
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29/04/2024 21:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANKLIN GACHET PAIXAO
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29/04/2024 21:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANKLIN GACHET PAIXAO
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13/03/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/03/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2024 09:05 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 12:32
Juntada a petição de Contestação
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29/02/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 12:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/01/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GACHET PAIXAO
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15/01/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2024 12:44
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/01/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2024 09:05 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de FRANKLIN GACHET PAIXAO em 18/12/2023
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08/12/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GACHET PAIXAO
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06/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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17/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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